SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANUIDADES. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. REGISTRO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. LEI Nº 12.514/2011. FATO GERADOR. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO. IRRELEVÂNCIA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DÉBITO EXIGÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA.

SENTENÇA

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de ação cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ CARLOS MORENO contra o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MATO GROSSO DO SUL (CRA/MS), objetivando a declaração de inexigibilidade de débito cobrado pelo réu referente a anuidades vencidas, além do pagamento de indenização por danos morais.

Alegou o autor, em suma, que: a) o CRA/MS está cobrando multa no valor de R$ 2.638,68 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), já protestada, decorrente de débitos atrasados de anuidade; b) ocorre que o registro na entidade se deu de forma provisória, com vencimento em 03/01/2010, sem renovação, além de não estar exercendo atividade de administração desde então; c) o fato gerador do débito é o exercício da atividade. Como não exerce atividade de administração, não está obrigado a se inscrever no Conselho, tampouco a pagar anuidade; c) sofreu dano moral, o qual deve ser reparado.

Juntou documentos.

O Processo foi ajuizado inicialmente perante a 1ª Vara Federal da Três Lagoas/MS, que declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal em razão do valor dado à causa (id. 280306587).

O processo foi redistribuído à 1ª Vara com JEF Adjunto de Três Lagoas/MS, que indeferiu o pedido de tutela de urgência (id. 310228536).

Citado, o CRA/MS apresentou contestação (id. 355182820) pugnando pela improcedência do pedido.

Intimado para réplica, o autor quedou inerte.

Houve remessa dos autos à Rede 4.0 (id. 583415862).

É o que importa relatar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1o da Lei 10.259/01.

Passo a decidir.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Pretende o demandante a declaração de inexigibilidade de débito cobrado pelo CRA/MS, referente a anuidades vencidas, além do pagamento de indenização por danos morais.

Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito.

A Lei nº 6.839/80, que dispõe sobre o registro nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, preconiza que “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” (art. 1.º).

Ademais, com a inscrição no Conselho, nasce para o profissional a obrigação de pagar anuidades, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/11.

No caso, através do Processo Administrativo 476923.001270/2021-17 (id. 355182822), é possível perceber que o autor requereu voluntariamente sua inscrição no CRA/MS em 2007, não havendo qualquer comprovação de que requereu posteriormente o cancelamento de sua inscrição perante o Conselho.

Veja-se que enquanto não houver pedido de cancelamento da inscrição voluntária no Conselho profissional, será devida a cobrança das anuidades, pouco importando o efetivo exercício da atividade. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. ANUIDADE . BAIXA DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANUIDADES DEVIDAS. DANO MORAL INEXISTENTE . APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A obrigação de pagar as anuidades a conselho fiscalizador decorre da inscrição do interessado, independentemente de efetivo exercício da profissão. 2 . O autor não comprovou, mediante a competente juntada de prova documental, a solicitação de baixa de sua inscrição junto ao Conselho de classe a corroborar as razões aduzidas para afastar a cobrança das anuidades em cobro. 3. Sem a comprovação, por parte do Apelante, de ter realizado o procedimento formal de cancelamento de seu registro profissional, não há que se falar em dano moral pelo lançamento de anuidades em seu nome. 4 . Precedentes desta Corte. 5. Apelação a que se nega provimento.” (TRF-3 – ApCiv: 00017232520164036127, Relator.: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 27/11/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2020)

“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CRMV . INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. DÉBITOS POSTERIORES À LEI Nº 12.514/11. IRRELEVÂNCIA DO EFETIVO EXERCÍCIO . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. I – O C. Superior Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que após a edição da Lei nº 12 .514/2011, o fato gerador da obrigação tributária é o registro no Conselho de Fiscalização Profissional, sendo irrelevante o exercício da profissão. II – Dessa forma, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.514/11, estando inscrito junto ao conselho profissional, não há dúvida de que é devido o pagamento da anuidade, independentemente do efetivo exercício da atividade profissional fiscalizada. III – No caso dos autos, a apelante inscreveu-se voluntariamente muito tempo antes da vigência da mencionada lei . IV – Assim, ainda que a apelante não estivesse obrigada a se inscrever no CRMV, o fato é que houve inscrição voluntária, não havendo prova nos autos de que houve pedido de baixa do registro anteriormente aos exercícios em relação aos quais são cobradas as anuidades devidas. V – Consoante jurisprudência pacificada do E. STF, as anuidades de Conselhos Profissionais têm natureza tributária, tratando-se de contribuições parafiscais. VI – Portanto, possuindo as anuidades caráter tributário, a atualização monetária de seu valor original deve ser feita pela Taxa SELIC, observando-se a impossibilidade de cumulação dessa taxa com qualquer outro índice a título de correção monetária ou juros de mora . VII – Recurso de apelação da embargante parcialmente provido.” (TRF-3 – ApCiv: 50001466020204036102, Relator.: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 04/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/02/2022)

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL . COBRANÇA DE ANUIDADES. VIGÊNCIA DA LEI 12.514/2011. FATO GERADOR . INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CARGO DE GERÊNCIA NÃO INTEGRA O CAMPO EXCLUSIVO DE PROFISSIONAL ADMINISTRADOR . 1. Na vigência da Lei nº 6.839/80, o fato gerador da contribuição de interesse das categorias profissionais imposta às pessoas físicas e jurídicas pelos órgãos de fiscalização profissional é o efetivo exercício da atividade regulamentada, e não a inscrição propriamente dita, de modo que não havendo prestação de atividade não há falar em pagamento de anuidade. 2 . A partir da promulgação da Lei nº 12.514/2011, entretanto, enquanto não houver pedido de cancelamento da inscrição voluntária no conselho profissional será devida a cobrança das anuidades, pouco importando o efetivo exercício da atividade. 3. Neste caso, procede, portanto, o pedido da parte autora de anulação das anuidades cobradas a partir da data do pedido de cancelamento da sua inscrição, ocorrida em 11/11/2015 . 4. Cabe ao Conselho Regional de Administração fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de administrador, que estão elencadas no art. 2º da lei n. 4 .769/65. 5. Na hipótese dos autos, as atividades do cargo ocupado pela parte autora, como “Gerente de Talentos Humanos” não é privativa da profissão de Administrador, dado que se trata de função de confiança, não se enquadrando no rol de atividades privativas de administrador, elencadas na Lei 4.769/65, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CRA/GO . 6. Apelação da parte autora provida, para reconhecer a inexigibilidade das anuidades a partir da data do pedido de cancelamento da inscrição, ocorrida em 11/11/2015, junto ao Conselho Regional de Administração do Goiás, e apelação do CRA/GO não provida.” (TRF-1 – AC: 10061246020184013500, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 19/04/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/04/2023 PAG PJe 19/04/2023 PAG)

Ademais, a inscrição provisória não afasta tal entendimento, considerando que o art. 5º da Lei nº 12.514/11 é claro ao preconizar que “O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.”

Destarte, não havendo ato ilegal praticado pelo réu, não há que se falar em indenização por danos morais.

A pretensão inserta na exordial não merece acolhimento.

 

III – DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito da ação com fulcro no art. 487, I, do CPC.

(…)



(TRF3 – Rede de Apoio 4.0 – Plano 29, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000429-84.2023.4.03.6003, Juíza Federal Substituta GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE, Julgado em: 16/06/2026).