SENTENÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA-PE. ANUIDADES. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL ATIVA. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO REGISTRO. DECADÊNCIA. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. ISENÇÃO DE ANUIDADES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL VINCULADO AO ATINGIMENTO DO PISO LEGAL DE EXEQUIBILIDADE. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CFA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

SENTENÇA

RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de anulação de ato administrativo e indenização por danos morais, ajuizada por JOANA JESSIKA DOS SANTOS DE AMORIM em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PERNAMBUCO (CRA-PE) e do CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (CFA), por meio da qual pretende o reconhecimento da prescrição das anuidades anteriores a 2020, a anulação das respectivas cobranças e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

A autora relata ser bacharel em Administração desde 2015, sem jamais ter exercido a profissão, e afirma ter sido surpreendida com a cobrança de anuidades pelo CRA-PE, cujo montante inicialmente indicado seria de R$ 8.744,38. Sustenta que a Resolução Normativa CRA-PE nº 001/10 previa a dispensa do pagamento de anuidades para profissionais que não exercessem atividades típicas de administrador, benefício que teria sido posteriormente revogado sem que tivesse sido cientificada. Alega, ainda, que o Conselho não teria localizado os documentos referentes à sua inscrição e aos débitos cobrados, circunstância que, a seu ver, comprometeria a regularidade das cobranças à luz dos princípios da legalidade, da publicidade, da motivação, da boa-fé e da segurança jurídica. Requer, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.

A gratuidade da justiça foi deferida, ocasião em que se determinou a citação dos réus e a especificação fundamentada das provas que as partes pretendessem produzir (ID 131021051).

Em contestação, o CRA-PE suscitou a decadência do direito de questionar a validade da inscrição e, quanto ao mérito, defendeu a regularidade do registro profissional e a exigibilidade das anuidades, sob o argumento de que a Resolução Normativa CRA-PE nº 001/10 não previa dispensa automática do pagamento e de que a inscrição no Conselho constitui o fato gerador da obrigação. Sustentou, ainda, a inexistência de prescrição e de dano moral, indicando débitos referentes ao período de 2018 a 2025, no valor total de R$ 7.011,24 (ID 139812120). O CFA, por sua vez, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a competência para efetuar o registro profissional e promover a cobrança das anuidades é atribuída aos Conselhos Regionais. No mérito, pugnou pela manutenção das cobranças e afastou a ocorrência de dano moral (ID 142409131).

Em réplica, a autora impugnou as teses defensivas e reiterou os fundamentos da petição inicial, sustentando, entre outros aspectos, a inexistência de decadência, a nulidade da inscrição por vício de consentimento, a incidência do instituto da supressio, a prescrição das anuidades e a configuração de danos morais indenizáveis.

Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes não formularam requerimento fundamentado de produção probatória adicional.

É o relatório.

Decido.

 

FUNDAMENTAÇÃO

O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e os fatos relevantes se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária, portanto, a dilação probatória.

Com efeito, embora intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes não apresentaram requerimentos fundamentados nesse sentido, ressaltando-se que o pedido genérico de produção probatória já havia sido indeferido pela decisão de ID 131021051.

No que concerne à legitimidade ad causam, sua aferição deve ocorrer à luz das alegações deduzidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção. Na hipótese, os atos que constituem o objeto da demanda (notadamente a inscrição profissional, a cobrança das anuidades e a alegada indução a erro decorrente da Resolução Normativa CRA-PE nº 001/10) são imputados exclusivamente ao CRA-PE. Corrobora essa conclusão o fato de que a própria autora direciona o pedido de indenização por danos morais ao Conselho Regional, sem formular pretensão específica em face do CFA.

A Lei nº 4.769/1965 atribui aos Conselhos Regionais a competência para organizar e manter o registro dos administradores, bem como fiscalizar o exercício da profissão, conforme dispõe seu art. 8º, alíneas “b” e “c”. No mesmo sentido, o art. 49 do Decreto nº 61.934/1967 estabelece que as anuidades devem ser pagas na sede do respectivo Conselho Regional. Desse modo, o CFA não integra a relação jurídico-tributária discutida nos autos, tampouco lhe são atribuídos, na petição inicial, os atos administrativos cuja validade ou cujos efeitos se pretende questionar.

