RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO EM CARGO EM COMISSÃO. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.

Trata-se de recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Acórdão cuja ementa é a seguinte (fls. 26):
“ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO EM CARGO EM COMISSÃO. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR.
I – Insurge-se o CNPq contra determinação do CRA no sentido de que os ocupantes dos cargos em comissão das unidades de Pesquisa da área de Administração sejam profissionais graduados nesta área.
II – É cediço que, não obstante os cargos em comissão possuírem a característica da livre nomeação, devem os mesmos serem ocupados por pessoas com capacidade técnica para o exercício de suas funções.
III – A Lei n.° 4.769/65 determina a obrigatoriedade da apresentação de diploma de Bacharel em Administração para o provimento de cargos técnicos de Administração.
IV – Ademais, a própria CRFB/88 determina que o preenchimento dos cargos em comissão dependerá do preenchimento de requisitos estabelecidos em lei.
V – Apelação da Impetrante improvida.”
2. Pois bem, a parte recorrente alega violação ao inciso II do art. 37 da Carta Magna.
3. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Francisco Adalberto Nóbrega, opina pelo não conhecimento do recurso.
4. Tenho que o apelo extremo não merece acolhida. Isso porque a controvérsia foi decidida centralmente à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 4.769/65). Logo, ofensa ao Magno Texto, se existente, apenas ocorreria de modo indireto ou reflexo, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se

[…](STF – RE 590518, Relator Ministro CARLOS AYRES BRITTO, Julgado em: 19/10/2009).

Transitado em julgado 11/12/2009.