SENTENÇA
I. RELATÓRIO
CARLA MOREIRA DE OLIVEIRA ALMEIDA ajuizou ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA BAHIA – CRA/BA.
A parte autora afirma que se formou em Administração em 2010 e que, em campanha promovida pelo Conselho, realizou cadastro para obtenção de carteira profissional provisória. Sustenta que jamais solicitou carteira definitiva, que nunca exerceu a profissão de administradora e que teria requerido sua desvinculação do Conselho. Afirma ter recebido notificação de lançamento da anuidade referente ao exercício de 2024, cuja cobrança reputa indevida. Requer, assim, a declaração de inexistência de débitos relativos à anuidade de 2024 e a quaisquer outros que venham a ser lançados.
O processo foi distribuído para o juízo estadual em Itabuna/BA, o qual declarou-se incompetente e remeteu os autos a este juízo federal (ID 2201484084, p. 16).
O CRA/BA apresentou contestação (ID 2223445910). Preliminarmente, alegou a incompetência da Justiça Estadual e da incompetência do Juizado Especial Federal para apreciar pedido de cancelamento de ato administrativo e a inépcia da petição inicial. No mérito, afirma que apesar de a carteira de identidade profissional da parte autora ser provisória, sua inscrição sempre foi definitiva.
Em réplica, a autora impugnou as alegações do réu e reiterou os pedidos feitos na petição inicial (ID 2225227982).
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Da competência do Juizado Especial Federal
Inicialmente, reconheço a competência deste Juizado Especial Federal.
A controvérsia tem como núcleo a validade e a exigibilidade de lançamento de anuidade de conselho profissional, contribuição de natureza tributária. O art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, ressalvados os atos de natureza previdenciária e os de lançamento fiscal. A ressalva legal incide na hipótese, pois o objeto litigioso compreende a desconstituição de cobrança de anuidade, cujo lançamento possui natureza fiscal.
As anuidades devidas aos conselhos profissionais são contribuições de interesse das categorias profissionais e possuem natureza tributária. Nesse sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. II DO ART. 16, § 2º DO ART. 32, INCS. II E IV DO ART. 46 E § 6º DO ART. 48 DO ANEXO DA RESOLUÇÃO N. 560/2017, DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INADIMPLÊNCIA DE PAGAMENTO DE ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Instruído o processo nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o princípio constitucional de razoável duração do processo e julgamento de mérito da ação direta por este Supremo Tribunal, ausente necessidade de novas informações. Precedentes. 2. É cabível a ação direta de inconstitucionalidade para o exame de atos normativos infralegais quando o conteúdo impugnado apresentar incompatibilidade direta com a Constituição da Republica e sejam dotados de generalidade e abstração. Precedentes. 3. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da Republica. Precedentes. 4. A suspensão de exercício profissional pelo não pagamento de anuidade do Conselho profissional configura sanção política como meio indireto de coerção para a cobrança de tributos. Precedentes. 5. São inconstitucionais as normas impugnadas pelas quais exigem a quitação de anuidades devidas ao Conselho Profissional de Enfermagem para que profissionais obtenham inscrição, suspensão de inscrição, reativação de inscrição, inscrição secundária, segunda via e renovação de carteira profissional de identidade, por instituírem sanção política como meio coercitivo indireto para pagamento de tributo. 6. Ação direta na qual proposta a conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do inc. II do art. 16, § 2º do art. 32, incs. II e IV do art. 46 e § 6º do art. 48 do Anexo da Resolução n. 560, de 23.10.2017, do Conselho Federal de Enfermagem. (STF – ADI: 7423 DF, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024)
Assim, estando o valor da causa dentro do limite legal e sendo a pretensão direcionada à desconstituição de lançamento fiscal, reconheço a competência absoluta deste Juizado Especial Federal (art. 3, § 3º da Lei 10.259 de 2001).
II.2. Da alegada inépcia da inicial
A preliminar não procede.
Embora a parte autora tenha utilizado de modo impreciso as expressões “carteira provisória”, “registro provisório” e “registro definitivo”, é possível compreender perfeitamente a causa de pedir e os pedidos. A autora questiona a exigibilidade da anuidade de 2024, afirma não exercer a profissão e alega ter pedido o cancelamento de seu registro no referido conselho.
A contestação apresentada demonstra que o réu compreendeu integralmente a controvérsia e exerceu de forma ampla o contraditório. Eventual deficiência técnica ou imprecisão terminológica não caracteriza inépcia quando a narrativa permite identificar a pretensão e viabiliza a defesa.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia.
II.3. Do mérito
A controvérsia consiste em definir se a autora estava obrigada ao pagamento da anuidade de 2024, considerando a existência de registro no CRA/BA, a alegação de que a carteira era provisória e a ausência de exercício profissional.