Também não merece acolhida a alegação de responsabilidade solidária do CFA, suscitada apenas em réplica, uma vez que tal pretensão não encontra respaldo legal. Nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, resultando exclusivamente da lei ou da vontade das partes. Inexiste, na hipótese, disposição legal que autorize a responsabilização solidária do Conselho Federal por débitos constituídos e cobrados pelo Conselho Regional.

Em situação análoga, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao CFA, por ilegitimidade passiva (TRF5, AC 0056460-83.2025.4.05.8300, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, julgamento virtual de 1º a 8/9/2026).

Diante desse contexto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do CFA e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação a esse réu, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

Superada essa questão, cumpre delimitar os contornos objetivos da demanda, tendo em vista que, em réplica, a autora ampliou a pretensão originalmente deduzida, ao requerer a declaração de nulidade do ato de inscrição profissional e o cancelamento da inscrição em dívida ativa, providências que não constavam dos pedidos formulados na petição inicial.

Além disso, a autora introduziu alegação fática não apresentada inicialmente, consistente na suposta formulação de requerimentos perante o Conselho à época da inscrição. Ocorre que a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação depende do consentimento do réu, nos termos do art. 329, II, do CPC, requisito que não foi observado no caso concreto.

Por conseguinte, os pedidos formulados exclusivamente em réplica não integram os limites objetivos da demanda e, como tais, não serão apreciados como pretensões autônomas. Pela mesma razão, a alegação fática posteriormente introduzida não poderá fundamentar pretensão que não tenha sido deduzida oportunamente, devendo a análise judicial permanecer adstrita aos limites da demanda originalmente proposta.

No tocante à prejudicial de decadência, verifica-se que a autora fundamenta a alegada irregularidade da inscrição profissional na ocorrência de erro induzido pela própria autarquia. A pretensão de anulação de ato jurídico por vício de consentimento decorrente de erro ou dolo, contudo, submete-se ao prazo decadencial de quatro anos, contado da realização do ato, conforme estabelece o art. 178, II, do Código Civil.

De acordo com a ficha cadastral apresentada pelo CRA-PE, a inscrição da autora, sob o nº 12824-RP, foi efetivada em 14/06/2015. A presente ação, por sua vez, somente foi ajuizada em 12/11/2025, quando já transcorrido, há mais de seis anos, o prazo decadencial legalmente previsto.

A invocação da teoria da actio nata não conduz a conclusão diversa. Conforme assentado pelo TRF5 no precedente anteriormente mencionado, “a teoria da actio nata, consagrada no artigo 189 do Código Civil, aplica-se, por sua própria dicção, ao instituto da prescrição, que extingue a pretensão, e não ao da decadência, que atinge o próprio direito potestativo de anular o ato”. Com efeito, nas hipóteses de anulação por erro ou dolo, o legislador estabeleceu expressamente a data da realização do ato como termo inicial do prazo decadencial, não havendo fundamento jurídico para deslocá-lo ao momento em que a parte afirma ter tomado conhecimento do suposto vício.

Assim, reconheço a decadência do direito de pleitear a anulação do ato de inscrição profissional, sem prejuízo do exame da exigibilidade das anuidades, questão que não se confunde com a pretensão anulatória ora examinada e que passo a apreciar.

Quanto ao pedido de redistribuição do ônus da prova, o art. 373, § 1º, do CPC condiciona a adoção de regra diversa à demonstração de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório por uma das partes, ou, ainda, de maior facilidade da parte contrária para a produção da prova, circunstâncias que não se verificam na hipótese.

A relação jurídica discutida nos autos possui natureza tributária, não se submetendo às normas próprias das relações de consumo. Ademais, o CRA-PE apresentou a ficha de inscrição, os termos de ciência, a ficha cadastral e o demonstrativo dos débitos, documentos que afastam, no contexto probatório apresentado, a alegação de inexistência ou extravio dos registros pertinentes.

De outro lado, eventual pedido de cancelamento ou de licença, assim como a comprovação do não exercício da profissão, poderia ser demonstrado pela própria autora, mediante a apresentação dos documentos pertinentes ou dos respectivos protocolos, caso existentes. Não se identifica, portanto, situação de impossibilidade ou dificuldade excessiva que justifique a redistribuição do encargo probatório, tampouco hipótese de prova diabólica.

Dessa forma, indefiro o pedido de redistribuição do ônus da prova, mantendo-se a distribuição prevista no art. 373 do CPC.

Não remanescendo outras questões preliminares ou prejudiciais ao exame da controvérsia, passo à análise do mérito.

