SENTENÇA
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por EFFORT GESTÃO E NEGÓCIOS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança do valor da multa e que o requerido se abstenha de inscrever seu nome na dívida ativa, CADIN ou qualquer órgão de cadastro de inadimplente e, caso já o tenha inscrito, a exclusão do seu nome.
No mérito, alega que não se enquadra nas exigências das Leis nº 4.769/65 ou nº 6.839/80 e, portanto, não está sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Administração da Paraíba (CRA-PB).A empresa argumenta que sua atividade de consultoria e gestão de patrimônio próprio não é privativa de administradores, e que não exerce atividades específicas de técnico de administração, chefia intermediária, gestão superior ou controle de trabalhos no campo da administração como atividade
fim. Apesar de apresentar defesa prévia e recurso administrativo, ambos foram rejeitados pelo CRA PB, que lavrou o auto de infração nº 0107/2023 e impôs uma multa de R$ 5.233,31, mantendo o entendimento de que a Effort é obrigada a se registrar no conselho.
Junta procuração e documentos. Recolhe custas judiciais (ID 4058200.15117624). Decisão (ID 4058200.15117624) indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA, devidamente citado, apresentou contestação sob ID 4058200.15544974, pleiteando a improcedência da demanda.
O Autor manejou Agravo de Instrumento perante o Eg. TRF5. Tutela recursal deferida. Intimado, o autor não apresentou impugnação à contestação.
Breve relato. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
As provas carreadas aos autos são suficientes para formar o convencimento desta julgadora, razão pela qual o feito comporta o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
MÉRITO
Encerrado o iter processual, não adveio aos autos qualquer fato, argumento, modificação legislativa ou jurisprudencial superveniente a justificar alteração dos fundamentos esgrimidos na decisão que apreciou a medida de urgência.
Permanecem, pois, inalterados os contornos da lide, pelo que repiso seus fundamentos como razões de decidir nesta sentença. Assim, transcrevo as razões contidas na decisão proferida nestes autos para adotá-las como razões de decidir:
“A Lei n.° 6.839/1980 estabelece, no art. 1º, que “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
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As atividades que caracterizam o ofício de Administrador estão dispostas na Lei n.° 4.769/1965 e no Decreto n.° 61.934/1967, que estabelecem sobre o exercício da aludida profissão.
Com efeito, o Decreto n.° 61.934/1967 dispõe, no art. 3º, o seguinte:
Art. 3º A atividade profissional do Administrador, como profissão, liberal ou não,
compreende:
(a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em
que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de organização;
- b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação,
coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como
administração e seleção de pessoal, organização, análise, métodos e programas de
trabalho, orçamento, administração de material e financeira, administração
mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros
campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
(c) o exercício de funções e cargos de Administrador do Serviço Público Federal,
Estadual, Municipal, Autárquico, sociedades de Economia Mista, empresas estatais,
paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo
abrangido;
(d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediária ou superior,
assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, da Administração
pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam, principalmente, a
aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de administração;
(e) o magistério em matérias técnicas do campo da administração e organização.
Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c, d, e e não prejudicará a
situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção,
chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas,
enquanto os exercerem.
Colhe-se dos autos, especialmente do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral prevista no Id. 15038889, pag. 02, que a demandante possui como atividade principal “Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”.
Há precedentes do TRF5 no sentido da obrigatoriedade de a empresa que tem como atividade principal consultoria em gestão empresarial se inscrever no Conselho Regional de Administração. Exemplo:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMPRESA. REGISTRO NO
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE. OBJETO
SOCIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE.
- Trata-se de apelação interposta por CAVALCANTE & NASCIMENTO
CONSULTORIA LTDA. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Seção
Judiciária de Alagoas, que julgou improcedente pedido que objetivava a anulação da
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cobrança da multa no Auto de Infração nº 00044/2021 e que fosse assegurado o
direito da empresa de não sofrer fiscalizações, não receber intimações, não receber
cobranças de quaisquer valores (multas) e, por fim, não ser obrigada a se inscrever
perante os quadros do Conselho Regional de Administração.
- Cinge-se a controvérsia acerca da obrigatoriedade de a empresa apelante
registrar-se no Conselho Regional de Administração.
