O Tribunal Regional Federal da 6ª Região se posicionou contrário a uma decisão de primeiro grau, que tinha reconhecido a nulidade do processo em razão de anulação da Certidão de Dívida Ativa e julgado extinto processo, sem resolução de mérito. O Tribunal entendeu que a regulamentação do exercício da atividade de Administrador não fere o princípio da livre iniciativa.
Assim, a mera alegação de que a atividade de Administrador se regularia pelo próprio mercado de trabalho, de fato, não é suficiente para embasar a ponderação de valores efetuada na sentença a ponto de que fosse declarada inconstitucionalidade da lei. Igualmente, o fato gerador das anuidades é a inscrição no Conselho Profissional, sendo que, em regra, pouco importa o efetivo exercício da atividade.
Dessa forma, foi dado provimento à apelação do Conselho Regional de Minas Gerais, que determinou a anulação da sentença, bem como o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento.
No Juízo de primeiro grau foi entendido pela inconstitucionalidade dos referidos dispositivos em razão do Princípio da Livre Iniciativa (art. 5º, inc. XIII c/c artigos 1º, IV e 170, IV da Constituição). Foi destacado também a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, instituída pela Lei nº 13.874/2019, sobre a desnecessidade de atos públicos de liberação para desenvolvimento de atividade econômica de baixo risco. Assim, relacionando a necessidade de regulamentação com o direito à livre iniciativa, a sentença entendeu pela desnecessidade de inscrição no CRA para o exercício da atividade de Administrador.
O CRA de Minas Gerais sustenta que os Conselhos Profissionais vêm sofrendo com atuações intencionadas em desclassificar a característica de entidade pública, bem como que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inc. XIII condiciona o exercício de trabalho ou profissão às qualificações que a lei estabelece, sendo os Conselhos órgãos a fiscalizar os elementos necessários à verificação da habilitação para o exercício das profissões.
Na ausência de pedido de cancelamento permanece a obrigação de pagar as anuidades. O entendimento da Terceira Turma do TRF6, é de que o Princípio Constitucional da Livre Iniciativa não dispensa a qualificação técnica do profissional, quando exigida por lei. Não há que se falar em inconstitucionalidade dos dispositivos legais que embasam a CDA executada e, em consequência, não há falar em nulidade do título executivo que embasa a execução da sentença.
O posicionamento da turma pode ser verificado em obra da autoria do Relator Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, que trata também da legitimidade e finalidade buscada pela norma. Processo 0001900-14.2019.4.01.3807 – TRF6.
Rodrigo Miranda
Assessoria de Comunicação CFA