DECISÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUER MEDIDA LIMINAR PARA SUSPENSÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. ANÁLISE DA NECESSIDADE DE REGISTRO PROFISSIONAL. NÃO DEMONSTRADA A RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DO MANDAMUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por HL Netto Consultoria Ltda. contra ato do Presidente do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul, objetivando, em síntese, a anulação do Auto de Infração nº 00539/2025 e a declaração de inexistência de relação jurídica perante o conselho profissional que obrigue a impetrante à inscrição e ao pagamento de anuidades e de outras taxas ou multas.

  1. Do pedido liminar.

A parte impetrante requereu a concessão de medida liminar, nos seguintes termos (1.1):

“a) A concessão da MEDIDA LIMINAR, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade e dos efeitos do Auto de Infração nº 00539/2025, bem como para que a Autoridade Impetrada se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança ou sanção dele decorrente, até o julgamento final do presente Mandado de Segurança;”

O provimento liminar, na via mandamental, está sujeito ao atendimento dos pressupostos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009:

Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

[…]

III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.     

Ou seja, a concessão de medida liminar em mandado de segurança somente é possível se constatadas (i) a relevância dos fundamentos e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.

No caso, a parte impetrante busca a concessão de medida liminar para que sejam suspensos os efeitos do Auto de Infração nº 00539/2025, lavrado pelo Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul em 01.09.2025, decorrente do processo administrativo nº 2024/001626, instaurado em 25.11.2024. A infração em questão foi assim descrita (1.7):

“Por explorar atividades privativas do profissional Administrador, no campo de ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS, de acordo com o OBJETO SOCIAL e previsão no artigo 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.769/65 e 3º alínea “b”, do Decreto nº 61.934/67 sem possuir Registro Cadastral no CRA/RS, conforme intimação 01938, enviado anteriormente.”

Com efeito, o conselho profissional considerou que houve infringência aos dispositivos abaixo transcritos:

Lei nº 4.769/1965 (dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, e dá outras providências):

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

[…]

  1. b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administraçãoVETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

[…]

Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei.

 

Decreto nº 61.934/1967 (dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Técnico de Administração e a constituição ao Conselho Federal de Técnicos de Administração, de acordo com a Lei nº 4.769/1965):

Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:

[…]

  1. b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;

[…]

Art 12. As sociedades de prestação de serviços profissionais mencionados neste Regulamento só poderão se constituir ou funcionar sob a responsabilidade de Técnico de Administração devidamente registrado e no pleno gôzo de seus direitos sociais.

[…]

  • 2º As Sociedades a que alude êste artigo são obrigadas a promover o seu registro prévio no Conselho Regional da área de sua atuação, e nos de tantas em quantas atuarem, ficando obrigadas a comunicar-lhes quaisquer alterações ou ocorrências posteriores nos seus atos constitutivos.

Portanto, o cerne da questão trazida para análise judicial relaciona-se à (des)necessidade de registro profissional da impetrante HL Netto Consultoria Ltda. junto ao Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul.

Consoante o disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, a obrigatoriedade de registro junto a órgão de fiscalização profissional é orientada pelo critério da atividade básica da empresa:

 Art. 1º – O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Assim, para identificar a necessidade de registro profissional junto ao respectivo conselho de fiscalização, é imprescindível analisar o teor do instrumento jurídico de constituição da pessoa jurídica, pois é a ele que se conectará a atividade econômica nesta ou naquela profissão regulada. Em outras palavras, deve-se perscrutar, na legislação específica, caso a caso, se o objeto social da sociedade empresária amolda-se às atividades próprias de cada conselho profissional, o que impõe a necessidade de registro no órgão de classe e a presença de responsável técnico.

O contrato social de constituição da pessoa jurídica HL Netto Consultoria Ltda. indica como objeto social “atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, serviços combinados de escritório e apoio administrativo” (9.2).

Junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, são descritas as seguintes atividades desenvolvidas pela empresa impetrante (1.3):

  1. atividade econômica principal: atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica;
  2. atividades econômicas secundárias: serviços combinados de escritório e apoio administrativo.

A impetrante afirma que atua exclusivamente na prestação de serviços de gerenciamento de transportes (coordenação de rotas, controle da frota, otimização de cargas e agendamento de entregas), em favor da empresa TW Transportes e Logística Ltda. (CNPJ nº 89.317.697/0001-32). Para comprovar suas alegações, a impetrante anexa cópia de contrato de prestação de serviços celebrado com a referida empresa de transporte, com vigência a partir de 01.07.2024, prevendo a remuneração mensal de R$28.350,00, com o seguinte objeto (1.5):

“1. O objeto do presente Contrato consiste na prestação de serviços de gerenciamento de transportes sênior, a serem prestados pela CONTRATADA em favor da CONTRATANTE.”

