EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – PODER DE POLICIA – REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO ATENDIDA – INFRAÇÃO – MULTA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – PODER DE POLICIA – REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO ATENDIDA – INFRAÇÃO – MULTA
1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração/RJ contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido nos embargos à execução opostos. Sustenta, em síntese, o apelante, que é órgão fiscalizador da profissão de administrador e que a empresa foi multada por criar embaraços à fiscalização.
2. A atividade de fiscalização do CRA alcança as pessoas físicas eventualmente lotadas em sociedades empresárias que não desenvolvem atividade de administração (Lei nº 4.769/65 e Decreto nº 61.934/67). Ainda que a sociedade empresária não esteja sujeita à fiscalização do CRA, o não cumprimento de intimação para apresentar os documentos necessários à apuração da existência de cargos cujo exercício seja privativo de administrador, caracteriza a infração e autoriza a imposição da multa pelo conselho profissional fiscalizador.
3. Da análise do processo administrativo acostados aos autos, conclui-se que a empresa embargante se negou a prestar as informações solicitadas pelo CRA, o que caracteriza a prática que lhe foi imputada e que levou à lavratura do auto de infração.
4. No auto de infração constam os dispositivos da legislação infringidos, o local, a data da lavratura, o nome e a assinatura do agente da fiscalização autuante, bem como a fundamentação propriamente dita da autuação, revelando, assim, que o mesmo possui plena indicação dos motivos que respaldam a penalidade aplicada.
5. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, sendo ônus do administrado provar eventuais erros existentes. Para elidir a presunção de certeza e liquidez que goza a CDA é necessário que a parte embargante comprove os fatos que, em tese, poderiam desconstituir o título executivo, o que não ocorreu in casu.
6. Apelação conhecida e provida. (TRF2 – 0525333-78.2007.4.02.5101-Número antigo: 2007.51.01.525333-1, Des.GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Julgado em: 12/07/2010).

Transitou em julgado: 18/12/2012.