DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SERVIDOR SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (CFA) e ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (CRA-ES), objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica e anulação do Auto de Infração nº 0598/2024.
A impetrante, pessoa jurídica com atividade principal CNAE 33.14-7-99 (manutenção de equipamentos de informática), narra que foi autuada pelo CRA-ES em 12/12/2024 por supostamente “explorar atividades típicas da Administração sem registro”, com base no Contrato nº 000014/2024 firmado com a Câmara de Domingos Martins para fornecimento de sistemas informatizados, sendo aplicada multa de R$ 5.445,63.
Após apresentar defesa em 13/02/2025, a decisão foi mantida pelo CRA-ES em 25/03/2025 e pelo CFA em 20/10/2025, tendo sido notificada da manutenção do auto de infração em 22/10/2025.
A impetrante sustenta ilegalidade do auto de infração por ausência de suporte legal, invocando o art. 1º da Lei nº 6.839/80, que condiciona o registro ao exercício da atividade básica ou prestação de serviços a terceiros, não à mera execução de algumas atividades do art. 2º da Lei nº 4.769/65. Argumenta que apenas fornece software de gestão, sendo a operacionalização dos dados realizada pelos serventuários da administração pública contratante, não exercendo atividade técnica de administração.jf501760052452806884345426379061.pdf
Subsidiariamente, alega vício na dosimetria da multa, aplicada com base em Resolução normativa (CFA nº 632/2023) em vez da Lei nº 4.769/65.
Requer, liminarmente: (i) suspensão do auto de infração e da exigibilidade da multa; (ii) abstenção do CRA-ES de inscrever a impetrante em órgãos de proteção ao crédito; e (iii) emissão de certidões negativas.
Em provimento final, requer: (i) declaração de inexistência de relação jurídica; (ii) anulação do Auto de Infração nº 0598/2024; e (iii) subsidiariamente, anulação por erro na dosimetria da penalidade.
É o relatório. DECIDO.
Como cediço, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
Assim, o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
No caso dos autos, considerados os fatos narrados na inicial, não vislumbro o risco de perecimento imediato do direito pleiteado que justifique a determinação judicial sem a oitiva da autoridade impetrada, já que não foi relatado nenhum fato concreto que caracterize o risco do perecimento imediato do direito, sendo que o crédito cuja exigibilidade se pretende foi constituído recentemente pelo CRA-ES, em 20/10/2025, inexistindo qualquer comprovação da efetiva adoção de meios de cobrança em relação a ele.
Nesse sentido, inexiste qualquer evidência de que a observância do contraditório trará efetivo perigo de dano ao resultado útil do processo.
Tal entendimento é adotado pelo E. TRF da 2ª Região, conforme se verifica dos arestos a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver.2. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária. Desta forma, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.3. O benefício previdenciário do auxílio-doença é regido pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91. Da leitura do aludido artigo conclui-se que, para fazer jus ao benefício pleiteado, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados: incapacidade e carência, quando for o caso; qualidade de segurado e não ser portador da doença incapacitante ao ingressar no RGPS.4. Presente a verossimilhança nas alegações autorais e não havendo nos autos comprovação de que a parte autora possua renda suficiente para prover sua própria subsistência, restando evidenciada a presença do periculum in mora no caso concreto (STJ, 1ª Turma, AgRG na MC 20209, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13.6.2014), a tutela antecipada concedida deve ser mantida.5. Agravo de instrumento não provido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5004533-21.2020.4.02.0000, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao – ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 13/04/2023, DJe 10/05/2023 17:25:20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver.2. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária. Desta forma, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.4. Presente a verossimilhança, a tutela antecipada deve ser manitda. Nada impede, todavia, que passado prazo razoável, o INSS convoque a segurada para a realização de perícia administrativa, isso porque, a própria natureza do auxílio-doença é mutável, i.e., a condição justificadora da concessão do benefício em determinado momento pode deixar de existir.5. Agravo de instrumento não provido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5012080-49.2019.4.02.0000, Rel. S. S. , 2a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao – SIMONE SCHREIBER, julgado em 12/04/2021, DJe 03/06/2021 17:41:15)
Assim, INDEFIRO, ao menos por ora, a medida antecipatória requerida, por ausência de periculum in mora (ao menos neste momento inicial, sem a oitiva da parte contrária).
Por outro lado, ressalto que a suspensão da exigibilidade do crédito exigido pela autarquia federal é possível mediante a apresentação de garantia idônea, ainda que a dívida não seja de natureza tributária, mas sim administrativa.
É cediço que a suspensão da exigibilidade de multa administrativa carece de previsão legal específica, já que a Lei n. 10.522/02, que regulamenta e dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN, apenas dá contornos gerais sobre a matéria. E, nos termos do art. 7º, da referida lei:
Art. 7º Será suspenso o registro no CADIN quando o devedor comprove que:
I – tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei; (Grifou-se)
Tratando-se de dívida tributária, aplicável o disposto no art. 151, II, do CTN:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
In casu, o crédito gerado pela sanção administrativa imposta, após regular inscrição, integra a chamada dívida ativa não-tributária, nos termos da art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/64, e é exigível mediante execução fiscal, na forma da Lei n. 6.830/1980, que não distingue dívida ativa tributária e não-tributária.
Logo, utilizando-se da interpretação sistemática das leis em comento, não há dúvidas de que é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Nesse sentido, foi fixada recentemente a seguinte tese, sujeita à sistemática dos recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça:
“O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida”.
STJ. 1ª Seção. REsp 2.037.787-RJ, REsp 2.007.865-SP e 2.050.751-RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgados em 11/6/2025 (Recurso Repetitivo – Tema 1203)
Ante o exposto, faculto à parte autora o depósito integral em dinheiro da quantia discutida na petição inicial ou o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, como condição para suspender a exigência do referido crédito.
(…)
(TRF2 – 4ª Vara Federal Cível de Vitória – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5036147-03.2025.4.02.5001/ES, juiz federal AYLTON BONOMO JUNIOR, Julgado em: 17/11/2025).
