DECISÃO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA. RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COBRANÇA DE CRÉDITOS. CONSULTORIA EM ASSUNTOS ECONÔMICOS, FINANCEIROS E ADMINISTRATIVOS. PREVISÃO EXPRESSA NO OBJETO SOCIAL. ATIVIDADE TÍPICA DE ADMINISTRAÇÃO. LEI Nº 6.839/1980. LEI Nº 4.769/1965. ANUIDADES. EXIGIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

DECISÃO

Apelação interposta por RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, que julgou improcedente o pedido formulado nesta ação anulatória/declaratória, mantendo a obrigatoriedade de registro da empresa perante o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO – CRA/SP e a exigibilidade das respectivas anuidades, além de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.

Em suas razões recursais (ID 316117192), a apelante sustenta, em síntese, que sua atividade preponderante é a recuperação de ativos e a cobrança de débitos, o que não constitui atividade privativa de administrador nem enseja fiscalização pelo CRA/SP, a teor do art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e do art. 2º da Lei nº 4.769/1965; que tais atividades de consultoria e tecnologia descritas em seu objeto social são meramente instrumentais à operacionalização das cobranças, não consistindo em prestação de consultoria autônoma de gestão empresarial a terceiros; que o próprio conselho profissional já teria cancelado auto de infração anteriormente lavrado no processo administrativo nº 013799/2019, sendo contraditório o indeferimento do pedido administrativo de cancelamento da inscrição.

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente a demanda para desconstituir a exigência de registro e autorizar o levantamento do depósito judicial prestado em garantia.

O CRA/SP apresentou contrarrazões (ID 316117209), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.

A apelante noticiou a realização de depósito judicial para garantia do juízo relativo a anuidades supervenientes (ID’s 355871793 e 355874184).

Autos conclusos em 20/02/2026.

Em 1º de setembro do ano de 2026, assumi a relatoria dos processos anteriormente distribuídos a este Gabinete, integrando, assim, a 6ª Turma, no Gabinete 19 (2063), 2ª Seção, deste Tribunal, conforme Ato PRES Nº 8245, de 19/08/2026.

É o relatório.

DECIDO.

De início, observa-se que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos.

Apesar de os mencionados incisos do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.

Por sua vez, o teor da Súmula 568 do STJ (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”) une-se a posição da doutrina majoritária, que entende pelo caráter exemplificativo do rol listado no art. 932 do CPC.

Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta prejudicado ou tolhido, uma vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC).

Ao caso.

A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da obrigatoriedade de inscrição da pessoa jurídica apelante perante o Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA/SP), bem como à higidez da exigência das correspondentes anuidades.

A obrigatoriedade de registro de pessoas jurídicas nos conselhos de fiscalização profissional é disciplinada pelo art. 1º da Lei nº 6.839/1980:

“Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

Por sua vez, a Lei nº 4.769/1965, que regulamenta a profissão de Técnico de Administração (atualmente Administrador), prevê:

“Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;”

“Art. 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. e as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos arts. 1º e 2º desta Lei.”

No caso em tela, o exame do Estatuto Social consolidado da sociedade apelante revela expressamente a amplitude de seu objeto social (ID’s 271500105, p. 4 e 316117017):

“Artigo 2º – A Companhia tem por objeto (i) prestação de serviços de administração e cobrança de carteiras de crédito de terceiros; (ii) prestação de serviços de consultoria em geral em assuntos econômicos, financeiros e administrativos nas áreas comerciais, financeiras e de mercado de capitais; (iii) prestação de serviços relacionados com a tecnologia da informação, processamento de dados e reengenharia; (iv) administração de bens próprios; e (v) participação como acionista, sócia quotista ou em conta de participação em outros empreendimentos do mesmo ou de ramos diversos.”

Com efeito, embora a atividade isolada de cobrança de créditos inadimplidos e recuperação de ativos não constitua atividade privativa de administrador, a inserção expressa e autônoma, no objeto social, da prestação de serviços de consultoria em assuntos econômicos, financeiros e administrativos nas áreas comerciais e financeiras atrai inexoravelmente a fiscalização e a exigência de inscrição perante o CRA/SP, por caracterizar a exploração de atividade-fim típica das áreas de organização, métodos e administração financeira a terceiros (art. 1º da Lei nº 6.839/1980 c/c arts. 2º e 15 da Lei nº 4.769/1965).

Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Tribunal Regional:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. LEI Nº 6.839/80. ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO A CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição da impetrante junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP.

2. O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80.

3. No caso em apreço, consta do registro da impetrante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, relacionado ao código 70.20-4-00, que a atividade básica por ela desempenhada consiste na prestação de serviços de consultoria em gestão empresarial, exceto a consultoria técnica específica, a qual, segundo a jurisprudência, é privativa de Administrador, sujeitando-se a empresa que a explora à inscrição junto ao Conselho Regional de Administração. Precedentes.

4. A r. sentença, portanto, deve ser mantida tal como lançada, reconhecendo-se a obrigatoriedade de inscrição da impetrante no CRA/SP e declarando-se a validade do débito consubstanciado no auto de infração nº S008850.

5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5004937-15.2019.4.03.6100, Rel. Juíza Federal Denise Avelar, j. 25/09/2020, Intimação via sistema: 29/09/2020)

Nesse contexto, havendo previsão expressa no estatuto social de atividade técnica compreendida no âmbito da ciência da administração, e inexistindo prova de alteração societária restritiva, remanesce hígida a exigência de registro e o dever de pagamento das correspondentes anuidades, mantendo-se incólume a sentença de improcedência.

Em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.

(…)



(TRF3 – 6ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032840-20.2022.4.03.6100, Relatora Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Julgado em: 03/09/2026).