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Vínculo com a CVM não impede registro no CRA


O Sistema CFA/CRAs conquistou mais uma importante vitória na justiça. O Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente o recurso da empresa Nebraska Capital Gestão de Recursos LTDA que ajuizou ação ordinária objetivando a declaração de inexigibilidade da multa aplicada, bem como a desnecessidade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul.

A citada empresa presta serviços de consultoria em gestão empresarial e alegava que já possuía registro na Comissão de Valores Mobiliários e, por isso, não precisava se registrar no CRA gaúcho. A Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já havia decidido, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Na decisão, foi entendido que, em relação à vedação de superposição de registro em mais de um conselho profissional pela mesma empresa, a existência de registro na CVM não se equipara à situação de registros concomitantes em dois conselhos profissionais, na medida em que a CVM não é um conselho profissional, mas sim uma autarquia vinculada ao Ministério da Economia, responsável pela regulamentação e fiscalização do mercado de valores mobiliários, conforme já esclarecido pelo magistrado de origem, mantendo a sentença e negando provimento à apelação, de acordo com a ementa abaixo:

EMENTA

Administrativo. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. desequiparação de duplo registro em conselhos profissionais.

1. A atividade principal da empresa apelante é na área de consultoria em gestão empresarial, atividade inerente à profissão de administrador, conforme o delineado no art. 2º, alínea “b” e art. 15 da Lei 4.769/65.

2. A existência de registro na CVM não se equipara à situação de registros concomitantes em dois conselhos profissionais, na medida em que a CVM não é um conselho profissional, mas sim uma autarquia vinculada ao Ministério da Economia responsável pela regulamentação e fiscalização do mercado de valores mobiliários.

A empresa ainda interpôs agravo interno, mas foi negado provimento por unanimidade da turma, nos termos do Ministro Relator que sustentou a falta de impugnação específica pela parte recorrente, mantendo a decisão de origem que reconheceu que a atividade principal da empresa apelante é na área de consultoria em gestão empresarial, atividade inerente à profissão de administrador, conforme o delineado no art. 2º, alínea “b” e art. 15 da Lei 4.769/65. 

Em acórdão, o desembargador relator versa no mérito que conforme o cadastro perante a Junta Comercial do RS, a atividade principal da empresa apelante é na área de consultoria em gestão empresarial, atividade inerente à profissão de administrador, conforme o delineado no art. 2º, alínea “b” e art. 15 da Lei 4.769/65.

FONTE: PROCESSO: -Tribunal Regional Federal da 4ª Região, processo Nº 5017915-96.2022.4.04.7100/RS.

 Superior Tribunal de Justiça, AREsp nº 2723990 / RS (2024/0306694-7) autuado em 19/08/2024

Rodrigo Miranda
Assessoria de Comunicação CFA