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o critério legal para a
obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e para a contratação de
profissional específico é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos
serviços prestados pela empresa (AREsp 811601, Min. Sérgio Kukina, DJe 21/11/16).
No mesmo sentido: AREsp 1165257, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
05/12/17; AREsp 1151153, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe 29/09/17.
- Por sua vez, a Lei nº 4.769/65, que disciplina o exercício da profissão de Técnico
em Administração (que passou a ser denominado de Administrador pela modificação
da Lei nº 7.321/85), estabelece como atividade profissional a ser desempenhada: “a)
pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral,
chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação,
planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da
administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos,
orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas,
administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem
como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos” (arts. 2º
e 15).
- Examinando os autos, verifica-se que, de acordo com a cláusula segunda do
contrato social da empresa autora (documento de id. 10073433), o seu objeto é
“serviço na área de planejamento estratégico e recursos humanos e áreas afins”,
constando, ainda, como atividade principal “atividades de consultoria em gestão
empresarial, exceto consultoria técnica específica”.
- Do mesmo modo, na inscrição no CNPJ da empresa está descrita como atividade
principal: “70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto
consultoria técnica específica”
- A atividade de consultoria em gestão empresarial compreende atividades técnicas
do ramo da administração, sendo descrita pela classificação nacional de atividades
econômicas (CNAE), como serviços de assessoria, consultoria, orientação e
assistência operacional para a gestão do negócio prestados a empresas e a outras
organizações, em matéria de planejamento, organização, reengenharia, controle
orçamentário, informação, gestão, etc., estando, portanto, inserida no rol das
atividades privativas dos Administradores.
- Em caso semelhante ao dos autos, o seguinte precedente do TRF da 2ª Região:
0078160-11.2016.4.02.5101, Turma Espec. III, Relator Desembargador Federal
Guilherme Diefenthaeler, j. 18/03/2019.
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- Dessa forma, tendo em vista que as atividades da empresa apelante coincidem com
aquelas que dão ensejo à inscrição no Conselho Regional de Administração, deve ser
mantida, em todos os seus termos, a sentença recorrida.
- Apelação improvida. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC (honorários
recursais).
(PROCESSO: 08014530820224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR
FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO:
16/03/2023)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. NATUREZA DA ATIVIDADE. HIGIDEZ DA
AUTUAÇÃO E DA MULTA APLICADA.
- Apelação interposta pela autora, em face da sentença que julgou improcedente o
pedido, deduzido contra o CRA/AL (Conselho Regional de Administração de
Alagoas), de declaração de nulidade do Auto de Infração nº 109/2020/CRA-AL e da
multa aplicada de R$4.192,04, e de inexistência de obrigatoriedade do seu registro
na entidade de fiscalização profissional.
- A Lei nº 6.839/1980 estabelece que “[o] registro de empresas e a anotação dos
profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas
entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em
razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a
terceiros” (art. 1º).
- É cediço que o registro no conselho profissional está vinculado à atividade básica
ou à natureza dos serviços prestados pela empresa, consoante vem entendendo o STJ
(AgInt no AREsp n. 1.932.183/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma,
julgado em 14/2/2022). No mesmo sentido: “A jurisprudência desta Corte entende
que é a atividade básica da empresa que vincula o registro nos órgãos de fiscalização
do exercício profissional” (AgInt no REsp n. 1.943.414/RS, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 27/9/2021). Essa, inclusive, foi a linha seguida no
julgamento do Tema Repetitivo nº 616.
- Acerca da atividade profissional de Administrador (denominação legal: “Técnico
de Administração”), a Lei nº 4.769/1965 enumera: “pesquisas, estudos, análise,
interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos
campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal,
organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração
financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de
produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem
ou aos quais sejam conexos” (art. 2º, b). O seu art. 15 estabelece: “Serão
obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios
técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração,
enunciadas nos têrmos desta Lei”.
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- Através do Decreto nº 61.934/1967, houve a regulamentação do exercício da
profissão de Administrador, com a repetição daquele rol do art. 2º, b, da Lei nº
4.769/1965.
- No caso concreto, no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da pessoa
jurídica autora, consta, como atividade econômica principal, “70.20-4-00 –
Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica
específica”.
