CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EMPRESA DE “FACTORING” E FOMENTO MERCANTIL. REGISTRO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.

CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EMPRESA DE “FACTORING” E FOMENTO MERCANTIL. REGISTRO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
1- Nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/80 (“O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”), o que determina a obrigatoriedade do registro profissional a este ou àquele conselho de fiscalização é a atividade básica desenvolvida ou em relação à natureza dos serviços prestados a terceiros. Precedentes desta Corte.
2- Nos termos do contrato social da apelante, tem ela, como primeiro objetivo, a prestação de serviços de administração (gestão) comercial, configurando-se, assim, como sua atividade básica, a prestação de serviços na área de administração de negócios, o que implica na obrigatoriedade do registro dela no conselho regional de administração. Precedentes desta Corte.
3- Apelação improvida.(APELAÇÃO EM MS Nº 95.01.29029-8/GO, Relator:JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES, Julgado em: 31/10/2001).

TRANSITOU EM JULGADO EM 01/04/2002.