RELATÓRIO
Cuida-se de embargos à execução fiscal objetivando afastar a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa referentes as anuidades dos exercícios de 2004, 2006, 2007 e 2008, em cobro pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerais, em razão da inscrição da embargante em seus quadros.
Sustentou, preliminarmente, cerceamento de defesa na esfera administrativa por não ter recebido qualquer notificação de auto de infração, o que impossibilitou a apresentação de defesa. No mérito, sustentou não exercer atividade sujeita a registro no CRA, razão pela qual não estaria obrigada ao pagamento das anuidades, bem como que à época das anuidades em cobro sequer estava domiciliada em Minas Gerais, pois teria se transferido para o Rio de Janeiro em meados de 2004 e, em 2007, para o Estado de São Paulo. A sentença julgou improcedentes os embargos, com fundamento no artigo 487, inc. I do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios fixados em favor do Conselho embargado, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa.
Requer a apelante a reforma da sentença, tendo repisado os argumentos de sua exordial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Em suma, é o relatório.
DECIDO
Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
Insurge-se a embargante contra a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa referentes as anuidades dos exercícios de 2004, 2006, 2007 e 2008,
devidas ao Conselho Regional de Administração de Minas Gerais, os quais entende indevidos.
Afasto, inicialmente, a alegação de cerceamento de defesa no âmbito administrativo por não se tratar de cobrança decorrente de infração
administrativa, mas sim de anuidades decorrentes da inscrição realizada pelo próprio embargante perante o Conselho, no ano de 1977.
No mérito, melhor sorte não assiste razão ao embargante.
Apenas o cancelamento do registro da embargante no Conselho faz desaparecer a obrigação ao pagamento das anuidades, sendo devidas as relativas
a exercícios anteriores.
Nesse sentido, julgados dessa Sexta Turma:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. ANUIDADE. BAIXA DA
INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANUIDADES DEVIDAS.
DANO MORAL INEXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A obrigação de pagar as anuidades a conselho fiscalizador decorre da
inscrição do interessado, independentemente de efetivo exercício da
profissão.
2. O autor não comprovou, mediante a competente juntada de prova
documental, a solicitação de baixa de sua inscrição junto ao Conselho de
classe a corroborar as razões aduzidas para afastar a cobrança das
anuidades em cobro.
3. Apelação desprovida.”
· Processo Judicial Eletrônico – TRF3 – 2º Grau https://pje2g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsult…
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(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL –
0013570-08.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ERIK
FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 01/07/2021, DJEN DATA:
08/07/2021).
“TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ANUIDADES DO
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – FATO
GERADOR DA COBRANÇA: INSCRIÇÃO NO CONSELHO. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O cerne da questão posta nos autos reside em determinar se é devida a
cobrança de anuidades pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária
do Estado de São Paulo, uma vez que a embargante alega que não atua
na área da Medicina Veterinária.
2. O fato gerador da obrigação de pagar anuidade ao órgão de classe é a
inscrição, não o efetivo exercício profissional, e só a sua baixa exonera o
inscrito para o futuro, razão pela qual em nada aproveita à situação da
embargante.
3. Verifica-se que no caso dos autos a embargante inscreveu-se por livre
iniciativa perante o órgão fiscalizador, indicando inclusive responsável
técnica, sendo inexigível que o Conselho cancelasse de ofício o registro da
executada, pois não há previsão legal quanto a essa possibilidade.
4. Tese em conformidade com o entendimento pacífico desta E. Corte.
Precedentes.
5. Em que pese o pedido de cancelamento da inscrição nº 8.973
formulado pela matriz ter sido aceito pelo CRMV-SP e, por outro lado, o
cancelamento da inscrição da filial embargante, nº 9.312 ter sido
recusado, tais fatos não influem no deslinde da causa. É que se verifica
que o cancelamento do primeiro registro (nº 8.973) foi informado à
embargante em 29.11.2017, ao passo que o pedido de cancelamento do
registro em causa (nº 9.312) foi formulado em 18.12.2017. A CDA objeto
da lide, no entanto, reporta-se a anuidades dos anos de 2011 a 2015.
6. Inversão dos ônus de sucumbência.
7. Apelação provida.”
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL –
0003555-07.2017.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIS
ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/08/2020, e – DJF3
Judicial 1 DATA: 20/08/2020).
In casu, contata-se ter o embargante requerido sua inscrição
perante o Conselho no ano de 1977, tendo formulado pedido de cancelamento
somente em 2011, sendo devidas as anuidades do período em que permaneceu
inscrito, mormente porque, ao contrário do alegado, seu objeto social revela
atividades sujeitas a registro no embargado, conforme bem observado pela
· Processo Judicial Eletrônico – TRF3 – 2º Grau https://pje2g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsult…
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sentença a quo, cujo trecho transcrevo, por pertinente:
“Quanto ao objeto social da executada, encaixa-se na previsão legal que
exige o registro no CRA, corno se pode observar de fls.29 e 19. Das
previsões contratuais de objeto, verifica-se constar atividades de
Administração, como algumas daquelas previstas no próprio dispositivo
legal transcrito na petição inicial.”.
Afasto, ainda, a alegação de impossibilidade de cobrança pelo Conselho Regional de Minas Gerais, por ter o embargante alterado sua sede em
2004 para o Rio de Janeiro e, em 2007, para São Paulo, tendo em vista que manteve filial ativa em Minas Gerais (fl.35 id.152469083), na qual presume-se serem exercidas as atividades descritas em seu objeto social.
De rigor, assim, a manutenção da sentença a quo.
Ante ao exposto, voto por negar provimento à apelação.
É como voto.
[…]
(TRF3- APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017817-53.2011.4.03.6182, DES. FED. MAIRAN MAIA, JULGADO EM: 27/06/2024)