ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. LEI No 4.769/1965. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR SUBMETIDA À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. LEI No 4.769/1965. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR SUBMETIDA À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.
1. A teor do art. 1o da Lei no 6.839/1980, diploma normativo que trata do registro de sociedades nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais.
2. Consoante o disposto no artigo 15 da Lei no 4.769/1965, serão obrigatoriamente registradas nos Conselhos Regionais de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades reservadas aos Técnicos de Administração, sendo que, o art. 2o do mesmo diploma normativo define o conceito de atividade exercida por referido profissional.
3. A atividade de ¿consultoria em gestão empresarial¿, relacionada no contrato social como uma das atividades preponderantes da sociedade empresarial, que segundo a classificação nacional de atividades econômicas (CNAE), compreende, entre outros, ¿os serviços de asse ssoria, consultoria, orientação e assistência operacional para a gestão do negócio prestados a empresas e a outras organizações, em matéria de planejamento, organização, reengenharia, controle orçamentário, informação, gestão, etc.¿, está inserida no rol das atividades privativas dos Administradores, descritas no art. 2o da Lei no 4.769/1965, ensejando a manutenção do registro da sociedade no Conselho Regional de Administração, e conseguinte submissão ao regramento e fiscalização do referido Conselho. Precedentes desta Corte.
4. Conquanto tenha sido oportunizado prazo para a demandante demonstrar que os serviços prestados a terceiros estão distanciados daquele fiscalizados pelo Conselho Regional de Administração, a interessada não se desincumbiu de seu ônus processual, à luz do que estabelece o art. 373, I, do NCPC, ao revés, o que se depreende dos documentos juntados aos autos é que a consultoria e assessoria empresarial, prestadas pela Apelada [Apelante], compreendem atividades técnicas do ramo administrativo a atrair o poder de polícia e fiscalização do Conselho Regional de Administração¿ (TRF2, AC 00001756820134025101, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 21.02.2017).
5. Apelação da Autora desprovida (TRF2 – AC 0216445-44.2017.4.02.5102 Número antigo: 2017.51.02.216445-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, Julgado em: 16/07/19).

Trânsito em Julgado em 26/11/2019.