ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMBARGANTE PREVISTAS COMO PRIVATIVAS DO ADMINISTRADOR. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EMPRESA FILIAL.

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMBARGANTE PREVISTAS COMO PRIVATIVAS DO ADMINISTRADOR. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EMPRESA FILIAL.
1. O fator determinante da inscrição de uma empresa em determinado conselho profissional é a atividade preponderante por ela exercida ou em relação à natureza dos serviços prestados a terceiros (art. 1º da Lei n. 6.839/80).
2. A Lei n. 4.769/65 dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e estabelece, em seu art. 15, que serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos da referida lei.
3. Por ter a empresa embargante como atividade principal a intermediação de negócios e a prestação de serviços a terceiros, notadamente no âmbito da Administração Financeira, desenvolvida privativamente pelo Administrador, a teor do art. 2º da Lei n. 4.769/65, deve obrigatoriamente ser filiada ao CRA.
4. Necessária a inscrição no conselho de fiscalização profissional quando a atividade da filial localizada em outra jurisdição administrativa, converge com a desenvolvida pela empresa matriz (Registro Cadastral Secundário).
5. Apelação improvida.(TRF1 – AC: 2000.35.00.011314-8/GO, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Julgado em: 03/07/2009).

Transitou em julgado em: 19/10/2009.