DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANDERSONEDUARDO FIGUEIRAL, contra decisão proferida no processo originário, nos seguintes termos:
- Por meio da exceção de pré-executividade anexada no evento 24, EXCPRÉEX1, a parte executada alegou, em síntese, a nulidade da execução fiscal ao fundamento de ausência de notificação prévia dos lançamentos relativos às anuidades com valor em execução. Aduziu que nunca recebeu nenhuma intimação acerca dos lançamentos e tampouco o o exequente trouxe prova da remessa de carnês ou documentos que atendessem aos requisitos do art. 11 do Decreto n.º70.235/72. Requereu a extinção da execução, com condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais.
Decido.
- Ressalto que as Turmas do Egrégio TRF4 especializadas em matéria tributária adotam, posição que acompanho, posicionamento pela admissibilidade da exceção de pré-executividade em execução fiscal para discutir questões de ordem pública, além de outras que possam inviabilizar a execução de imediato, desde que não exijam dilação probatória e estejam suficientemente instruídas, sem necessidade de novos documentos ou provas adicionais.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE NÃODEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. TERRENO DE MARINHA TAXA DE OCUPAÇÃO. COMUNICAÇÃO ÀSECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. 1. A exceção de pré-executividade é instrumento hábil a veicular pretensões ligadas a questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo órgão julgador. Os Tribunais têm permitido a discussão de matérias baseadas em direito líquido e certo do excipiente, ou seja, desde que possam ser provadas de plano por prova documental, prescindindo de dilações probatórias de maior complexidade. (…) (TRF4, AG 5034810-97.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ,juntado aos autos em 11/12/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE NÃODEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. TERRENO DE MARINHA TAXA DE OCUPAÇÃO. COMUNICAÇÃO ÀSECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. 1. A exceção de pré-executividade é instrumento hábil a veicular pretensões ligadas a questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo órgão julgador. Os Tribunais têm permitido a discussão de matérias baseadas em direito líquido e certo do excipiente, ou seja, desde que possam ser provadas de plano por prova documental, prescindindo de dilações probatórias de maior complexidade. (…) (TRF4, AG 5034810-97.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 11/12/2019)
Contudo, a 12.ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, ao julgar apelações em execuções fiscais, consolidou a tese de que a “(…) a exceção de pré-executividade constitui medida jurisdicional restrita, cabível nas hipóteses em que invocada matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sem necessidade de dilação probatória.” (TRF4, AC 5024891-56.2021.4.04.7003, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 14/03/2024).
A jurisprudência ainda esclarece que, “(…) ainda que se esteja diante de questão pacífica, onde usualmente se resolve a controvérsia pela análise documental, por implicar análise meritória, não é possível a discussão pela via eleita, sob pena de desvirtuamento da utilização do incidente” (TRF4, AC 5012573-07.2022.4.04.7003, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/03/2024).
Embora ressalve o entendimento deste Juízo mencionado anteriormente, com base no artigo 927 do CPC, dado que nãose discute matéria de ordem pública, observo o posicionamento da 12.ª Turma do TRF4, que considera inadequada avia eleita.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. FIXAÇÃO/MAJORAÇÃO POR RESOLUÇÃO. DISCUSSÃO NAVIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROSSEGUIMENTO DAEXECUÇÃO. . Ainda que se esteja diante de questão pacífica, onde usualmente se resolve a controvérsia pela análise documental, não é possível a discussão quanto à obrigatoriedade ou não da executada registrar-se ou manter profissional habilitado no Conselho profissional, na via estreita da exceção de pré-executividade, por implicar análise meritória. A discussão somente tem cabimento pela via adequada dos embargos à execução fiscal ou ação anulatória/declaratória, sob pena de desvirtuamento da utilização do incidente. (TRF4, AC 5018452-98.2022.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/03/2024) -destacou-se
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. Esta 12ª Turma firmou entendimento de que descabe a interposição de exceção de pré-executividade quando o objetivo é a alegação de nulidade do procedimento administrativo que gerou a CDA ou de sanção ali aplicada. 2. A exceção de pré-executividade tem cabimento em caráter excepcional, restringindo-se aos casos em que o vício indicado diz respeito a matéria conhecível de ofício e que não demande dilação probatória, conforme assentado na súmula n.º 393 do STJ. 3. As matérias passíveis de conhecimento de ofício e que não demandam dilação probatória são aquelas que tratam de vício da CDA (nulidade da CDA por falta dealgum requisito previsto em lei – art. 2º, §§ 5º e 6º, L. 6.830/80) ou de vícios do processo de execução, como por exemplo a falta de citação de algum coobrigado ou a nulidade da penhora. Além disso, a jurisprudência amplamente majoritária é no sentido da possibilidade de utilização da exceção de pré-executividade também para a alegação de prescrição ou decadência. Quanto ao mais, os vícios do processo administrativo e a discussão de mérito acerca da legalidade (ou não) do auto de infração e de eventuais sanções impostas ao executado dizem respeito à discussão demérito, de modo que não podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, tampouco podem ser apresentadas em sede de exceção de pré-executividade. 4. Ainda que se esteja diante de questão pacífica, na qual usualmente se resolve a controvérsia pela análise documental, por implicar análise meritória, não é possível a discussão por meio de exceção de pré-executividade, sob pena de desvirtuamento da utilização do incidente. (TRF4, AC 5000475-68.2019.4.04.7011,12ª Turma, Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 05/02/2025)
Assim, a matéria ventilada (prova de regular notificação prévia da parte executada, com obediência aos requisitos legais), no presente caso, demanda dilação probatória, com juntada de mais documentos, incompatível de ser apreciadaem sede de exceção de pré-executividade. Anoto que as questões são passíveis de serem apreciadas em eventuais embargos à execução ou nas vias ordinárias.
- Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
- Intimem-se as partes a respeito da presente decisão, inclusive a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
- Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso desta execução pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 40da Lei n. 6.830/80. Decorrido tal prazo sem que seja requerida qualquer diligência e/ou localizados bens da parte executada, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.
Alega a parte agravante, em síntese, que a notificação do devedor é pressuposto essencial para a constituição válida do crédito, conforme Súmula 673.
É o relatório. Decido.
Admissibilidade
O recurso deve ser admitido, uma vez que a decisão agravada está prevista no rol taxativo do artigo1.015 do CPC/2015 e os demais requisitos de admissibilidade também estão preenchidos.
Efeito suspensivo
O agravante postula a suspensão da eficácia da decisão recorrida.
De regra, os recursos não acarretam automática suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Todavia, apedido da parte recorrente, o Relator pode determinar a suspensão de sua eficácia, desde que preenchidos, simultaneamente, os requisitos do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, verbis:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em exame, não verifico, pelo que consta dos autos, a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que torne imprescindível a manifestação quanto à matéria de direito controvertida, podendo aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Desta forma, não encontro nas alegações da parte agravante fato extremo que reclame urgência e imediata intervenção desta instância revisora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
(…)
(TRF4- AGRAVO DE INSTRUMENTO, processo Nº 5033350-65.2025.4.04.0000/PR, Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em: 15/10/2025)