- Observando-se o contrato social da demandante, verifica-se que o seu objeto social
é “a Administração e Consultoria Imobiliária, Administração de Bens Móveis e
Imóveis, próprios ou de terceiros; a participação em empresas como sócia quotista ou
mesmo acionista; a Prestação de Serviços na área de gerenciamento de bens
patrimoniais, a gerência de capitais de terceiros, fora ou dentro do território
nacional, podendo, ademais, em eventos quaisquer, o objeto social ser ampliado ou
mesmo restringido de acordo com os interesses institucionais da própria Sociedade. A
Sociedade tem por objetivo social principal a administração de bens imóveis”
(cláusula 3ª – Grifei).
- As atividades de consultoria empresarial, administração de bens, gerência de
capitais – inseridas no objeto social da pessoa jurídica autora – são típicas de
Administrador, nos termos da regulamentação legal.
- A autora se diz uma holding familiar, ou seja, uma empresa cujo objeto é gerenciar
o patrimônio da família. Há que se lembrar que “[…] o fato de uma empresa ser ou
não uma holding não é determinante para fins de registro junto ao Conselho Regional
de Administração […]” (STJ, REsp n. 1.703.956/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
2ª Turma, julgado em 12/12/2017). Ademais, de acordo com o contrato social da
autora, também está inserida, no seu objeto social, a administração de bens de
terceiros, tratando-se de atividade que pode ser realizada a qualquer momento.
- Outrossim, especificamente sobre a “administração de bens imóveis”, consignada
na cláusula referente ao objeto social, cumpre observar que, no parágrafo único
dessa cláusula, foi encartada restrição: “A atividade preponderante da Sociedade não
é compra e venda e a locação de bens imóveis, o arrendamento mercantil, bem como
a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis”, não se tratando, assim, de
atividade que pudesse ser englobada pela fiscalização de outro conselho (CRECI –
Lei nº 6.530/1978).
- Portanto, mostra-se correta a autuação levada a efeito pelo CRA/AL, bem como a
obrigatoriedade de registro no conselho de fiscalização profissional.
- Precedentes do TRF5, inclusive da 5ª Turma (PROCESSO:
08193646720214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL
DANIELLI FARIAS RABELO LEITAO RODRIGUES (CONVOCADA), 5ª TURMA,
JULGAMENTO: 29/11/2022).
- Apelação não provida.
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(PROCESSO: 08029488720224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA
FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO:
07/03/2023)
Dessa forma, à primeira vista, tenho que a descrição das atividades econômicas da empresa autora possui relação com os serviços de Administração de que tratam a Lei n.º 4.769/1965 e o Decreto n.° 61.934/1967.
Ademais, existe a possibilidade do depósito judicial da dívida de que tratam os autos, a fim de evitar os efeitos da mora e suspender temporariamente a exigibilidade da dívida.
Embora o crédito discutido nesta ação não tenha natureza tributária, a jurisprudência também admite o depósito de dívida de natureza fiscal, a exemplo de multas, a fim de suspender a exigibilidade da cobrança; com efeito, o crédito público gerado pela sanção imposta, após regular inscrição, integra a chamada “Dívida Ativa não-tributária”, nos termos da Lei nº 4.320/64, art. 39, sendo exigível por meio da execução fiscal, cujo regramento específico não distingue dívida ativa tributária de não-tributária; por analogia, portanto, dá-se a aplicação do CTN inclusive quanto à suspensão da exigibilidade do crédito não-tributário, mas que integra o rol dos créditos públicos (TRF 3ª R. – 6ª T., Ag. 50212830820194030000, e – DJF3 de 07/04/2020).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.”
A análise dos demais pedidos formulados na inicial, como a declaração de inexistência de relação jurídica e a anulação do auto de infração, segue a mesma linha de raciocínio. Considerando que as atividades da empresa autora se enquadram nos serviços de Administração conforme a legislação e a jurisprudência citadas, a exigência de registro e a autuação pelo CRA/PB são consideradas válidas. Assim, os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de anulação do auto de infração e da multa são improcedentes.
Portanto, forte nos argumentos acima, tem-se que deve ser julgado IMPROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico a decisão, JULGO IMPROCEDENTE o(s) pedido(s) e declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
[…]
(TRF5- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, processo n°: 0800989-58.2025.4.05.8200. Juiza Federal CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ, julgado em:24/07/2025)
