SENTENÇA. OBJETIVANDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REGISTRO. GESTÃO EMPRESARIAL. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº
5004766-25.2024.4.03.6119 /
5ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: SYGNOS EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA
Advogado do(a) AUTOR: FABIO BOCCIA FRANCISCO – SP99663
REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO
S E N T E N Ç A
1) Relatório
Trata-se de ação ordinária ajuizada por
SYGNOS EMPREENDIMENTOSCOMERCIAIS LTDA
em face do
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAODE SAO PAULO
pela qual busca, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica com o réu, o reconhecimento da inexigibilidade das parcelas relativas à anuidade dos anos em que manteve registro junto ao Conselho, o cancelamento do seu registro e a determinação de abstenção de exigência de outro registro e de cobranças.
Narrou, em síntese, que tem como objeto social as atividades de I –Administração e gerenciamento de necrópole; II – Cessão de locais para realização de velórios e cultos religiosos; III – Comercialização de espaços, jazigos lóculos em necrópole; IV – Planejar e executar empreendimentos imobiliários ou não; V – Promover e executar incorporações imobiliárias em todas as suas espécies; VI – Intermediação e participação em negócios gerais; VII – Administração de bens próprios que constituam parte do capital social e os que venham posteriormente a se incorporar ao seu patrimônio sob qualquer forma de aquisição; VIII – Administração de bens de terceiros, desde que não caracterize atividade imobiliária e que não dependa de autorização ou registro junto a qualquer órgão fiscalizador de atividades profissionais; IX – Prestação de serviços de assessoria a empresas; X -Participação em outras sociedades; XI – Serviços de sepultamento; XII – Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente.
Afirmou que, em 04/08/2011, sofreu a lavratura de auto de infração após ato fiscalizatório, pelo que realizou seu registro perante o Conselho réu, o qual foi mantido até o ano do ajuizamento. Argumentou que, em 30/04/2024, solicitou o cancelamento da sua inscrição por entender que não atuava em áreas privativas de administração, mas o pleito foi indeferido na via administrativa.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos (ID. 331821134 e seguintes).
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 332240458).
A parte autora anexou cópia do procedimento administrativo (ID. 335148973).
Citado, o réu apresentou contestação, pela qual, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, tendo defendido a correção para a quantia de R$ 29.765,75. No mérito, sustentou a improcedência do pedido, sob argumento, em suma, de que as atividades preponderantes da autora, de gerenciamento de administração e gerenciamento de necrópoles, se inseririam dentre aquelas exclusivas de administrador (ID. 339785648).
Réplica sob ID. 343901513, tendo a autora requerido a produção de prova pericial, o que foi indeferido.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.

  DECIDO.
2) Fundamentação
Considerando que a autora não justificou, por meio de documentos ou planilhas, o valor atribuído à causa, e tendo em vista os termos da planilha de ID. 339787353, acolho a impugnação lançada pelo réu e determino a retificação do valor atribuído à causa para R$29.765,75. Anote-se.
Busca a demandante se ver desobrigada de manter o seu registro perante o Conselho-réu, com a declaração de inexigibilidade das parcelas relativas à anuidade durante o período em que manteve o registro.
A Lei nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece que “
o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros
”.
A respeito da profissão fiscalizada pelo Conselho-réu de Técnico de Administração, o artigo 2º, da Lei nº 4.765/65, estabelece como atividades privativas aquelas realizadas mediante:
“a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração
VETADO
(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/vep727-
Lei4769-65.pdf)
, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;”
Em complemento, o Decreto nº 61.934/1967, que regulamentou o exercício da profissão de Técnico de Administração, indicou que tal atividade profissional compreende:
“a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em quese exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, emprêsas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;
c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.”
Por sua vez, o artigo 15, da Lei nº 4.765/65, determina a obrigatoriedade de registro nos C. R. T. A das “
emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos destaLei
.”