De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a atividade econômica principal desenvolvida pela impetrante (atividades de consultoria em gestão empresarial) estão compreendidas dentre aquelas em que a legislação pertinente exige o registro perante o Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul por serem inerentes à profissão do administrador. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADES PRIVATIVAS. REGISTRO. NECESSIDADE. 1- O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. A atividade principal da empresa agravante é na área de consultoria em gestão empresarial, atividade inerente à profissão de administrador. 3. É exigível o registro junto ao CRA/PR. 4. Recurso improvido. (TRF4, AG 5025145-47.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relator MARCUS HOLZ, julgado em 24/09/2025) (grifou-se)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de fiscal do CRA/RS, que exigia o registro da empresa impetrante, sob o fundamento de que a atividade básica da empresa é própria do administrador/técnico de administração. 2. A Lei nº 6.839/1980 estabelece que o registro em conselhos de fiscalização profissional é determinado pela atividade básica da empresa. 3. A Lei nº 4.769/1965 define as atividades típicas do profissional de Administração, incluindo pareceres, relatórios, planos, projetos, assessoria em geral, e consultoria em gestão. 4. O objeto social da empresa impetrante (Treinamento em Desenvolvimento Profissional e Gerencial, Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial) inclui atividades típicas de administração, conforme jurisprudência deste Tribunal, motivo pelo qual está sujeita ao registro no CRA. 5. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5003052-61.2024.4.04.7102, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 18/06/2025) (grifou-se)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. REGISTRO. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Este Regional possui entendimento de que apenas as atividades de gestão com responsabilidade e atribuições de tomada de decisões e/ou gerenciamento e administração da empresa é que são tidas como privativas de administrador, a exigir a inscrição perante o Conselho respectivo. 2. In casu, correto o reconhecimento da necessidade de manutenção do registro da autora, primeiro, por exercer a administração da sua própria empresa e, segundo, pelo objeto do serviço prestado conforme contrato juntado nos autos. 3. Nego provimento ao recurso. (TRF4, AC 5010617-58.2024.4.04.7205, 11ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 30/04/2025) (grifou-se)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR NÃO CONFIGURADA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE DE MARKETING DIRETO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, o critério para aferir a obrigatoriedade de registro em conselhos de fiscalização é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados. 2. Este Regional possui entendimento de que apenas as atividades de gestão com responsabilidade e atribuições de tomada de decisões e/ou gerenciamento e administração da empresa é que são tidas como privativas de administrador, a exigir a inscrição perante o Conselho respectivo. 3. A prestação de serviços de Marketing Direto não se enquadra no conceito de Administração Mercadológica, expressão contida na alínea b do artigo 2º da Lei 4.769/1965. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF4, ApRemNec 5018706-65.2022.4.04.7100, 4ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 25/01/2023) (grifou-se)

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. RECURSOS HUMANOS. GESTÃO EMPRESARIAL. SELEÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL REGISTRO. NECESSIDADE. 1. A exigibilidade da inscrição em órgãos de classe e de contratação de profissionais responsáveis técnicos pauta-se pelo critério da atividade preponderante (básica) da empresa. 2. As atividades de consultoria em gestão empresarial, de recrutamento e seleção de pessoal e de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial são típicas de Administrador e exigem o registro no Conselho Regional de Administração, na forma do art. 2º, item b, da Lei 4.769/1965. (TRF4, AC 5024000-55.2023.4.04.7200, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 26/03/2025) (grifou-se)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA. ATIVIDADE BÁSICA. (DES)NECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA. Somente os profissionais que têm como atividade básica o exercício profissional da Administração, ou que prestem serviços relacionados a esse ramo, é que estão obrigados a se registrar no Conselho Regional de Administração. Cotejando-se a descrição da atividade exercida pela embargante – consultoria em gestão empresarial – com as atividades privativas do profissional de Administração, conclui-se pela necessidade de inscrição da demandante nos quadros do CRA/RS, uma vez que há absoluta identidade entre as atribuições analisadas. (TRF4, AC 5015052-58.2022.4.04.7201, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 28/08/2024) (grifou-se)

TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. ATIVIDADE BÁSICA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. EXIGIBILIDADE DA INSCRIÇÃO. 1. Na forma do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, a atividade básica desenvolvida pela empresa determina a qual conselho de fiscalização profissional deverá se submeter. 2. Empresa que tem como atividade básica a consultoria em gestão empresarial submete-se à fiscalização do Conselho Regional de Administração, por ser prática privativa do administrador. (TRF4, AC 5069198-95.2021.4.04.7100, 1ª Turma, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 01/08/2024) (grifou-se)

Ademais não restou comprovado que a pessoa jurídica TW Transportes e Logística Ltda. é a única tomadora dos serviços prestados pela impetrante.

Diante disso, não resta demonstrada a relevância dos fundamentos do mandamus.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

(…)

(TRF4 – 1ª Vara Federal de Carazinho – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004493-92.2025.4.04.7118/RS, juíza federal substituta, ADRIANA LIBERALESSO DA SILVA, Julgado em: 05/12/2025).