SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CRISTIANE TRAVASSOS DE MEDEIROS MAMEDE, na qualidade de sócia administradora da empresa TRAVASSOS CONSULTORIA E GESTÃO CONDOMINIAL, contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Administração da Paraíba – CRA/PB, autarquia federal de fiscalização profissional.
Em síntese, a impetrante sustenta que sua atividade básica consiste na sindicatura profissional, exercida no âmbito de condomínios edilícios, com natureza civil e mandatária, nos termos dos artigos 1.347 e 1.348 do Código Civil. Argumenta que tal atividade não se insere no campo privativo do profissional de Administração, definido pela Lei nº 4.769/1965, não atraindo a obrigatoriedade de registro de que trata o art. 1º da Lei nº 6.839/1980.
Aduz, ainda, que a exigência de inscrição teria por fundamento a Resolução Normativa CFA nº 664/2025, ato infralegal que, ao incluir a atividade de síndico profissional e de gestão condominial entre as sujeitas a registro, teria inovado o ordenamento jurídico em afronta ao princípio da legalidade.
Requer, ao final, a concessão da segurança para: (a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à obrigatoriedade de inscrição da impetrante no CRA/PB; e (b) anular o Auto de Infração nº 0023/2025 e a Notificação de Débito nº 0041/2025, que lhe impuseram multa administrativa no valor de R$ 5.668,36. Em sede liminar, postulou a vedação de inscrição do débito em dívida ativa e a suspensão de novas autuações.
A liminar foi indeferida ao fundamento de que, em cognição sumária, os documentos dos autos – em especial o objeto social da impetrante e os contratos e notas fiscais relativos à prestação de serviços de síndico profissional a condomínios – evidenciavam o exercício preponderante de funções de gestão e administração, atraindo a presunção de legitimidade do ato fiscalizatório.
O CRA/PB apresentou informações e contestação, sustentando a obrigatoriedade de registro com amparo na Lei nº 4.769/1965, na Lei nº 6.839/1980, no Decreto nº 61.934/1967 e na Resolução Normativa CFA nº 664/2025. Defende que a atividade de síndico profissional, exercida de forma habitual e remunerada em favor de terceiros, abrange administração financeira, de pessoal e de material, planejamento e controle, todas inseridas no campo privativo da Administração. Pugna pela denegação da segurança e pela convalidação do auto de infração e da multa.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no mérito, por se tratar de direito individual disponível, requerendo o prosseguimento do feito.
Contra a decisão que indeferiu a liminar, a impetrante interpôs agravo de instrumento, distribuído ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região sob o nº 0007750-66.2026.4.05.0000 (5ª Turma, Relator o Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior). Em decisão monocrática (Id. 163074092), o Relator deferiu, em cognição sumária, a tutela de urgência recursal, para suspender os efeitos do Auto de Infração nº 0023/2025 e da Notificação de Débito nº 0041/2025, vedando a inscrição do débito em dívida ativa até ulterior deliberação. O CRA/PB informou o cumprimento da referida decisão (Id. 167675469).
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Das questões preliminares
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão regularmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O Ministério Público Federal, no exercício de sua autonomia, manifestou-se fundamentadamente pela desnecessidade de intervenção meritória, por versar a causa sobre direito individual disponível, não havendo nulidade a sanar.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia é eminentemente de direito e, no que toca à matéria de fato, encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental pré-constituída, própria da via mandamental, que não admite dilação probatória.
2. Do marco normativo aplicável
O critério legal que define a obrigatoriedade de inscrição de pessoa jurídica em conselho de fiscalização profissional está positivado no art. 1º da Lei nº 6.839/1980, segundo o qual o registro e a anotação dos profissionais habilitados são obrigatórios em razão da atividade básica da empresa ou daquela pela qual presta serviços a terceiros. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada inclusive em sede de recurso repetitivo, orienta-se no sentido de que o vínculo ao conselho profissional decorre da atividade efetivamente preponderante ou da natureza dos serviços prestados, e não da mera denominação social ou da literalidade do código de atividade econômica.
Por sua vez, a Lei nº 4.769/1965 delimita o campo profissional do Administrador, abrangendo, entre outras, a administração de pessoal, a organização e métodos, o orçamento, a administração de material e a administração financeira, bem como os campos em que tais atividades se desdobrem ou aos quais sejam conexos. O Decreto nº 61.934/1967, ao regulamentar a profissão, reitera a obrigatoriedade de registro das sociedades que explorem, sob qualquer forma, atividades próprias do campo da Administração.
3. Da aplicação ao caso concreto
A questão central consiste em definir se a atividade de síndico profissional, exercida de forma empresarial, habitual e remunerada em favor de condomínios terceiros, sujeita-se à fiscalização do Conselho Regional de Administração.