As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza tributária, enquadrando-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição Federal. A esse respeito, o art. 5º da Lei nº 12.514/2011 estabelece expressamente que “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”.

Depreende-se, portanto, que o fato gerador da obrigação tributária consiste na manutenção da inscrição ativa perante o conselho profissional, independentemente do efetivo exercício da profissão. Nesse sentido, conforme assentado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no precedente anteriormente mencionado, “a desvinculação do inscrito e a cessação da obrigação de pagar as anuidades exigem providência formal e ativa do profissional, mediante pedido expresso de cancelamento ou de licença do registro”. A mesma orientação foi adotada por este Juízo em caso análogo (TRF5, AC nº 0056460-83.2025.4.05.8300, Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, 4ª Turma, j. 10/09/2026).

Na hipótese dos autos, é incontroverso que a autora requereu sua inscrição no CRA-PE em 2015, apresentando os documentos pessoais pertinentes, conforme se verifica da ficha de inscrição e dos documentos que a acompanham (ID 139814803). Na ocasião, subscreveu o termo denominado “Ciência e Autorização do Administrador Associado”, no qual constam as condições relativas ao registro e os efeitos da inadimplência (ID 139814803, p. 3), bem como o termo de “Ciência do Registro Provisório”, que expressamente consignava que o registro provisório “não invalida sua habilitação e suas obrigações financeiras para com este CRA/PE” (ID 139814803, p. 4). Ademais, a ficha cadastral indica que a inscrição permaneceu ativa, sem registro de pedido de cancelamento ou de licença profissional (ID 139814795, p. 2).

A alegação de vício de consentimento, além de atingida pela decadência, não encontra respaldo em elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência de erro capaz de comprometer a validade do ato de inscrição, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Como já consignado por este Juízo em caso análogo (Processo nº 0812191-91.2023.4.05.8300), ainda que subsistisse dúvida quanto às consequências jurídicas da inscrição, “bastaria ao interessado solicitar o cancelamento do registro”, providência que não foi adotada. Do mesmo modo, os requerimentos que a autora afirma ter apresentado ao Conselho à época da inscrição, alegação introduzida apenas em réplica, não foram acompanhados de qualquer comprovação.

Assim, demonstrada a manutenção da inscrição ativa nos exercícios correspondentes, resta configurado o fato gerador da obrigação tributária, tornando exigíveis as anuidades respectivas, ressalvada a análise das alegações específicas relativas à dispensa do pagamento e à prescrição.

No que diz respeito à tese de que a Resolução Normativa CRA-PE nº 001/10 lhe asseguraria a isenção das anuidades, a interpretação do próprio texto normativo, juntado pela autora, não ampara a conclusão pretendida. Com efeito, o art. 2º da referida resolução dispunha:

Fica o graduado dispensado do pagamento da inscrição provisória e do custo da carteira de identidade profissional do CRA/PE, à exceção da anuidade profissional que deve ser paga, salvo se o Administrador comprovar que não está inserido no mercado de trabalho.

 

Da leitura do dispositivo, verifica-se que a regra estabelecida era a obrigatoriedade do pagamento da anuidade, enquanto a dispensa constituía hipótese excepcional, condicionada à comprovação, pelo profissional, de que não estava inserido no mercado de trabalho. Não há, contudo, prova de que a autora tenha apresentado ao Conselho a documentação necessária à obtenção do benefício. Ao contrário, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por ela juntada registra vínculo empregatício ativo desde 02/06/2016, circunstância que, além de não corroborar a alegação de ausência de inserção no mercado de trabalho, reforça a inexistência dos pressupostos para a dispensa prevista na norma.

A conclusão também encontra respaldo na sucessão normativa que disciplinou a matéria. Conforme reconhecido pelo TRF5, a resolução regional foi tacitamente superada pela Resolução Normativa CFA nº 390/2010, que uniformizou, em âmbito nacional, a disciplina da licença do registro profissional, condicionando-a a requerimento e comprovação. Esse ato normativo, por sua vez, foi expressamente revogado pela Resolução Normativa CFA nº 462, de 22 de abril de 2015, vigente à época da inscrição da autora, a qual consolidou o cancelamento e a licença do registro, ambos dependentes de iniciativa do profissional interessado, como instrumentos aptos a interromper a exigibilidade das anuidades futuras. Desse modo, quando a autora formalizou sua inscrição, a norma regional em que afirma ter depositado sua confiança já havia sido superada pela disciplina normativa nacional aplicável à matéria.

