DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda pelo procedimento do JEF, com pedido de tutela de urgência, no qual a parte-autora objetiva a suspensão dos efeitos da notificação recebida, requerendo que seja determinado ao CRA/RS que se abstenha de exigir o registro da empresa, cobrar anuidades e impor a penalidade de multa.
Relatou que recebeu, por meio eletrônico, o Ofício Fiscal nº 1032/2026/CRA-RS, no qual a autarquia ré exige que a empresa proceda ao registro cadastral e anote responsável técnico, no prazo de 10 dias. Disse que, para fundamentar essa notificação, o conselho réu limitou-se a realizar uma leitura superficial e literal do objeto social da empresa, destacando o trecho que menciona “Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial, exceto consultoria técnica específica”, presumindo serem inerentes à profissão de Administrador. Defendeu que a exigência do CRA/RS é errônea, sendo que, na prática, a empresa atua exclusivamente com assessoria comercial e intermediação de vendas, sem qualquer exercício de gestão administrativa ou interferência na organização interna das empresas clientes.
Vieram os autos conclusos.
No âmbito do Juizado Especial Federal, é possível a antecipação dos efeitos da tutela, com base no art. 300 do CPC combinado com o art. 4º da Lei nº 10.259/01, sendo necessário, para tanto, o preenchimento de requisitos inafastáveis consubstanciados na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pretende a parte-autora o reconhecimento da inexigibilidade de registro perante o CRA/RS.
A propósito, a Lei nº 6.839, de 30/10/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, prevê, em seu art. 1º, o critério da atividade básica para estabelecer a obrigatoriedade do registro (grifei) :
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
De outro lado, a Lei nº 4.769/65, em seu artigo 8º, ‘b’, atribuiu aos Conselhos Regionais de Administração a competência para “fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Técnico de Administração”. Em seu art. 15, ainda, dispõe a respeito dos conselhos profissionais, asseverando que serão obrigatoriamente registradas as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, cuja atividade básica está prevista em seu art. 2º nos seguintes termos:
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
De sua vez, o Decreto nº 61.934/67, que regulamentou a Lei nº 4.769/65, assim dispõe em seu artigo 3º:
Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;
e) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.
Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c , d , e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem.
No caso em apreço, o objeto social da parte-autora consiste na “atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica especifica” (evento 1, CONTRSOCIAL3, p. 03). Com efeito, de acordo com as notas fiscais apresentados pela autora, nota-se que sua principal receita advém de “assessoria comercial” (evento 1, NFISCAL7).
As informações acima mencionadas, em cotejo com o art. 2º da Lei nº 4.769/1965, demonstram que aparentemente a empresa demandante exerce atividade típica de profissional de Administração. Nesse sentido, refiro julgados do TRF4:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de fiscal do CRA/RS, que exigia o registro da empresa impetrante, sob o fundamento de que a atividade básica da empresa é própria do administrador/técnico de administração. 2. A Lei nº 6.839/1980 estabelece que o registro em conselhos de fiscalização profissional é determinado pela atividade básica da empresa. 3. A Lei nº 4.769/1965 define as atividades típicas do profissional de Administração, incluindo pareceres, relatórios, planos, projetos, assessoria em geral, e consultoria em gestão. 4. O objeto social da empresa impetrante (Treinamento em Desenvolvimento Profissional e Gerencial, Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial) inclui atividades típicas de administração, conforme jurisprudência deste Tribunal, motivo pelo qual está sujeita ao registro no CRA. 5. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5003052-61.2024.4.04.7102, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 18/06/2025)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CRA-RS. REGISTRO. TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL; ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. Como é cediço, o critério fundamental para a formalização do registro de empresas nos Conselhos está relacionado a atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. Com efeito, diante das atividades constantes no Contrato Social, não é possível concluir que a empresa não exerça atividades privativas da Administração. Isso ocorre porque a atividade de consultoria em gestão empresarial, em tese, enquadra-se no disposto no artigo 2º, alínea a, da Lei nº 4.769/65, que regula o exercício da profissão de Administrador. 3. Além disso, não se pode ignorar que a verificação detalhada das atividades efetivamente desempenhadas pela empresa impetrante demandaria dilação probatória. Tal exigência se mostra incompatível com a via estreita do mandado de segurança, instrumento que pressupõe prova pré-constituída e não comporta a produção de novas provas no curso do processo. 4. Apelação e remessa necessária providas. (TRF4, ApRemNec 5075549-16.2023.4.04.7100, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 22/04/2025)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE. CONSULTORIA EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DA OBRIGATORIEDADE. ALEGAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. A atividade básica desenvolvida pela empresa é que determina a que Conselho Profissional deve ela se vincular. 2. A atividade de consultoria empresarial é típica de administração, sujeitando quem a explora ao registro no CRA competente. 3. Da análise do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, verifico que a empresa recorrente exerce atividades econômicas secundárias de “consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5026163-74.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 01/12/2023)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). ATIVIDADE BÁSICA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. REGISTRO. I- Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, é a atividade básica da pessoa jurídica o critério a ser considerado quanto à necessidade de se fazer o registro no Conselho competente. II- As atividades de consultoria em gestão empresarial são típicas de administração (não podendo serem consideradas eventuais, inerentes a qualquer outra empresa). (TRF4, AC 5014113-65.2023.4.04.7000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 29/11/2023) (grifei)
Portanto, em exame inicial, as atividades da parte-autora parecem aquelas típicas de Administração, o que retira a probabilidade do direito.
Diante disso, e sobretudo neste atual estágio inicial – em momento prévio à citação da parte-ré e regular instauração do necessário contraditório no caso concreto, dadas as suas peculiaridades -, não é adequado o deferimento de tutela de urgência.
Observo que o sumário e breve trâmite do feito no Juizado Especial Federal Cível, bem como os princípios da economia processual, da simplicidade e da celeridade que o norteiam, garantem uma célere prestação jurisdicional.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
(…)
(TRF4 – 1ª Vara Federal de Porto Alegre, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026795-38.2026.4.04.7100/RS, Juíza Federal MARCIANE BONZANINI, Julgado em:02/09/2026).
