DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no CPC/73, manejado por Érica Eugênia Pereira Dias, com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 575):
CONSELHO PROFISSIONAL. CRA. ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR. PESSOA FÍSICA. ANUIDADE.
A atividade básica da pessoa jurídica para fins de registro no Conselho Regional de Administração não vincula as atividades de administrador exercidas pelos seus funcionários.
[…]
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Registre-se, de logo, que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 – relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 – devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
A Corte de origem, ao examinar a questão referente à cobrança de anuidade por conselho profissional, registrou o seguinte (fls. 571/573):
O cerne da controvérsia está na necessidade da embargante Erica Eugenia Pereira Dias manter inscrição no Conselho Regional de Administração em virtude do cargo que ocupa em empresa que prescinde de registro no referido Conselho.
O Auto de Infração em discussão teve como fundamento legal o artigo 3º da Lei 4.769/65, a seguir transcrito:
Art 3º O exercício da profissão de Técnico de Administração é privativo:
a) dos bacharéis em Administração Pública ou de Empresas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos termos da Lei nº 024, de 20 de dezembro de 1961;
b) dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração, após a revalidação do diploma no Ministério da Educação e Cultura, bem como dos diplomados, até à fixação do referido currículo, por cursos de bacharelado em Administração, devidamente reconhecidos;
c) dos que, embora não diplomados nos termos das alíneas anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores e de ensino médio, contem, na data da vigência desta lei, cinco anos, ou mais, de atividades próprias no campo profissional de Técnico de Administração definido no 2º.
Cabe, então, transcrever as atividades e atribuições profissionais da administração.
Dispõe o artigo 2º da Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, que trata do exercício profissional de Técnico de Administração e disciplina as atividades desenvolvidas:
Art. 2º. A atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, com administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produtos, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.
Por sua vez, o art. 3º, do Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, que regulamenta o exercício da profissão de Técnico de Administração, prevê:
Art. 3º. A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissional liberal ou não, compreende:
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam
Assim, na linha do estabelecido no artigo 2º da Lei nº 4.769/65, a atividade exercida pelos profissionais fiscalizados pelo CRA consiste basicamente na idealização, implantação, coordenação e controle de trabalhos alusivos à sua área de atuação.
E, como se sabe, o critério legal que define a obrigatoriedade de registro junto aos Conselhos Profissionais é dado pelo art. 1.º da Lei n.º 6.839/80, e determina-se pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa, conforme a seguir transcrito:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Observo dos autos, que a parte embargante é pessoa física cuja atividade básica é ser assessora de recursos humanos na empresa Trombini Industrial S/A. A atividade básica desenvolvida pela embargante é peculiar à área da administração, visto ser assessora de recursos humanos, atuando na coordenação de processos de recrutamento, seleção, acompanhamento, desenvolvimento e treinamento de pessoas na Unidade de acordo com as diretrizes da empresa; estabelecendo e acompanhando benefícios oferecidos aos colaboradores tendo em vista a política da unidade; efetuando a manutenção na estrutura de cargos e salários através do acompanhamento das promoções, admissões e respectivas avaliações e enquadramentos. Esse cargo já demonstra que a embargante tem função de chefia e que a área em que atua – recursos humanos – tem relação com a profissão do administrador de empresas. Ademais, a embargante não juntou nenhuma prova de que sua função seria desvinculada da área administrativa.
Tenho que a atividade desempenhada pela embargante enquadra-se no artigo 3º do Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967.
[…]
A atividade básica da pessoa jurídica para fins de registro no Conselho Regional de Administração não vincula as atividades de administrador exercidas pelos seus funcionários.
Modificada a sentença, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para julgar improcedentes os embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem de que a atividade exercida pela recorrente estaria enquadrada na legislação para a cobrança da anuidade e que não teriam sido juntadas provas, pela recorrente, de que sua função seria desvinculada da área administrativa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
[…]
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se.(STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.764 – RS (2013/0416765-0), MINISTRO SÉRGIO KUKINA, jULGADO EM: 12/09/19).
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2019