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Compulsando os autos, verifico que o objeto social da autora é seleção e agenciamento de mão-de-obra, locação de mão-de-obra temporária e fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros, conforme se constata do documento de ID. 28811599.
De fato, a autora foi autuada pelo Conselho Regional de Administração em São Paulo pela ausência de registro no respectivo conselho, com a consequente imposição de penalidade no valor de R$ 3.530,00 (ID. 28812205).
Assim, dispõe o art. 2º da Lei 4.769/1965 acerca das atividades exercidas por profissional de Técnico de Administração:
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
c) VETADO.
No caso em tela, seleção e agenciamento de mão-de-obra, locação de mão-de-obra temporária e fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros revela atividade sujeita ao registro no Conselho Regional de Administração, uma vez que foi incluído pela legislação no rol de atribuições dos técnicos de administração a atividade de administração e seleção de pessoal.
Em caso semelhante, a 4ª Turma do TRF-3ª Região manifestou-se no mesmo sentido:
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CRA/SP. EMPRESA. ATIVIDADE PRINCIPAL. SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. – No caso concreto, o documento registrado sob id 6935339 (Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral – fl. 90) demonstra que a empresa/autora tem por objeto social a Seleção e agenciamento de mão-de-obra. Constata-se que sua atividade-fim enquadra-se naquelas previstas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, motivo pelo qual é de ser reformado o provimento de 1º grau de jurisdição, uma vez que se encontra obrigada ao registro no Conselho Regional de Administração – CRA, conforme artigo 1º da Lei n.º 6.839/80. Precedentes. – Recurso de apelação e reexame necessário a que se dá provimento. (0004585-29.2016.4.03.6107 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (ApReeNec) – Relator(a): Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO – TRF – TERCEIRA REGIÃO – 4ª Turma – Data: 11/10/2019 – Data da publicação: 17/10/2019 – Fonte da publicação Intimação via sistema DATA: 17/10/2019).
Desse modo, ausente os requisitos do art. 300, caput do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações, a tutela requerida deve ser indeferida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (TRF3 – 22ª Vara Cível Federal de São Paulo- PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002924-09.2020.4.03.6100, juiz federal JOSE HENRIQUE PRESCENDO, julgado em: 02/03/20)*