TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CEARÁ. VALOR COBRADO SUPERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO. ART. 8º DA LEI 12.514/11. APELAÇÃO PROVIDA.

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CEARÁ. VALOR
COBRADO SUPERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO. ART. 8º DA LEI 12.514/11. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Lei nº 12.514/11 estabelece, em seu art. 8º, que os conselhos profissionais não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
2. Tal norma contém verdadeira disposição de ordem processual, instituidora de condição específica da ação de execução de anuidades profissionais. Trata-se, em verdade, de impossibilidade jurídica do pedido.
3. O apelante insurge-se contra o parâmetro utilizado pelo magistrado de origem para a fixação do limite mínimo da execução.
4. O valor que servirá de parâmetro para fixação do limite mínimo à propositura da execução é o da data em que foi protocolada a ação e não àquele referente ao período em que foi estabelecida e cobrada a respectiva anuidade, tampouco o valor de um ano escolhido aleatoriamente pelo exequente.
Precedentes:
AC565896/AL, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/01/2014; AC567832/AL, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2014 – Página 142; e AC567816/AL, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/02/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 06/03/2014 – Página 276.
5. Assim, considerar-se-ão os valores das anuidades referentes ao ano de 2014, tendo em vista que a execução foi proposta em 22.10.2014. O valor da anuidade para pessoa jurídica, no exercício de 2014, foi de R$ 428,00 (quatrocentos e vinte e oito reais).
6. Logo, o valor mínimo para execução fiscal do CRA/CE contra administrador em virtude de anuidades profissionais é de R$ 1.712,00, podendo ser superior a esse montante, a depender da fixação de anuidade em quantia além do mínimo legal.
7. Tendo a presente execução manejada contra administrador valor superior ao limite legal (R$ 1.836,39), deve ser reformada a sentença que extinguiu o processo.
8. Apelação provida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para dar prosseguimento ao feito.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AC 591682-CE, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.

(TRF5 – AC – 591682-CE – 0008447-57.2014.4.05.8100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, Julgado em: 10/11/2016).

Transitou em julgado.