ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ART.2º DA LEI Nº 4.769/1965. ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA EMPRESA. SELEÇÃO EAGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA. ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃODESPROVIDA.

1. Apelação desafiada por CARNAÚBA CONSULTORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que objetivava o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CEARÁ – CRA/CE, declarando-se, ainda, a inexigibilidade de registro da autora perante a referida Entidade, impondo-se, ao  arremate, que referido conselho profissional se abstenha de praticar quaisquer atos de fiscalização em relação à autora.
2. A questão devolvida a esta Corte diz respeito à análise da exigibilidade ou não de registro da apelante perante o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CEARÁ – CRA/CE para o pleno exercício de suas atividades regulares na área de agenciamento de mão-de-obra.
3. Em relação ao tema em discussão, tem decidido o STJ que “de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos Profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.” ( REsp 1.732.718/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em
05/06/2018, DJe 23/11/2018).
4. O art. 2º da Lei n. 4.769/1965 traz o rol de atribuições privativas de Administrador: “a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”.
5. Na hipótese, consta da Cláusula Quarta do contrato social da empresa apelante que “O objeto social da Sociedade compreenderá o exercício das seguintes atividades: 4 -Seleção e agenciamento de mão-de-obra (CNAE 78.10-8/00).”
6. Conforme consignado na sentença recorrida, “a atividade básica da empresa se insere naquelas atividades profissionais do administrador, já que executa atribuições de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, oferecendo aos seus clientes mão de obra necessária à prestação dos serviços que realiza, de modo que suas funções se enquadram naquelas previstas na legislação como típicas do Administrador”, não havendo como se
afastar a obrigatoriedade de inscrição no conselho profissional.
7. Corroborando com o entendimento, há precedentes desta Corte Regional: PROCESSO: 08019849720184058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, J. 04/06/2020; PJE 0800170-43.2019.4.05.8003, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, j.07/10/2021.
8. É cabível a condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais, com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.
9. Apelação desprovida.

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CARNAUBA CONSULTORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal/CE, que julgou improcedente a pretensão autoral que objetivava o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO CEARÁ – CRA/CE, declarando-se, ainda, a inexigibilidade de registro da autora perante o CRA/CE, impondo-se, ao arremate, que o referido conselho profissional se abstenha de praticar
quaisquer atos de fiscalização em relação à promovente. Restou determinada ainda, na r. sentença, a condenação da parte autora ao pagamento de custas, bem como de honorários advocatícios fixados na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), segundo o art. 85, §§ 2º e  8º, do Código de Processo Civil).
Em apertada síntese, sustentou a empresa apelante em suas razões recursais que: (a) foi notificada pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CEARÁ – CRA/CE, por meio do processo de fiscalização nº 20190103, em 23/10/2020, para que procedesse, no prazo de 15 dias, ao seu registro junto àquela autarquia, sob pena de autuação em valor equivalente a R$ 4.192,01 (quatro mil cento e noventa e dois reais e um centavo); (b) conquanto tenha seu objeto social voltado à terceirização de mão de obra especializada, o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CEARÁ – CRA/CE notificou-lhe acerca da necessidade de inscrição em seus quadros. Ocorre que, da análise do objeto social da promovente, não se divisa, quer pela natureza de sua atividade básica, “treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial”, quer pelas atuações secundárias, tais como “limpezas em prédios e domicílios”, quaisquer atribuições insertas no art. 2º da Lei 4.769/1965; (c) sua atuação é voltada à intermediação de mão de obra (terceirização de serviços), pelo que não desenvolve, como atividade-fim, nenhuma daquelas sujeitas à fiscalização do CRA. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório no que tem de essencial.


VOTO

Apelação desafiada por CARNAUBA CONSULTORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que objetivava o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO CEARÁ – CRA/CE, declarando-se, ainda, a inexigibilidade de registro da autora perante o CRA/CE, impondo-se, ao arremate, que o referido conselho profissional se abstenha de praticar quaisquer atos de fiscalização em relação à promovente.
A questão devolvida a esta Corte diz respeito à exigibilidade ou não de registro da apelante perante CONSELHO
REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO CEARÁ – CRA/CE.
Em relação ao tema em discussão, tem decidido o STJ: “de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos Profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.” ( REsp 1.732.718/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 05/06/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, uma vez constatado que determinada sociedade tem como atividade básica a prestação de serviços afetos,
especificamente, a uma profissão regulamentada, torna-se impositiva a sua inscrição perante o conselho profissional
respectivo.

No caso de Administrador, o art. 2º da Lei n. 4.769/1965 traz o rol de suas atribuições privativas. Confira-se:
“a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”.
Na hipótese, consta da cláusula quarta do contrato social da empresa apelante sob o ID 4058100.19737006: “O objeto social da Sociedade compreenderá o exercício das seguintes atividades: 4 -Seleção e agenciamento de mão-de-obra (CNAE 78.10-8/00).”
Desse modo, conforme referido na sentença, “a atividade básica da empresa se insere naquelas atividades profissionais do administrador, já que executa atribuições de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, oferecendo aos seus clientes mão de obra necessária à prestação dos serviços que realiza, de modo que suas funções se enquadram naquelas previstas na legislação como típicas do Administrador”, não havendo como se afastar, na obrigatoriedade de inscrição no referido conselho.
Corroborando o entendimento aqui adotado, além do precedente desta Primeira Turma referenciado na sentença (PROCESSO: 08019849720184058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 04/06/2020), já decidiu a Terceira Turma desta Corte Regional, em situação similar: “Como bem decidiu a sentença, a ‘sociedade empresária autora exerce atividades que, em tese, sujeitam-na à inscrição perante o Conselho Regional de Administração, notadamente aquelas de” Seleção e agenciamento de mão de obra’ e de Treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial”, previstas na cláusula terceira
de seu contrato social (id. 4679029 – pág. 01), consoante previsões normativas insertas no art. 2º, alíneas a e b, da Lei Nacional nº 4.769/65″, que indica as atividades de “administração e seleção de pessoal” como sendo privativas do profissional da administração, afetas ao controle e à fiscalização do apelado. Com efeito, a natureza dos serviços prestados pela apelante, inclusive a atividade de “gestão de recursos humanos para terceiros”, indicada como sendo a atividade principal da empresa no CNPJ, se insere no contexto da “administração de pessoal” prevista na alínea b do art. 2º da Lei nº 4.769/65, o que torna correto o posicionamento do CRA/AL ao exigir o registro da apelante em seus quadros.”(PJE
0800170-43.2019.4.05.8003, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, julg. em 07/10/2021). Tecidas essas considerações, nego provimento à apelação.
Honorários sucumbenciais majorados em 1% (um por cento) do arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto
anexos, que passam a integrar o presente julgado.

[…]

(TRF5- Primeira Turma, APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0817271-59.2020.4.05.8100, Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, data do julgamento 15/04/2024)