E M E N T A
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – SENTENÇA SOB CPC/2015 – FUNDAMENTO LEGAL PARA EVENTUAL OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO/REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL: O TEOR DA “ATIVIDADE BÁSICA” – INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA TAMBÉM GERA ANUIDADES – LEI Nº 12.514/2011: ANTES DELA, O “MERO EXERCÍCIO” DA ATIVIDADE ERA FATO GERADOR DA EXAÇÃO; APÓS (RELAÇÃO DE CONTEMPORANEIDADE), EXIGE-SE O “REGISTRO FORMAL”, CUJO DESFAZIMENTO DERIVA DE CANCELAMENTO EXPRESSO.
- A teor do art. 1º da Lei 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória a sua inscrição em determinado conselho profissional.
- No caso em apreço, a Autarquia apelante não logrou infirmar a conclusão, havida em primeiro grau, de que a autora exercera alguma atividade passível de obrigatoriedade de inscrição no CRA.
- Contudo, antes da vigência da Lei 12.514/2011 o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o simples registro no Conselho profissional. A contrário sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. precedente: Aglnt no REsp 1.615.612/SC.
- Não procede, portanto, o pedido de anulação da anuidade cobrada no ano de 2013, haja vista que a parte autora encontrava-se inscrita voluntariamente no Conselho Regional de Administração do Pará, não havendo nos autos pedido de cancelamento, afastando-se, por consequência, o pedido de danos morais.
- Apelação provida, para declarar a existência do débito referente à anuidade do ano de 2013, e afastar a condenação do pagamento de danos morais.
(TRF1 – 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030337-53.2014.4.01.3900, RELATOR: DES(A).FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de julgamento: 31/08/2021, Data de publicação: 03/09/2021).
Transitado em julgado em 08/11/2021.