No presente caso, de acordo com a cópia do procedimento administrativo de ID.339945448, em 15/09/2011, a autora se registrou perante o CONSELHO REGIONAL DEADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO em virtude do seu objeto social de administração e gerenciamento de necrópole (ID. 339945448, p. 2).
Na época, a sociedade tinha por objetivo social a administração e gerenciamento de necrópole; a cessão de locais para realização de velórios e cultos religiosos; a comercialização de espaços, jazigos lóculos em necrópole; planejar e executar empreendimentos imobiliários ou não; promover e executar incorporações imobiliárias em todas as suas espécies; intermediação e participação em negócios gerais; administração de bens próprios que constituam parte do capital social e os que venham posteriormente a se incorporar ao seu patrimônio sob qualquer forma de aquisição; a administração de bens de terceiros, desde que não caracterize atividade imobiliária e que não dependa de autorização ou registro junto a qualquer órgão fiscalizador de atividades profissionais; prestação de serviços de assessoria a empresas; e participação em outras sociedades (ID. 339945448, p.6). Em alteração do contrato social datada de 22/08/2023, passou, também, a ter como objeto serviços de sepultamento; e atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente (ID. 331821136).
De outra parte, o CNPJ atualizado de ID. 331821137 indica como atividade econômica principal gestão e manutenção de cemitérios, e, como secundárias, incorporação de empreendimentos imobiliários, serviços de sepultamento e atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente.
Em 30/04/2024, a demandante solicitou o cancelamento do seu registro (ID.331821138 e 331821139), mas não obteve êxito, conforme é possível verificar na cópia do procedimento administrativo de ID. 335148973, em que consta o indeferimento do requerimento e a cientificação da requerente da obrigatoriedade de permanecer com seu registro aberto e ativo e da continuidade da exigibilidade das anuidades vencidas e vincendas(ID. 335148973, p. 108).
Efetivamente, dos documentos apresentados, é possível verificar que a autora tem como artividade-fim a gestão e manutenção de cemitérios, além de desempenhar atividades como administração de bens de terceiros e serviços de assessoria, de modo que suas atividades estão inseridas dentre aquelas fiscalizadas pelo Conselho de Administração.
Em sentido semelhante, assim já se decidiu:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DESÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL.ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIALPROVIDAS.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP.
2. A Lei nº 4.769/65 dispõe, em seu art. 2º, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”.
3. Os arts. 14 e 15 da mesma lei determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional”, e que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”.
4. O art. 1º, Parágrafo Único, da Lei nº 7.321/85, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração”.
5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ -SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009 ..DTPB:.).
6. Nesse sentido, o objeto social da apelada contempla as seguintes atividades: assessoria, consultoria, orientação e assistência operacional para gestão empresarial e de negócios, bem como serviços de apoio administrativo, contratos, organização e planejamento prestados a empresas (ID 149549367). Ainda, consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como objeto social “serviços combinados de escritório e apoio administrativo”.
7. Uma vez que exerce como atividade fim a consultoria em gestão empresarial, atividade privativa de Administrador, exigível o registro da apelada junto ao CRA/SP. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL, 5004937-15.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2283138, 0006745-42.2016.4.03.6102,Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap -APELAÇÃO CÍVEL – 2146584, 0002256-49.2013.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADORFEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 8/10/2017, e-DJF3 Judicial 1DATA:27/10/2017 )
8. Reformada a r. sentença para julgar improcedente a ação e condenar a autora a arcar com honorários advocatícios de sucumbência que ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
9. Apelação e remessa oficial providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA -5010633-95.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOSCEDENHO, julgado em 27/07/2021, DJEN DATA: 30/07/2021)
Logo, como as atividades preponderantes da autora são fiscalizadas pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SÃO PAULO, o seu registro deve ser mantido, assim como a exigibilidade das respectivas anuidades.
3) Dispositivo
Diante do exposto,
JULGO IMPROCEDENTES
[…]
(TRF3- PROCESSO NÚMERO 5004766-25.2024.4.03.6119, julgado por MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA julgado em: 25/04/2025)