ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.INSCRIÇÃO. LEI Nº 4.769/65. DECRETO Nº 61.934/67. ATIVIDADE BÁSICA PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE.
1. Trata-se de demanda em que a Autora, por entender que não exerce atividades próprias de Administrador, pretende o cancelamento do auto de infração lavrado pelo CRA/ES, em que o Conselho de Classe lhe aplicou penalidade por supostamente exercer atividade de administração, sem o devido registro junto ao CRA.
2. A teor do art. 1° da Lei nº 6.839/80, diploma normativo que trata do registro de empresas em entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais.
3. Do confronto entre as atividades relacionadas pela empresa Sollo Contact Center como sendo exercidas pela Autora no cargo de Gerente de RH, notadamente o “recrutamento e seleção de pessoal”, e as atividades listadas no art. 2º, b, da Lei nº 4769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, verifica-se que a Autora exerce dentre as suas atividades na referida empresa atividade privativa de profissional de administração, o que justifica a atividade fiscalizatória do CRA e a penalidade por ele imposta.
4. Provimento da Remessa Necessária.(TRF2 – AC 0013067-76.2017.4.02.5001, Relator: : Des. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em:23/05/2018).
Transitou em julgado.