O exame da prova documental conduz à resposta afirmativa. O objeto social da impetrante corresponde à gestão e administração da propriedade imobiliária (CNAE 68.22-6-00), e os contratos de prestação de serviços e as notas fiscais juntados ao processo administrativo demonstram que ela presta, de modo profissional e contínuo, serviços de síndico profissional a condomínios edilícios, mediante remuneração paga pelas coletividades contratantes.
A função de síndico, quando exercida nessa modalidade externa e empresarial, não se esgota nos atos de mera representação civil previstos nos artigos 1.347 e 1.348 do Código Civil. Ao assumir a condução das rotinas do condomínio – controle de receitas e despesas, elaboração e acompanhamento de orçamentos, gestão de contratos de manutenção e fornecimento, supervisão de empregados e prestadores, planejamento de obras e prestação periódica de contas -, a impetrante desempenha, de forma preponderante, atividades que se subsumem aos campos da administração financeira, de pessoal e de material descritos na Lei nº 4.769/1965. Trata-se, em essência, da administração profissional de patrimônio e de recursos de terceiros, e não da simples gestão de bens próprios.
Essa distinção é decisiva. A jurisprudência reconhece que a administração do patrimônio próprio constitui exercício inerente ao direito de propriedade, insuscetível de fiscalização profissional. Situação diversa, contudo, é a da empresa que faz da administração de bens e interesses de terceiros a sua própria atividade econômica, auferindo renda dessa prestação – hipótese em que incide o critério do art. 1º da Lei nº 6.839/1980, pela natureza dos serviços prestados a terceiros. É precisamente esta a situação dos autos, em que a impetrante não administra patrimônio próprio, mas presta serviços remunerados de gestão condominial a diversos condomínios contratantes.
4. Do enfrentamento dos argumentos da impetrante
Não prospera a alegação de que a exigência de registro decorreria, exclusivamente, de inovação infralegal promovida pela Resolução Normativa CFA nº 664/2025. A obrigatoriedade de inscrição não nasce do ato normativo do Conselho Federal de Administração, mas da própria conjugação da Lei nº 4.769/1965 com a Lei nº 6.839/1980, que submete ao registro as pessoas jurídicas cuja atividade básica ou cujos serviços prestados a terceiros se insiram no campo da Administração. A resolução, nesse contexto, possui caráter meramente explicitador, detalhando a aplicação das normas legais preexistentes à realidade da gestão condominial profissional, sem criar obrigação nova. Ainda que se desconsiderasse o referido ato normativo, a subsunção da atividade da impetrante ao campo legal da Administração subsistiria com base nos diplomas legais de regência, de modo que a controvérsia sobre a hierarquia das normas não infirma a conclusão.
Também não merece acolhida a tese de que a sindicatura profissional dispensaria conhecimento técnico de Administração. A complexidade crescente da gestão condominial – que envolve obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias, orçamentárias e contratuais – revela atividade de natureza gerencial, e não simples atuação burocrática ou de representação. O caráter remunerado, habitual e organizado dessa prestação a terceiros é o que atrai a fiscalização do conselho profissional competente.
Por fim, o Auto de Infração nº 0023/2025 e a Notificação de Débito nº 0041/2025 foram lavrados no curso de regular processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa – houve notificação prévia, apresentação de defesa, apreciação pelo plenário do Conselho e expedição da notificação de débito apenas após o esgotamento das instâncias internas. Os atos administrativos impugnados encontram-se, pois, amparados pela presunção de legitimidade e veracidade, não desconstituída pela impetrante, a quem incumbia demonstrar, de plano, o direito líquido e certo alegado.
5. Da coerência com a decisão liminar e com o agravo de instrumento
A presente conclusão harmoniza-se com o entendimento já firmado por este Juízo na decisão que indeferiu a liminar (Id. 157468932), não tendo sobrevindo, ao longo da instrução, fato ou fundamento novo apto a infirmá-lo.
Registre-se que, em sede de agravo de instrumento (processo nº 0007750-66.2026.4.05.0000), o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por decisão monocrática de seu Relator, deferiu tutela de urgência recursal para suspender, provisoriamente, os efeitos dos atos administrativos impugnados. Cuida-se, todavia, de pronunciamento proferido em cognição sumária, de natureza provisória e ainda submetido à apreciação definitiva do órgão colegiado, que não vincula o julgamento de mérito ora proferido em cognição exauriente. Acresce que o precedente invocado naquela decisão dizia respeito a empresa que administrava patrimônio próprio, hipótese substancialmente distinta da presente, em que a impetrante presta serviços de administração condominial a terceiros, mediante remuneração. Por dever de cortesia e cooperação institucional, comunicar-se-á ao Relator do agravo o teor desta sentença, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis quanto ao recurso em curso.
6. Conclusão
Não demonstrado o direito líquido e certo à dispensa de inscrição no CRA/PB nem a alegada nulidade do auto de infração e da notificação de débito, impõe-se a denegação da segurança.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
(…)
(TRF5 – 2ª Vara Federal PB, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0044880-65.2025.4.05.8200, Juiz Federal Substituto LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES, Julgado em: 14/07/2026).
