SENTENÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO REFERENTE A EXERCÍCIOS POSTERIORES A 2009. REGISTRO PROFISSIONAL ATIVO. NEGATIVAÇÃO REGULAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

SENTENÇA

RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força da Lei nº 10.259/2001. Não obstante, registra-se, em síntese, que Marcus Vinicius de Souza Silva Oliveira ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em face do Conselho Regional de Administração de Pernambuco – CRA/PE, Serasa S.A. e SPC Brasil S/A Tecnologia de Dados.

Pede:

a) “a concessão de tutela de urgência, determinando ao CRA/PE e, subsidiariamente, ao SPC Brasil e à Serasa S.A. que promovam a imediata exclusão do nome do Autor dos cadastros do SPC e Serasa, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária;

b) a declaração de inexigibilidade do débito, por prescrição e ilegalidade da cobrança;

c) a condenação do CRA/PE ao pagamento de indenização por dano moral, em valor não inferior a R$ 15.000,00.”

Sustenta o autor, em resumo, que teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito em razão de suposto débito de anuidade profissional, no valor de R$ 5.679,34, vinculado ao CRA/PE. Alega que a dívida teria origem em 2009, encontrando-se prescrita, bem como que não teria recebido notificação prévia válida. Afirma, ainda, ter sofrido negativa de crédito, razão pela qual requer a exclusão da anotação, a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00.

Os réus apresentaram contestação. O CRA/PE defendeu a regularidade da cobrança, sustentando que o autor mantém inscrição ativa no Conselho desde 2006, sendo devidas as anuidades enquanto vigente o registro profissional. Esclareceu, de forma documentada, que não há cobrança de débito referente ao ano de 2009, débito esse cancelado administrativamente, e que a anotação discutida diz respeito a anuidades posteriores, especialmente aquelas compreendidas a partir de 2018. A Serasa S.A. e o SPC Brasil, por sua vez, alegaram a regularidade de sua atuação como mantenedores ou operadores de dados, a existência de comunicação prévia e a ausência de responsabilidade pela origem material do débito.

Houve réplica. Vieram os autos conclusos para sentença.

FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia consiste em definir se a anotação restritiva decorrente de débito de anuidades perante o CRA/PE é indevida, se há prescrição ou inexigibilidade do débito e se os fatos narrados autorizam condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral.

 

DA PRESCRIÇÃO

Inicialmente, afasto a tese de revelia em relação ao CRA/PE. A contestação foi apresentada dentro do prazo processual aplicável. Ainda que assim não fosse, os efeitos materiais da revelia não incidiriam automaticamente contra autarquia federal em matéria que envolve interesse público e direitos indisponíveis, além de haver pluralidade de réus com apresentação de contestações, hipótese que atrai a regra do art. 345, I, do CPC.

 

MÉRITO

No mérito, os pedidos não merecem acolhimento.

A premissa central da inicial é a de que a negativação teria decorrido de débito originário de 2009. Todavia, essa alegação não se confirma à luz da documentação juntada aos autos. O CRA/PE demonstrou que eventual débito de 2009 foi cancelado administrativamente e que a restrição questionada não tem por objeto a cobrança daquela anuidade. A documentação aponta que o débito levado à anotação está vinculado a anuidades posteriores, em especial ao registro identificado como ANU-2018-3348, com composição relacionada a exercícios posteriores a 2009. Assim, não procede a alegação de que a negativação impugnada corresponde a cobrança de anuidade de 2009.

As anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, porém são regidas, quanto à disciplina de constituição e cobrança, pela legislação aplicável aos conselhos profissionais, notadamente a Lei nº 12.514/2011. O art. 5º da referida lei estabelece que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. Dessa forma, enquanto mantida a inscrição profissional, subsiste o dever legal de pagamento das anuidades correspondentes, independentemente do efetivo exercício da profissão.

No caso concreto, não há controvérsia suficiente a infirmar a existência de inscrição ativa do autor perante o CRA/PE desde 2006. A parte autora não comprovou ter requerido o cancelamento de seu registro profissional antes da constituição dos débitos discutidos, tampouco demonstrou a inexistência do vínculo cadastral que serviu de fundamento para a cobrança das anuidades. Incidia sobre o autor o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo Conselho, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

A parte autora tampouco comprovou a ilegalidade da cobrança administrativa pelo simples fato de o débito decorrer de anuidade de conselho profissional. A inclusão em cadastro de inadimplentes, quando realizada com observância dos requisitos legais e em relação a débito existente, não caracteriza, por si só, ato ilícito. A atuação do CRA/PE, à vista dos documentos apresentados, insere-se no exercício regular de seu poder-dever de arrecadação das anuidades devidas pelos profissionais inscritos.

Quanto à notificação prévia, os documentos apresentados pelas rés indicam a expedição de comunicação anterior à disponibilização da anotação restritiva. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça dispensa o aviso de recebimento na comunicação ao consumidor sobre a negativação, bastando a comprovação do envio da correspondência ao endereço informado. Eventual divergência cadastral, por si só, no contexto dos autos, não basta para caracterizar ato ilícito indenizável, especialmente quando a informação utilizada decorreu dos dados disponíveis ao credor, incluídas no cadastro do devedor,e quando subsiste a legitimidade material do débito.

Em relação à Serasa S.A. e ao SPC Brasil S/A Tecnologia de Dados, não se verifica conduta autônoma apta a ensejar responsabilidade civil. As entidades de proteção ao crédito atuaram a partir de informações prestadas pelo credor, não lhes cabendo, em regra, aferir a origem material da obrigação ou substituir-se ao credor na análise de exigibilidade da anuidade profissional. Não comprovado erro próprio na prestação do serviço, inexiste nexo causal entre a atuação dessas rés e o dano alegado.

 

DANO MORAL

 

A indenização por dano moral pressupõe ato ilícito, dano e nexo causal. No caso, reconhecida a existência de débito de anuidades posteriores e não demonstrada a cobrança de débito de 2009, não há negativação indevida. A restrição decorreu de débito regularmente indicado pelo Conselho profissional, inexistindo prova de que os réus tenham agido abusivamente ou em desconformidade suficiente para ensejar reparação civil. A mera insatisfação do autor com a cobrança, desacompanhada da demonstração de inexigibilidade do débito efetivamente negativado, não autoriza condenação por danos morais.

Por fim, o pedido de obrigação de fazer consistente na exclusão da anotação também deve ser rejeitado. Não reconhecida a inexigibilidade do débito e não caracterizada a irregularidade da inscrição, inexiste fundamento para determinar a baixa judicial do apontamento nos cadastros de proteção ao crédito.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

(…)



(TRF5 – 14ª Vara Federal PE, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0004959-56.2026.4.05.8300, Juiz Federal MARCOS ANTONIO MACIEL SARAIVA, Julgado em: 20/10/2026).