SENTENÇA. RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL. REGISTRO.

[…] Trata-se de ação ordinária visando ao reconhecimento da inexigibilidade de registro da autora junto ao Conselho Regional de Administração – CRA/RS, e, consequentemente, da multa aplicada a esse título. Mantenho e adoto como razões de decidir a sentença de improcedência da Juíza Federal Dienyffer Brum de Moraes, que bem solucionou a lide, in verbis: “O critério legal de obrigatoriedade de registro nos conselhos de fiscalização profissional é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados, nos termos do art. 1° da Lei nº 6.839/1980, que dispõe:   ‘Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.’   Fixada essa premissa, a solução da controvérsia passa pela análise da legislação que rege o Conselho Regional de Administração e a profissão de administrador.   A Lei nº 4.769/65 instituiu os conselhos regionais de administração, estabelecendo no art. 15 a obrigatoriedade de registro de empresas que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, as quais são assim enunciadas no art. 2º do mesmo diploma legal:   Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO.’   No contrato social da empresa vigente à época da notificação, emitida em 04/11/2011, consta que ela exercia as atividades de ‘recrutamento e seleção de pessoal, implantação de sistemas de gerenciamento ambiental e qualidade, treinamento e consultoria em recursos humanos, meio ambiente e qualidade, comércio de livros, apostilas e material didático, prestação de serviços na indústria mecânica’ (‘CONTR4’, evento 1).   Após a primeira notificação para promover o registro junto ao conselho de administração, a autora redefiniu o objeto social, a fim de, segundo alega, adequá-lo às funções que efetivamente exerce, nos seguintes termos (‘CONTR6’, evento 1):   3º) OBJETIVO SOCIAL: A sociedade tem por objetivo social: consultoria técnica e treinamento nas áreas de sistemas de gestão de qualidade, meio ambiente, segurança do trabalho, produção e sustentabilidade organizacional, comércio de livros, apostilas, material didático e prestação de serviços na indústria.   Não houve alteração da essência das atividades desenvolvidas pela empresa, mas mero aprimoramento linguístico na sua descrição, restando claro que a autora atua na área de consultoria empresarial, auxiliando setores variados de organizações dos mais diversos ramos.   Para além da descrição do contrato social, há um único material publicitário, em formato jornalístico, coligido nos autos do processo administrativo (‘PROCADM1’, p. 5, evento 13), que indica que as ações da autora ‘estão baseadas em conceitos teóricos e na vivência prática de implantação de metodologias junto aos setores administrativos, de produção e de serviços auxiliares’, apontando-a como auxiliar na tomada de decisões empresariais.   A autora não trouxe aos autos notas fiscais, relatórios de atividade ou outros documentos aptos a demonstrar que o foco da consultoria seja alheio à área de Administração – ou afeto tão-somente à Engenharia, como alega. Sequer há prova da prestação de serviços nessa área ou do registro junto ao respectivo conselho de fiscalização profissional. E ressalte-se, tal prova, de simples produção documental, cabia à ela (art. 333, I, do CPC), sobretudo considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos.   Nessas condições, não há como afastar o enquadramento das atividades desenvolvidas na previsão do art. 2º, ‘b’, da Lei nº 4.769/1965, especialmente no que tange às previsões relativas a organização e métodos, administração mercadológica, administração de produção e relações industriais.   Via de consequência, são legítimas as imposições de multa por ausência de registro no CRA/RS.” Esta e. Corte firmou entendimento no sentido de que somente está sujeito ao registro no Conselho Regional de Administração (CRA/RS) aquele que exerce atividade básica típica e privativa da área de administração, verbis: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA. ATIVIDADE BÁSICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE RECRUTAMENTO, SELEÇÃO, TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, “COACHING”, ACONSELHAMENTO DE CARREIRA, ASSESSORIA EM PROGRAMAS DE ESTUDO E TRABALHO NO EXTERIOR E CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS. 1. É a atividade preponderante do profissional ou da empresa que determina qual o conselho que tem competência para a sua fiscalização. 2. Hipótese em que não há necessidade de inscrição da apelante no conselho Regional de administração, pois não tem como ramo preponderante ou como serviços prestados a terceiros a atividade privativa relacionada com a administração. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013508-12.2011.404.7107, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2013) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO/SC. ATIVIDADE BÁSICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS. REGISTRO. MULTA. INEXIGIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839, o critério para aferir a obrigatoriedade de registro em conselhos de fiscalização e a contratação de profissional específico é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados pela empresa a terceiros. 2. As empresas que não exercem atividade básica típica de administração (art. 2º, da Lei 4.769/65) não estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Administração. Precedentes deste Tribunal. 3. Empresa que tem como atividade principal a prestação de serviços de organização de eventos não exerce atividade típica de administração, descabendo multa pela falta do registro. (TRF4; APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018094-36.2013.404.7200/SC; RELATOR : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR; julg. em 19/02/2014) In casu, não há como afastar o enquadramento das atividades desenvolvidas na previsão do art. 2º, ‘b’, da Lei n.º 4.769/65, especialmente no que tange às previsões relativas à organização e métodos, administração mercadológica, administração de produção e relações industriais. A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, nego seguimento à apelação. Intimem-se. Publique-se. (TRF4, AC 5008732-32.2012.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 08/10/2014).

Transitado em Julgado em 21/05/2015.