SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Raquel Nascimento Gama em face de ato supostamente ilegal atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Administração do Amazonas (CRA-AM), que indeferiu seu pedido de cancelamento de registro profissional.
A impetrante alega, em síntese, que não exerce atividade privativa de administrador e que, após quitar seus débitos, solicitou a baixa de sua inscrição, a qual foi negada sob o fundamento de que seu cargo de “Supervisora Administrativa” (CBO 4101-05) se enquadra nas competências fiscalizadas pelo conselho.
Sustenta que a manutenção forçada de seu registro viola seu direito à livre associação (art. 5º, XX, CF) e gera prejuízo financeiro contínuo pela cobrança de anuidades. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato coator, com o cancelamento provisório de seu registro e a cessação das cobranças.
O pedido de apreciação da liminar foi postergado para após as informações da autoridade impetrada (ID 2194565108).
Em suas informações (ID 2199782514), o CRA-AM defendeu a legalidade do ato, argumentando que as atribuições do cargo exercido pela impetrante são privativas de administrador, conforme a Lei nº 4.769/65, sendo a manutenção do registro uma exigência legal enquanto perdurar o exercício profissional.
Decisão indeferindo a liminar.
Parecer do MPF
É o relatório. Decido.
Por ocasião da apreciação do pedido liminar, este Juízo já se pronunciou acerca do direito do Impetrante nesse sentido, não tendo havido, posteriormente, nenhum fato novo capaz de mudar a convicção já esposada.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração simultânea da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A ausência de qualquer um desses requisitos obsta o deferimento da tutela de urgência.
No caso em análise, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença do fumus boni iuris.
A controvérsia cinge-se a definir se o cargo de “Supervisora Administrativa” exercido pela impetrante compreende atividades privativas da profissão de Administrador. A autoridade impetrada fundamenta a negativa de cancelamento no art. 2º da Lei nº 4.769/65 e na descrição de atividades da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 4101-05), que inclui planejar, organizar, controlar, assessorar e supervisionar rotinas administrativas, bem como administrar recursos humanos e materiais.
As informações prestadas pelo CRA-AM (ID 2199782514) e os ofícios de indeferimento (ID 2194228485 e 2194228721) apresentam fundamentação robusta e, à primeira vista, coerente com a legislação de regência.
Nesta seara, constato que as atribuições descritas para o cargo da impetrante — como planejamento, organização, controle e gestão de recursos — guardam manifesta correlação com os campos de atuação profissional do administrador, definidos no art. 2º, “b”, da Lei nº 4.769/65.
Diferentemente do que sustenta a impetrante, a obrigatoriedade de registro em conselho profissional não decorre de um vínculo associativo (art. 5º, XX, da CF), mas sim do poder de polícia do Estado para fiscalizar o exercício de profissões regulamentadas (art. 5º, XIII, da CF).
Assim sendo, enquanto o profissional exercer atividades que a lei define como privativas da categoria, a inscrição no respectivo conselho é compulsória, não se tratando de mera faculdade.
Nesse contexto, o ato administrativo que indeferiu o cancelamento do registro goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi afastada de plano pelas provas pré-constituídas. A questão demanda análise mais aprofundada, incompatível com a via estreita do mandado de segurança e, sobretudo, com a análise perfunctória do pedido liminar.
Não se pode, portanto, afirmar, neste momento processual, a manifesta ilegalidade do ato coator.
Ausente o fumus boni iuris, a análise do periculum in mora resta prejudicada. Ainda que assim não fosse, o dano alegado (cobrança de anuidades) possui natureza estritamente patrimonial, sendo, em regra, reversível, o que afasta o risco de ineficácia da medida caso a segurança seja concedida apenas ao final.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Sendo assim, não tendo havido circunstância fática inovadora, CONFIRMO O INDEFERIMENTO DA LIMINAR e DENEGO A SEGURANÇA, com base no art. 487, I, do CPC.
(…)
(TRF1 – 1ª Vara Federal Cível da SJAM, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1028499-38.2025.4.01.3200, Juíza Federal JAIZA MARIA PINTO FRAXE, Julgado em: 04/09/2026).