A propósito, em sentença proferida no Processo nº 0812191-91.2023.4.05.8300, este Juízo examinou controvérsia semelhante e, ao analisar a sucessão normativa e a alegação de erro substancial, assentou:

[…] 8. Sucessão normativa. A resolução local de janeiro de 2010 foi superada pela disciplina nacional editada pelo órgão federal de fiscalização — a Resolução Normativa CFA nº 390, de 30 de setembro de 2010, que regulou integralmente o registro profissional e instituiu a figura da licença mediante requerimento e comprovação –, por sua vez expressamente revogada pela Resolução Normativa CFA nº 462, de 22 de abril de 2015, vigente à data da inscrição da apelante e que consolidou a licença e o cancelamento, ambos por provocação do interessado, como vias legítimas de interrupção do lançamento das anuidades. Quando a apelante se inscreveu, portanto, a norma local em que diz ter confiado já não regia a matéria.

9. Erro substancial e confiança legítima. Não se configura o vício de consentimento alegado. O erro relevante é aquele que recai sobre elemento essencial do ato e que seja escusável (art. 138 do Código Civil); no caso, a premissa de que a inscrição seria gratuita e perpetuamente isenta não encontra respaldo no texto da norma invocada, que exigia comprovação, nem no regime jurídico vigente ao tempo do registro. Tampouco há comportamento contraditório imputável à autarquia: não houve promessa individual de isenção nem revogação silenciosa de benefício concedido, mas sim sucessão pública de atos normativos, publicados no Diário Oficial da União, cujo conhecimento se presume (art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), sendo ônus do profissional inscrito acompanhar a disciplina de sua própria categoria e formalizar a licença ou o cancelamento que lhe conviesse.

(JFPE, 10ª Vara Federal, Procedimento Comum Cível nº 0812191-91.2023.4.05.8300, sentença publicada no DJe de 23/08/2026)

 

A orientação acima se aplica à hipótese em exame, pois não há demonstração de que o Conselho tenha assegurado individualmente à autora a isenção das anuidades ou adotado conduta capaz de gerar expectativa legítima de dispensa automática e permanente do pagamento. A norma invocada, além de condicionar o benefício à comprovação de circunstância específica, já havia sido superada pela disciplina nacional vigente à época da inscrição, de modo que não se identifica fundamento para reconhecer erro substancial, violação à confiança legítima ou comportamento contraditório imputável à autarquia.

Conclui-se, portanto, que a inscrição da autora permaneceu submetida ao regime jurídico que impunha o pagamento das anuidades enquanto não formalizado o cancelamento ou a licença do registro, não havendo fundamento para afastar a obrigação tributária com base na ausência de exercício profissional ou na alegada confiança na norma regional.

Também não merecem acolhimento as alegações de incidência dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, invocadas pela autora para afastar a exigibilidade das anuidades. Em caso análogo, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região afastou expressamente a aplicação dessas figuras jurídicas à cobrança de anuidades de conselho profissional, nos seguintes termos:

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL (CRA-PE). PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA (ART. 178, II, DO CC). FATO GERADOR. REGISTRO ATIVO (ART. 5º DA LEI Nº 12.514/2011). AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL POSTERGADO AO ATINGIMENTO DO PISO EXEQUÍVEL (ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011). INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

[…]

13. Tampouco incidem no presente caso os institutos da supressio ou do venire contra factum proprium para afastar cobrança decorrente de lei. A ausência de cobrança por um período não configura renúncia tácita ao direito de cobrar um tributo, que é irrenunciável. A inércia da Fazenda Pública em cobrar o crédito tributário no tempo oportuno gera a prescrição, e não a supressio. Ademais, a recorrente subscreveu “Termo de Ciência e Autorização” no ato da inscrição formal, expressando pleno conhecimento dos desdobramentos de eventual inadimplência.

[…]

(TRF5, AC nº 0056460-83.2025.4.05.8300, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, j. 08/09/2026)

 

A mesma conclusão se aplica à hipótese dos autos, pois a ausência de cobrança imediata das anuidades não implica renúncia ao crédito tributário nem impede sua posterior exigência, observados os prazos prescricionais legalmente estabelecidos. Ademais, a autora subscreveu os termos de ciência apresentados no momento da inscrição, nos quais constavam informações acerca das condições do registro e das consequências da inadimplência, não se evidenciando conduta anterior do Conselho apta a gerar legítima expectativa de inexigibilidade permanente das anuidades.

