DECISÃO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES. REGISTRO PROFISSIONAL ATIVO COMO FATO GERADOR. ISENÇÃO PREVISTA EM RESOLUÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.

DECISÃO

Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JESSICA NATHALYA SOUZA MIRANDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PERNAMBUCO (CRA-PE) e do CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a anulação de débitos referentes a anuidades dos exercícios de 2018 a 2022.

Sustenta a autora que, embora bacharel em Administração, jamais exerceu a profissão. Aduz que, ao se inscrever no conselho, foi induzida a erro pela Resolução Normativa CRA/PE nº 001/10, que estabelecia a dispensa do pagamento de anuidades para profissionais que comprovassem não estar inseridos no mercado de trabalho. Afirma que a cobrança e a posterior negativação de seu nome são ilegais, ante a ausência de notificação sobre alterações normativas e a legítima expectativa de isenção.

Instado a se manifestar sobre o pedido de tutela (Id. 131458021), o CRA-PE apresentou petição (Id. 131678744) defendendo a legalidade da cobrança, sob o argumento de que o fato gerador da anuidade é o registro ativo, e não o exercício profissional, nos termos da Lei nº 12.514/2011.

Considerando a prova documental acostada (CTPS e declaração de hipossuficiência), que demonstra rendimentos compatíveis com a gratuidade, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.

A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).

No caso em tela, a análise da probabilidade do direito perpassa pelo exame da Resolução Normativa CRA/PE nº 001/2010, invocada pela autora. O Art. 2º da referida norma estabelece que o graduado fica dispensado da anuidade, “salvo se o Administrador comprovar que não está inserido no mercado de trabalho”.

Da leitura do dispositivo, depreende-se que a isenção não é automática pelo simples fato de não exercer a profissão, mas condicionada a um agir do profissional, qual seja, a comprovação perante a autarquia de sua situação laboral. Caberia à autora, portanto, o ônus de informar e instruir o pedido administrativo de isenção junto ao Conselho, demonstrando a ausência de vínculo no mercado de trabalho para fruir do benefício normativo.

Considerando que a manutenção do registro profissional ativo é, por força da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da anuidade, e não havendo prova nos autos de que a autora tenha provocado o conselho para formalizar a comprovação exigida pela Resolução 001/2010, os atos de cobrança e inscrição em dívida ativa gozam, neste momento processual, de presunção de legitimidade e regularidade.

Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela.

(…)

(TRF5 – 3ª Vara Federal PE, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0056460-83.2025.4.05.8300, juiz federal FREDERICO JOSE PINTO DE AZEVEDO, julgado em: 12/01/2026)