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Vara Federal Cível de MG reconhece obrigatoriedade de registro após ação judicial

Ao ser autuado pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (CRA-MG) por exercício ilegal da profissão de administrador, um homem acionou a justiça federal alegando suposto direito para executar atividades de administração sem o necessário e legal registro profissional em CRA.

Na ocasião, ele requereu que o regional mineiro se abstivesse de lhe aplicar qualquer penalidade e de fazer qualquer lançamento tributário decorrente da exigência de multa ou anuidade imposta. Por fim, pleiteava, também, a declaração da inexigibilidade de necessidade de registro perante o conselho profissional, sob o fundamento de que exerce a função de “Analista de Compras” em empresa privada, e que tal cargo não seria típico privativo de administrador.

Processo Judicial

A ação foi distribuída para a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG. Ao julgar o pedido de tutela provisória, o juiz federal – Eleno Bicalho – indeferiu o pedido afirmando que “ao menos neste juízo de cognição sumária, não vislumbro prova robusta que permita concluir com razoável margem de segurança a distinção entre as atividades da parte autora e as atividades afeitas ao profissional de Administração”. 

Após contestação apresentada pelo CRA-MG, em que o Regional ratificou entendimento de que as atividades desempenhadas pelo autor são pertinentes ao Administrador, especificamente ao que concerne à Adm. de Materiais/Logística, Adm. Financeira, Planejamento, e que o registro profissional do mesmo perante o CRA é medida imposta pela Lei nº 4.769/1965 para a regular atuação no cargo ocupado, o juiz responsável pela ação assim se manifestou:  “Importante destacar que, quanto aos atos administrativos, que no caso dos autos decorre da exigência de registro e aplicação de multa por parte do CRA/MG – autarquia federal – milita a presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao particular comprovar a existência de ilegalidade a fim de que referida presunção seja afastada, o que não ocorreu neste feito”. 

Improcedente

Ao comparar as atribuições exercidas pelo o autor com as atividades previstas pela Lei 4.769/65, concluiu improcedente a ação judicial solicitada pela parte fiscalizada. “Desse modo, verifico que parte autora exerce atribuições afeitas ao profissional de administração, sobretudo de análise, planejamento, negociação, organização e alocação de recursos”, ressaltou o magistrado ao decidir pela improcedência do pedido. 

Jurisprudência

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Paulo Melo
Assessoria de Comunicação CFA