MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE BÁSICA. LIMINAR INDEFERIDA.

DESPACHO/DECISÃO 

MABIAN SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA., qualificada na inicial, impetrou mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ, objetivando, inclusive em sede de liminar inaudita altera pars, a suspensão para suspender os efeitos do Ofício nº 400550832025, bem como seja determinado ao réu a “não imposição de quaisquer penalidades ou restrições por descumprimento do referido ofício”.

Para tanto, afirma que “o contrato social da impetrante em seu objeto social é ‘preparação de documentos, serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente e serviços combinados de escritório’”, inexistindo “correlação de sua atividade-fim com a atividade administrativa, evidenciando-se a inexigibilidade de realizar o registro no Conselho e a ilegalidade da possível autuação por auto de infração”.

Com a inicial vieram procuração e documentos.

DECIDO.

Assim dispõe o art. 1º, da Lei n. 6.839/80, in verbis:

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Pode-se depreender, da leitura do mencionado dispositivo, que a atividade preponderante desenvolvida pela sociedade é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais.

Caso se verifique que a atividade preponderante da sociedade é a prestação de serviços adstritos a uma profissão regulamentada, impõe-se sua inscrição no conselho profissional respectivo.

No que diz respeito especificamente à atividade profissional de administrador, assim estabelecem os demais dispositivos legais relevantes:

Lei n. 4.769/65:

(…)

Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei.

(…)

Decreto n. 61.934/67:

(…)

Art 12. As sociedades de prestação de serviços profissionais mencionados neste Regulamento só poderão se constituir ou funcionar sob a responsabilidade de Técnico de Administração devidamente registrado e no pleno gozo de seus direitos sociais.

(…)

  • 2º As Sociedades a que alude este artigo são obrigadas a promover o seu registro prévio no Conselho Regional da área de sua atuação, e nos de tantas em quantas atuarem, ficando obrigadas a comunicar-lhes quaisquer alterações ou ocorrências posteriores nos seus atos constitutivos.

Por seu turno, assim dispõe o art. 3º, do Decreto n. 61.934/67, in verbis:

Decreto n. 61.934/67:

(…)

Art. 3ºA atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:

  1. a) elaboração de pareceres, relatórios, planos projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;
  2. b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise, métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; (grifei)
  3. c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
  4. d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediária ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;
  5. e) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.

(…)

Analisando os documentos trazidos com a peça vestibular, verifico que, conforme o alegado pela própria impetrante e o contrato social apresentado (CONTRSOCIAL2), seu objeto é descrito como “serviços combinados de escritório e apoio administrativo”.

Assim sendo, em sede de cognição sumária, verifico que, ao que tudo indica, a autora exerce atividades de administração, e, somente após a oitiva da parte contrária e o decurso do iter processual, o Juízo poderá formar seu convencimento definitivo.

 

Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.

(…)

 

(TRF2 – 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5131241-66.2025.4.02.5101/RJ, juíza federal FRANA ELIZABETH MENDES, julgado em: 10/12/2025)