Não se verifica, igualmente, comportamento contraditório imputável ao CRA-PE, tampouco violação aos princípios da publicidade e da motivação. Conforme já exposto, a Resolução Normativa CRA-PE nº 001/10 não assegurava isenção automática das anuidades, mas condicionava a dispensa à comprovação de requisitos específicos. Ademais, a ficha cadastral da autora registra a instauração de procedimentos de cobrança a partir de 2023, circunstância que afasta a alegação de inércia apta a gerar legítima expectativa de inexigibilidade dos débitos. Nesse contexto, a cobrança das anuidades decorre da manutenção da inscrição profissional ativa e da disciplina legal aplicável, não havendo elementos que evidenciem alteração contraditória de conduta por parte do Conselho ou irregularidade na exigência dos valores devidos.

Passo, então, ao exame da alegação de prescrição das anuidades anteriores a 2020, formulada pela autora com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O dispositivo invocado, contudo, estabelece prazo prescricional para as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, não constituindo fundamento normativo para a prescrição da cobrança de créditos tributários por ela constituídos.

Na hipótese, tratando-se de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, cuja natureza tributária decorre do art. 149 da Constituição Federal, aplica-se o regime prescricional previsto no Código Tributário Nacional. Assim, nos termos do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, observadas as causas legais de suspensão e interrupção do prazo prescricional.

A análise da prescrição, portanto, deve considerar o momento da constituição definitiva dos créditos e as particularidades do regime jurídico aplicável às anuidades dos conselhos profissionais, especialmente as disposições do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que condicionam a execução judicial à observância de um valor mínimo legalmente estabelecido.

No que se refere ao termo inicial da prescrição, o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 estabelece restrição à cobrança judicial de anuidades pelos conselhos profissionais, vedando o ajuizamento de execução fiscal quando o valor total da dívida for inferior ao limite legal, atualmente correspondente a cinco vezes o valor previsto no inciso I do art. 6º da mesma lei, conforme redação conferida pela Lei nº 14.195/2021.

Em razão dessa condição legal de exequibilidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal somente começa a fluir quando o crédito acumulado atinge o patamar mínimo exigido para a cobrança judicial, conforme se extrai do seguinte precedente:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível.

[…]

(AgInt no AREsp n. 1.011.326/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 17/5/2019)

 

A mesma orientação é adotada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, ao examinar controvérsia envolvendo a cobrança de anuidades pelo próprio CRA-PE, reafirmou que o prazo prescricional tem início apenas quando o débito acumulado alcança o limite legalmente estabelecido para o ajuizamento da execução fiscal, nos seguintes termos:

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL (CRA-PE). PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA (ART. 178, II, DO CC). FATO GERADOR. REGISTRO ATIVO (ART. 5º DA LEI Nº 12.514/2011). AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL POSTERGADO AO ATINGIMENTO DO PISO EXEQUÍVEL (ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011). INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

[…]

14. Sustenta a apelante, subsidiariamente, a prescrição dos créditos tributários anteriores a 2020. Embora precipuamente questione a existência de relação jurídica vinculante e a obrigatoriedade do seu registro perante o CRA-PE, a autora também busca a inexigibilidade do débito para se eximir de pagar as anuidades, pretensão que sujeita-se ao disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar.

15. Sem razão, contudo. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021) instituiu condição legal de procedibilidade para a cobrança judicial de anuidades, vedando a execução de crédito inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) anuidades.

16. A jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional orienta-se no sentido de que o curso do prazo prescricional para a cobrança de anuidades devidas a conselhos de fiscalização profissional tem seu termo inicial postergado para o momento em que o débito acumulado atinge o patamar mínimo fixado em lei para o ajuizamento da execução fiscal. Precedente: 0809229-95.2025.4.05.0000, Relator Des. Federal RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, Quarta Turma, Data da assinatura: 21/10/2025.

[…]

(TRF5, AC nº 0056460-83.2025.4.05.8300, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, j. 10/09/2026)

À luz desse entendimento, não procede a tese da autora de que o prazo prescricional deve ser contado individualmente a partir do vencimento de cada anuidade, pois, para fins de cobrança judicial, o termo inicial corresponde ao momento em que o montante acumulado se torna exequível, em conformidade com o limite previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Essa interpretação, por outro lado, não conduz à imprescritibilidade dos créditos, uma vez que, atingido o piso legal, o prazo prescricional passa a fluir regularmente, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas de cobrança previstas no § 1º do mesmo dispositivo.