A autora não nega que houve inscrição no CRA/BA. Afirma, porém, que a inscrição teria sido unicamente provisória e que jamais teria solicitado o registro definitivo.
O registro profissional e a carteira de identidade profissional não se confundem. A circunstância de a carteira possuir prazo de validade ou natureza provisória não implica, por si só, que a inscrição perante o Conselho também fosse temporária ou provisória.
No caso, o CRA/BA alegou que o registro profissional da autora sempre foi definitivo e que apenas a carteira profissional era provisória. Essa alegação é compatível com os documentos constantes dos autos, especialmente com a carteira que indica o registro CRA/BA nº 20558, com data de registro em 19/05/2010 (ID 2201484084, p. 11/12), e com a declaração emitida pelo próprio Conselho, em 17/11/2025, informando que a autora se encontra inscrita nele desde aquela data (ID 2223445910).
Não há, nos documentos analisados, prova de que a inscrição da autora tenha sido registrada como provisória, nem documento que demonstre o encerramento automático do vínculo pelo simples vencimento da carteira profissional. Também não foi apresentado comprovante de pedido formal de cancelamento recebido pelo CRA/BA em data anterior ao lançamento da anuidade de 2024.
A Lei nº 12.514/2011 estabelece que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, após a vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é o simples registro no conselho profissional, e não o efetivo exercício da atividade.
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. REGISTRO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador dos tributos em exame é o registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 2371861 SP 2023/0174828-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) (grifo nosso)
O TRF1 aplica a mesma orientação, reconhecendo que, depois da Lei nº 12.514/2011, a anuidade é devida enquanto não houver pedido de cancelamento da inscrição, sendo irrelevante o efetivo exercício da profissão.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. VIGÊNCIA DA LEI 12.514/2011. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CARGO DE GERÊNCIA NÃO INTEGRA O CAMPO EXCLUSIVO DE PROFISSIONAL ADMINISTRADOR. 1. Na vigência da Lei nº 6.839/80, o fato gerador da contribuição de interesse das categorias profissionais imposta às pessoas físicas e jurídicas pelos órgãos de fiscalização profissional é o efetivo exercício da atividade regulamentada, e não a inscrição propriamente dita, de modo que não havendo prestação de atividade não há falar em pagamento de anuidade. 2. A partir da promulgação da Lei nº 12.514/2011, entretanto, enquanto não houver pedido de cancelamento da inscrição voluntária no conselho profissional será devida a cobrança das anuidades, pouco importando o efetivo exercício da atividade. 3. Neste caso, procede, portanto, o pedido da parte autora de anulação das anuidades cobradas a partir da data do pedido de cancelamento da sua inscrição, ocorrida em 11/11/2015. 4. Cabe ao Conselho Regional de Administração fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de administrador, que estão elencadas no art. 2º da lei n. 4.769/65. 5. Na hipótese dos autos, as atividades do cargo ocupado pela parte autora, como “Gerente de Talentos Humanos” não é privativa da profissão de Administrador, dado que se trata de função de confiança, não se enquadrando no rol de atividades privativas de administrador, elencadas na Lei 4.769/65, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CRA/GO. 6. Apelação da parte autora provida, para reconhecer a inexigibilidade das anuidades a partir da data do pedido de cancelamento da inscrição, ocorrida em 11/11/2015, junto ao Conselho Regional de Administração do Goiás, e apelação do CRA/GO não provida. (TRF-1 – AC: 10061246020184013500, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 19/04/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/04/2023 PAG PJe 19/04/2023) (grifo nosso)
Consequentemente, a alegação de que a autora não exerceu a profissão de administradora, não é suficiente para afastar a obrigação tributária relativa ao exercício de 2024. O fato gerador é a manutenção da inscrição, não o efetivo aproveitamento da habilitação profissional.
De outro lado, em que pese a parte autora afirmar que teria solicitado a baixa “há anos” da inscrição, não juntou provas nos autos para comprovar tal fato, tais como protocolo de atendimento, requerimento administrativo, comprovante de envio, resposta do CRA/BA ou outro documento capaz de demonstrar a efetiva formulação e o recebimento do pedido em momento anterior ao lançamento de 2024.
A alegação desacompanhada de prova não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do registro administrativo e do lançamento correspondente. A documentação disponível comprova a existência da inscrição e da cobrança, mas não comprova o cancelamento anterior ou a extinção do vínculo antes do exercício de 2024.
Desse modo, comprovada a inscrição da autora e ausente prova de cancelamento anterior ao exercício de 2024, a anuidade é exigível. A ausência de exercício profissional não altera essa conclusão.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) reconheço a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda;
b) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
(…)
(TRF1 – Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007979-15.2025.4.01.3311, Juiz Federal Luís Felipe Pimentel da Costa, Julgado em: 08/10/2026).
