TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA/ DISCIPLINAR. FUNDAMENTO DE EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, I).
1. Compete aos Conselhos Regionais fiscalizar as atividades dos profissionais, a eles vinculados, e fixar multas aos que desrespeitem as suas normas, não havendo que se falar em afronta ao princípio da legalidade tributária a sua implementação por meio de Resolução.
2. A multa administrativa/disciplinar imposta não tem natureza tributária, pelo que seu valor pode, tal como definido em lei, ser fixado por ato administrativo do Conselho Profissional respectivo, no exercício de seu Poder de Polícia. Precedente: Numeração Única: AC 0036212-87.2016.4.01.3300 / BA; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 25/08/2017 e-DJF1. Data Decisão: 15/08/2017.
3. Apelação provida (TRF1 – 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL N. 0020491-27.2018.4.01.3300/BA, Relator Des.Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, julgado em: 06/08/19).
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EM 09/09/2019.