O Sistema CFA/CRAs conquistou mais uma importante vitória na justiça. O Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente o recurso da empresa Nebraska Capital Gestão de Recursos LTDA que ajuizou ação ordinária objetivando a declaração de inexigibilidade da multa aplicada, bem como a desnecessidade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul. A citada empresa presta serviços de consultoria em gestão empresarial e alegava que já possuía registro na Comissão de Valores Mobiliários e, por isso, não precisava se registrar no CRA gaúcho. A Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já havia decidido, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Na decisão, foi entendido que, em relação à vedação de superposição de registro em mais de um conselho profissional pela mesma empresa, a existência de registro na CVM não se equipara à situação de registros concomitantes em dois conselhos profissionais, na medida em que a CVM não é um conselho profissional, mas sim uma autarquia vinculada ao Ministério da Economia, responsável pela regulamentação e fiscalização do mercado de valores mobiliários, conforme já esclarecido pelo magistrado de origem, mantendo a sentença e negando provimento à apelação, de acordo com a ementa abaixo:
Administrativo. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. desequiparação de duplo registro em conselhos profissionais. 1. A atividade principal da empresa apelante é na área de consultoria em gestão empresarial, atividade inerente à profissão de administrador, conforme o delineado no art. 2º, alínea “b” e art. 15 da Lei 4.769/65. 2. A existência de registro na CVM não se equipara à situação de registros concomitantes em dois conselhos profissionais, na medida em que a CVM não é um conselho profissional, mas sim uma autarquia vinculada ao Ministério da Economia responsável pela regulamentação e fiscalização do mercado de valores mobiliários. A empresa ainda interpôs agravo interno, mas foi negado provimento por unanimidade da turma, nos termos do Ministro Relator que sustentou a falta de impugnação específica pela parte recorrente, mantendo a decisão de origem que reconheceu que a atividade principal da empresa apelante é na área de consultoria em gestão empresarial, atividade inerente à profissão de administrador, conforme o delineado no art. 2º, alínea “b” e art. 15 da Lei 4.769/65. Em acórdão, o desembargador relator versa no mérito que conforme o cadastro perante a Junta Comercial do RS, a atividade principal da empresa apelante é na área de consultoria em gestão empresarial, atividade inerente à profissão de administrador, conforme o delineado no art. 2º, alínea “b” e art. 15 da Lei 4.769/65. FONTE: PROCESSO: -Tribunal Regional Federal da 4ª Região, processo Nº 5017915-96.2022.4.04.7100/RS. Superior Tribunal de Justiça, AREsp nº 2723990 / RS (2024/0306694-7) autuado em 19/08/2024 |
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Rodrigo Miranda |