No caso concreto, o demonstrativo atualizado apresentado pelo CRA-PE abrange as anuidades referentes ao período de 2018 a 2025. Conforme os cálculos apresentados pelo Conselho, o valor de referência previsto no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, atualizado para 2023, correspondia a R$ 1.017,44, de modo que o limite mínimo para a cobrança judicial era de R$ 5.087,20. A soma das anuidades de 2018 a 2023 alcançou R$ 5.552,78, tendo o montante acumulado superado o piso legal com o lançamento da anuidade de 2023. Ressalte-se que a autora não impugnou especificamente os valores apresentados pelo Conselho.

A conclusão encontra respaldo, ainda, no precedente do TRF5 acima transcrito, que examinou controvérsia análoga envolvendo o mesmo Conselho Regional e a cobrança de anuidades relativas ao período de 2018 a 2023, adotando como marco inicial da prescrição o momento em que o débito acumulado atingiu o limite mínimo de exequibilidade previsto em lei.

Desse modo, considerando que o prazo prescricional teve início em 2023, não transcorreu o quinquênio previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional em relação aos créditos objeto da cobrança, inclusive aqueles referentes aos exercícios anteriores a 2020.

Afasto, portanto, a alegação de prescrição das anuidades.

No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar que a responsabilidade civil, inclusive na modalidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pressupõe a presença de conduta imputável ao agente, dano e nexo de causalidade entre ambos. Além disso, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não constitui ato ilícito a conduta praticada no exercício regular de um direito reconhecido.

Na hipótese dos autos, uma vez reconhecida a legitimidade da cobrança das anuidades, a atuação do CRA-PE configura exercício regular de direito, não se identificando irregularidade capaz de ensejar responsabilização civil. Com efeito, o art. 8º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011 autoriza expressamente os conselhos profissionais a adotar medidas administrativas de cobrança, inclusive a notificação extrajudicial e a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, independentemente do valor da dívida. Ressalte-se, ainda, que a própria autora subscreveu termo de ciência no momento da inscrição profissional, no qual constavam informações acerca das consequências da inadimplência e das medidas passíveis de adoção pelo Conselho.

Nesse contexto, ausente conduta ilícita na cobrança dos débitos regularmente constituídos, não há fundamento para o reconhecimento do dever de indenizar, tampouco para o acolhimento da tese de desvio produtivo, que pressupõe circunstâncias concretas aptas a evidenciar lesão juridicamente relevante decorrente de conduta indevida do responsável. A esse respeito, o TRF5, ao examinar controvérsia análoga envolvendo o mesmo Conselho Regional, concluiu que “constatado o inadimplemento imputável à própria promovente, a conduta do CRA-PE em promover a inscrição da dívida em cadastros de inadimplentes constitui estrito exercício regular de direito” (TRF5, AC nº 0056460-83.2025.4.05.8300, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, j. 08/09/2026).

Por conseguinte, não demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais.

No que concerne aos honorários advocatícios, verifica-se que o valor atribuído à causa é de R$ 5.000,00, de modo que a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC resultaria em honorários entre R$ 500,00 e R$ 1.000,00 para cada patrono, quantia que se mostra inadequada diante das particularidades do caso e do trabalho desenvolvido. Diante do reduzido valor da causa, mostra-se cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observados os critérios estabelecidos no § 2º e os parâmetros previstos no § 8º-A do mesmo dispositivo.

Para esse arbitramento, considero que a demanda não apresenta complexidade acentuada, por envolver matéria predominantemente de direito e já examinada pela jurisprudência; não houve necessidade de instrução probatória ou realização de audiência; o grau de zelo profissional e o tempo exigido para a prestação dos serviços permaneceram dentro dos parâmetros ordinários; e o trabalho foi desenvolvido na capital do Estado. A condenação em honorários deverá abranger, ainda, o CFA, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que a inclusão indevida do Conselho Federal no polo passivo decorreu de iniciativa da própria autora.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto:

a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (CFA) e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação a esse réu, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC);

b) reconheço a decadência do direito de pleitear a anulação do ato de inscrição da autora no CRA-PE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC;

c) julgo improcedentes os demais pedidos formulados em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PERNAMBUCO (CRA-PE), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

(TRF5 – 10ª Vara Federal PE, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0056245-10.2025.4.05.8300, Juíza Federal POLYANA FALCÃO BRITO, Julgado em: 15/10/2026).