ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. POSADAS DO BRASIL LTDA. SOCIEDADE QUE TEM POR OBJETO, ENTRE OUTRAS ATIVIDADES, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA, PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA EM GERAL. SUBSTITUIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. DESCABIMENTO. REGISTRO DE OUTROS TANTOS, ADMINISTRADORES, JUNTO AO CRA/RJ. NECESSIDADE.
1-) Ação proposta por POSADAS DO BRASIL LTDA. objetivando ter assegurado o que alega ser direito seu de manter seus funcionários nos cargos que ocupam, bem assim de não proceder ao registro de outros tantos, administradores, junto ao Conselho impetrado. 2-) Carece de amparo legal a exigência que se impõe à impetrante de que proceda à substituição de funcionários seus que não tenham formação em administração e que vêm ocupando cargos que seriam privativos de administrador; Isto porque tal sanção não se encontra prevista na esfera de competência atribuída ao CRA/RJ, nos termos do artigo 16, “a”, “b” e “c” e seu parágrafo único da Lei n° 4:769/65. 3-) Quanto à pretensão da autoridade impetrada de reconhecimento da obrigatoriedade de registro junto àquele Conselho, daqueles funcionários administradores que vêm exercendo cargos privativos de administrador, é questão que depende do objeto social, da empresa. Na hipótese, verifica-se do Estatuto Social da impetrante, especificamente do seu artigo 1º, § 2º, que ela tem por objeto,”entre outras atividades, “a prestação de serviços de consultoria, planejamento, organização e administração hoteleira em geral”. Documento: 55985925 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 14/12/2015 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça 4-) Essas atividades, a vista da conjugação das disposições constantes dos artigos 1º da Lei 6.839 e 2º da Lei 4.769/65, permitem concluir que a sociedade desempenha, entre as tarefas exercidas, atividades típicas de administrador, o que, além de possibilitar, sua fiscalização por parte do Conselho Regional de Administração, de modo a verificar se o profissionais da área de Administração, que desempenham suas funções na empresa, estão em conformidade com as normas regulamentares da profissão, permite-lhe exigir regularização de eventual desconformidade. 5-) O registro no Sistema CFA/CRA impõe-se, contudo, tão-somente aos Bacharéis em Administração em obediência ao artigo 3°, alínea “a”, da Lei n°4.769/65 (cf. Resolução Normativa n° 294, de 20 de outubro de 2004. 6-) A responsabilidade do registro do empregado no CRA é também da empresa que, ao mantê-lo na função de administrador sem que ele seja devidamente registrado naquele órgão; acaba por permitir o exercício da profissão em desconformidade com as normas regulamentares, dando ensejo, pois, à autuação por parte daquele Conselho Profissional. 7 ) O fato de a impetrante, ser legalmente filiada à EMBRATUR em nada influi na atuação do CRA/RJ, na medida em que o seu âmbito de atuação diz respeito aos funcionários e não à empresa propriamente dita. 8 ) Impossibilidade de compelir a empresa a dispensar seus funcionários, bem assim de exigir de outros tantos tecnólogos de hotelaria e bacharéis em turismo, que se registrem junto ao CRA. 9-) Apelação parcialmente provida.(TRF-2 – AMS: 46613 RJ 2001.51.01.012557-9 (0012557-16.2001.4.02.5101), Relator: Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO, Data de Publicação: Data::07/05/2009).
Transitado em Julgado em 22/05/2017.