Sentença […]
Trata-se de pedido atinente ao cancelamento de inscrição junto ao Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro, sob a alegação autoral de que não pratica atividades correlatas ao âmbito de fiscalização da parte ré. Cumula-se ainda o pedido de cancelamento de anuidades em atraso.
Alega que fez requerimento administrativo fundamentando seu pedido, no entanto, tendo sido negado pela entidade autárquica, tendo em vista entender que a empresa pratica atividades que estariam sob sua competência fiscalizatória. Indeferimento às fls. 108.
Informa que teria realizado a inscrição no CRA-RJ única e exclusivamente para participar de licitação que tinha como exigência a referida inscrição e que mantivera a inscrição por descuido.
No caso em tela, entretanto, ao contrário do que alega a parte autora, entendo não lhe acolher razão.
Fato é que a própria parte autora acosta seu contrato social às fls. 44/48, no qual restam informados diversos objetivos sociais, dentre eles alguns se amoldam perfeitamente em normas administrativas que preveem a necessidade de esta submetido à fiscalização do CRA-RJ.
Conforme possível notar em fls. 45, dentre os objetivos estabelecidos pela própria sociedade, encontram-se “serviços de limpeza; serviços de jardinagem e paisagismo; serviços de conservação; prestação de serviços de limpeza; serviços de segurança de bens patrimoniais privados e pessoais.”,dentre outros.
De fato, tais serviços mencionados, se encaixam perfeitamente nas normas administrativas e legais que trazem a necessidade de inscrição no conselho, mormente o que diz respeito à Resolução Normativa nº 519, de 18 de julho de 2017 do Conselho Federal de Administração, mais especificamente em seu capítuloXII, que trazem alguns serviços que teriam a necessidade de se registrar junto ao Conselho, dentre eles:
“2.5 Serviços de Asseio e Conservação/Fornecimento de Mão-de-Obra; 2.6 Serviços de Segurança e Vigilância/Fornecimento de Mão-de-Obra; 2.7 Outros Serviços que requerem o Fornecimento de Mão-de- Obra”, dentre outros que também fundamentam a inclusão da parte autora no rol de empresas que necessariamente tem de se inscrever junto ao Conselho.
Em verdade, a própria parte autora acosta seu contrato social, o qual traz as atividades objetivo da empresa que fundamentam sua necessária inscrição no órgão de classe, e, há que se frisar, o contrato social trata-se de manifestação direta da parte da própria atividade que atua.
Ademais, a parte autora não demonstra em nenhum momento que atua única e exclusivamente com atividade não afeta ao âmbito de fiscalização do CRA-RJ ou então de que cessou sua atividade originária. Ao contrário, só o fez juntar cópia de seu contrato social que patentemente informa praticar atividades que estão inseridas no campo de atuação do Conselho.
Resta evidente, portanto, a insubsistência de argumentos trazidos pela parte autora, de modo que não há outro posicionamento a não ser o julgament o de total improcedência da presente demanda.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido na inicial, pois em relação à pessoa jurídica não basta o mero requerimento, devendo ser demonstrado nos autos a deficiência econômica para a concessão do benefício.
Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Custas recursais de lei.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. Transitada em julgado, cumpra-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2019.
PEDRO LOSA LOUREIRO VALIM Juiz Federal (02º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, Autos nº: 0003439-64.2018.4.02.5151, Juiz Federal PEDRO LOSA LOUREIRO VALIM, Julgado em: 16/01/2019).
Trânsito em Julgado em 17/07/2019.