DECISÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA/RS). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC). PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. ANALISTA ADMINISTRATIVO DA ANATEL. REQUISITO EDITALÍCIO DE INSCRICAO EM ÓRGÃO DE CLASSE. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR.

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Trata-se de ação ajuizada por HELIO ALLES DE CAMARGO em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL – CRA/RS, objetivando, em sede de tutela antecipada de urgência “que a parte Ré, seja proibida de cobrar as anuidades após o primeiro pedido de cancelamento em 19/11/2025, bem como seja compelida a não inscrever o Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, ou, caso já tenha inserido, efetue a devida retirada do nome no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da citação/intimação, nos termos expostos acima, em atenção ao disposto do art. 300 do CPC” (evento 1, INIC1).

Narrou, em síntese, que, em 19/11/2025, protocolou requerimento administrativo de cancelamento de seu registro no Conselho Regional de Administração, uma vez que, desde 03/12/2009, possui vínculo efetivo com a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, ocupando o cargo comissionado de técnico de Pregoeiro. Disse que, até a data do ajuizamento da ação, seu pedido não havia sido examinado pelo referido Conselho. Defendeu que as atribuições da sua função (relacionadas à preparação, condução e operacionalização de sessões públicas de pregão eletrônico) não exigem formação específica em Administração tampouco se enquadram nas hipóteses previstas na Lei n. 4.769/65. Pugnou pela procedência da ação.

Custas processuais recolhidas no evento 3, CUSTAS1.

Retificado o valor da causa e a autuação para  procedimento do Juizado Especial Cível no evento 5, DESPADEC1.

Citado, o CRA/RS apresentou contestação no evento 14, CONTES1Afirmou que, após o ajuizamento da presente ação, sobreveio decisão administrativa indeferindo o cancelamento solicitado pela parte autora (comunicada pelo Ofício n. 01894/2026, de 30/07/2026), uma vez que o cargo que ocupa exige registro em órgão de classe. Asseverou, assim, que o pleito liminar perdeu o objeto, pois não subsiste a inércia administrativa. Suscitou a presunção de legitimidade dos atos administrativos, bem como alegou a ausência de ato constritivo/negativação comprovado, a exigibilidade das anuidades enquanto mantido o registro ativo e a impossibilidade de concessão de efeitos retroativos à baixa.

Vieram os autos conclusos. 

Passa-se à decisão.

No que tange ao pedido de antecipação de tutela fundado na urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a presença de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Ao que se infere dos autos, o demandante encontra-se inscrito junto ao Conselho Regional de Administração, tendo solicitado o cancelamento do seu registro em 19/11/2025 (evento 1, OUT6).

Após o ajuizamento da ação, sobreveio o indeferimento do pedido nos seguintes termos (evento 14, PARECER2):

HISTÓRICO :

O profissional requereu o registro em 23/10/1998

Em 19/11/2025 o(a) profissional encaminhou pedido de CANCELAMENTO alegando não atuar na área da Administração, anexando junto ao pedido declaração do empregador contendo as atividades exercidas no cargo ANALISTA ADMINISTRATIVO / CARGO EM COMISSÃO PREGOEIRO na instituição ANATEL.

De acordo com as exigências, a CIP foi devolvida e efetuou o pagamento da taxa de cancelamento.

Profissional possui débito das anuidades 2023 a 2026.

FUNDAMENTAÇÃO:

De acordo com a RN CFA 649/24 , o cancelamento de Registro Profissional Principal ou Secundário, a ser analisado pelo Plenário do CRA, poderá ser concedido nos casos de cessação do exercício profissional, mediante requerimento endereçado ao Presidente do CRA.

Art. 34 da mesma resolução consta que: É facultado ao CRA requerer documentos e provas para compor o pedido de cancelamento do registro profissional, visando subsidiar o exame e julgamento pelo Plenário, dentre eles:

III – Declaração do empregador, emitida nos últimos 30 (trinta) dias, com identificação do assinante, constando a denominação do cargo/função, bem como a descrição detalhada das atividades atualmente desenvolvidas, se empregado;

IV – Outros documentos que o CRA julgar necessários.

A Lei n.º 4.769/65, que trata sobre o exercício da profissão de Administrador e dá outras providências, nos seus artigos 2º e 14º, dispõe:

Art. 2º A atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.

Art. 14º Só poderão exercer a profissão de Administrador os profissionais devidamente registrados nos CRAs, pelos quais será expedida a carteira profissional.

CONCLUSÃO E VOTO: do exposto, voto pelo INDEFERIMENTO do requerimento de CANCELAMENTO de registro, tendo em vista que o EDITAL DO CONCURSO PARA O CARGO EM QUESTÃO EXIGE REGISTRO ÓRGÃO DE CLASSE.

A propósito, depreende-se da documentação anexada aos autos que o autor exerce o cargo de analista administrativo na Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL desde 16/12/2009, atualmente como técnico de Pregoeiro (CCT-III) (evento 1, DECL11).

O Edital n. 1 – ANATEL, de 04 de dezembro de 2008, que norteou o concurso público de ingresso do autor, estabeleceu expressamente, quanto ao cargo de analista administrativo, que (evento 1, EDITAL9):

Destarte, não se vislumbra a plausibilidade do direito alegado, mormente porque o indeferimento do pedido de cancelamento fundamentou-se em premissa objetiva, qual seja, a exigência de registro em conselho de classe prevista no edital do concurso, de modo que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade.

Outrossim, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, registre-se que não há nos autos qualquer comprovação concreta de que o réu tenha promovido a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito tampouco promovido atos de cobrança como protesto ou ajuizamento de execução fiscal relativamente ao objeto da presente ação.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação. 

(…)



(TRF4 – 3ª Vara Federal de Porto Alegre, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044289-13.2026.4.04.7100/RS, Juíza Federal Substituta THAIS HELENA DELLA GIUSTINA, Julgado em: 10/09/2026).