PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ENTIDADE CONIVENTE COM O EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE ADMINISTRADOR. INTELIGÊNCIA DO§ 1° DO ART. 52 DO DECRETO 61.9341 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1967.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ENTIDADE CONIVENTE COM O EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE ADMINISTRADOR. INTELIGÊNCIA DO§ 1° DO ART. 52 DO DECRETO 61.9341 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1967.
1- Preceitua o § 1° do art 52 do Decreto nº 61.934/67 que “provada a conivência das empresas, entidades, Instituições ou escritórios na infração das disposições da Lei número 4.769, de 9 de setembro de 19651 e deste Regulamento pelos profissionais, seus responsáveis ou dependentes, serão estas responsabilidades na forma da lei”.
2- Em fiscalização ao SESC, constatou-se que no quadro funcional da referida entidade, havia funcionários que, ou, sendo administradores, não estavam escritos no CRA/AL, ou exercendo função de administrador sequer possuíam formação em Administração.
3- Sendo induvidoso que alguns dos ditos funcionários assumiam realçada posição na entidade embargante de inferir-se pela conivência desta ao exercício irregular da profissão de administrador, donde reputar-se lídima a exigência da multa.
4 – Apelação provida.(TRF5 – AC: 0006767-49.1998.4.05.0000 (98.05.06767-0 – AC132365-AL), Relator: DES. FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Julgado em: 05/03/2002).

Transitado em julgado.