SENTENÇA
[…]
I – RELATÓRIO
1. Trata-se de ação do rito comum cível proposta por PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA – CRA/PB, objetivando:
I- a declaração de inexistência de relação jurídica com o réu;
II- e, em sede de tutela provisória de urgência, obter provimento judicial que determine ao demandado abster-se de lhe cobrar a anuidade do ano em curso e futuras anuidades, bem como as demais taxas inerentes ao registro em referido conselho de fiscalização profissional.
2. Alegou, em suma, que:
I- recebeu, em sua filial de Patos/PB (conforme decisão de fls.274/276 que reconheceu o erro material constante na petição inicial que se referiu à filial de Campina Grande/PB, ao invés da filial de Patos/PB), cobrança de anuidade pelo CRA/PB, no valor R$ 687,33 (seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos);
II- a cobrança é indevida, pois sua atividade-fim é disciplinada pela Polícia Federal e obedece aos requisitos e procedimentos fixados na Lei n.º 7.102/1983, no Decreto n.º 89.056/1983 e na Portaria n.º 3.233/2012, não guardando qualquer relação com o exercício das funções de administração discriminadas na Lei n.º 4.769/1965, fiscalizado pelo conselho de fiscalização profissional demandado, no qual não tem o dever de se registrar.
3. Custas recolhidas.
4. Foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência (fls.274/276).
5. O CRA/PB apresentou contestação (fls.291/312), pugnando pela improcedência da demanda ao argumento que o fato gerador da obrigação de pagamento da anuidade é a inscrição do promovente junto ao órgão, o que ocorreu desde 2008, inclusive com o pagamento das anuidades desde então.
6. A parte autora informou o descumprimento da ordem judicial, tendo o CRA/PB apresentado tela do seu sistema, demonstrado que as cobranças das anuidades objeto da inicial estão suspensas.
7. O TRF da 5ª Região indeferiu a liminar recursal e, posteriormente, negou provimento ao agravo de instrumento nº 0807115-91.2022.4.05.0000 interposto pelo CRA/PB contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência.
8. Foram os autos conclusos para sentença.
9. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
10. A Lei n.º 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais, estabelece no art. 5.º que “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo o exercício”.
11. Por sua vez, a jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional e não o efetivo exercício da atividade pelo profissional inscrito, conforme se extrai do julgado cuja ementa segue transcrita:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO. ANUIDADES . FATO GERADOR. REGISTRO VERSUS EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ART. 5º DA LEI 12 .514/11. COBRANÇA REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n . 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência do STJ, que firmou-se no sentido de que a partir da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador das anuidades aos conselhos profissionais é o simples registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional, como se considerava antes da edição da referida lei . 3. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no AREsp: 2374293 RS 2023/0180080-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024)”
12. O exame dos autos demonstra que a parte autora requereu sua inscrição no CRA/PB, tanto que, ao menos desde 2008, vinha efetuando o pagamento das anuidades, tendo realizado o último pagamento no ano de 2021, conforme evidenciado no documento de fl.318.
13. Ademais, a parte autora sequer alegou que requereu o cancelamento do seu registro junto ao CRA/PB.
14. Portanto, independentemente das atividades prestadas pela empresa autora, as quais estão previstas no estatuto social (fls.26/35), o fato de ela estar inscrita no CRA/PB legitima a cobrança da anuidade pelo órgão, não se sustentando o argumento de que são indevidas as anuidades que lhe estão sendo cobradas, em razão da ausência de efetivo exercício da profissão de administradora.
15. Dessa forma, com base no entendimento jurisprudencial acima explicitado, é devida a cobrança das anuidades da parte autora, até que haja solicitação administrativa de cancelamento de sua inscrição junto ao CRA/PB, impondo-se, assim, a improcedência da demanda.
III – DISPOSITIVO
16. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, ao passo em que revogo a tutela provisória de urgência deferida às fls. 274/276.
(…)
(TRF5 – 1ª Vara Federal PB, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0803084-66.2022.4.05.8200, Juiz Federal Substituto JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO, Julgado em: 28/04/2026).
