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TRF 5 reconhece obrigatoriedade de registro no CRA-AL de empresas que desenvolvem atividades de consultoria em gestão empresarial.

No dia 24/03/2021, a empresa foi notificada por meio de ofício informando a necessidade da efetivação de registro no CRA-AL, tendo em vista que a pessoa jurídica foi fiscalizada por ter declarado, perante a Receita Federal, que presta serviços, principalmente, de consultoria em gestão empresarial, o que claramente é atividade privativa da Administração, conforme registro no CNAE.

Na referida notificação foi dado o prazo de 10 dias para que a empresa regularizasse a situação junto ao CRA-AL, mas a empresa não apresentou defesa. Por isso, no dia 27/05/2021 foi enviada a intimação, que foi recebida em 01/06/2021. Mesmo assim, não houve retorno por parte da mesma.

Expirado o prazo concedido sem que houvesse manifestação, no dia 14/06/2021 a empresa foi autuada, tendo recebido o Auto de Infração em 18/06/2021. No no dia 16/06/2021 a empresa encaminhou a defesa juntamente com o contrato social, alegando não desenvolver atividades
da administração. Mas o Regional confirmou que as atividades desenvolvidas eram típicas de Administrador.

Desta forma o processo foi a julgamento e o plenário do CRA-AL no dia 16/11/2021 em sua 11ª reunião plenária decidiu pela manutenção do Auto de Infração lavrado em desfavor da fiscalizada, pela obrigatoriedade de registro e pelo envio da Notificação de Débito.

Não satisfeita com a decisão administrativa, a empresa entrou na Justiça Federal com um pedido de liminar em Mandado de Segurança cível contra o CRA-AL pleiteando a anulação da cobrança da multa, assegurando o direito da empresa em não sofrer fiscalizações, não receber intimações, não receber cobranças de quaisquer valores (multas) e, por fim, não ser obrigada a se registrar no CRA-AL.

Tal pedido foi negado, sendo apresentado pela fiscalizada um agravo de instrumento onde a decisão foi desfavorável para a mesma. Por último, foi apresentado um recurso de apelação, sendo assim o TRF 5 julgou a apelação improvida, mantendo a obrigatoriedade de registro e o pagamento da multa imposta pelo CRA-AL contra a empresa recorrente.  

Assessoria de Comunicação CRA-AL