S E N T E N Ç A
Trata-se de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, para que este Juízo declare a nulidade e extinção do auto de infração n. S008291 no valor de R$ 3.530,00 e a inexistência do vínculo jurídico entre a autora e o réu, desobrigando, por conseguinte, o registro no Conselho Regional de Administração.
Aduz, em síntese, que foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração de n. S008291, sob o fundamento de que infringiu o artigo 15 da Lei n. 4.769/65 e artigo 12, §2º do Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934/67 – pela falta de registro cadastral no órgão Réu. Alega que atua no ramo de seleção e agenciamento de mão-de-obra, locação de mão-de-obra temporária e fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros, atividades que não pertencem ao rol das atividades do técnico de administração, razão pela qual o referido lançamento padece de nulidade.
Com a inicial, vieram documentos.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID. 29000421).
Devidamente citada, o Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido (ID. 33455096).
Réplica – ID. 38835649.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, o que foi indeferido no ID. 43518809.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Considerando que a situação fática inicialmente narrada na petição inicial não sofreu mudanças significativas ao longo do processamento do feito e tendo em vista que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir o entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela, reitero a decisão anteriormente proferida.
Compulsando os autos, verifico que o objeto social da autora é seleção e agenciamento de mão-de-obra, locação de mão-de-obra temporária e fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros, conforme se constata do documento de ID. 28811599.
De fato, a autora foi autuada pelo Conselho Regional de Administração em São Paulo pela ausência de registro no respectivo conselho, com a consequente imposição de penalidade no valor de R$ 3.530,00 (ID. 28812205).
Assim, dispõe o art. 2º da Lei 4.769/1965 acerca das atividades exercidas por profissional de Técnico de Administração:
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
c) VETADO.
No caso em tela, seleção e agenciamento de mão-de-obra, locação de mão-de-obra temporária e fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros revela atividade sujeita ao registro no Conselho Regional de Administração, uma vez que foi incluído pela legislação no rol de atribuições dos técnicos de administração a atividade de administração e seleção de pessoal.
Em caso semelhante, a 4ª Turma do TRF-3ª Região manifestou-se no mesmo sentido:
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CRA/SP. EMPRESA. ATIVIDADE PRINCIPAL. SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. – No caso concreto, o documento registrado sob id 6935339 (Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral – fl. 90) demonstra que a empresa/autora tem por objeto social a Seleção e agenciamento de mão-de-obra. Constata-se que sua atividade-fim enquadra-se naquelas previstas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, motivo pelo qual é de ser reformado o provimento de 1º grau de jurisdição, uma vez que se encontra obrigada ao registro no Conselho Regional de Administração – CRA, conforme artigo 1º da Lei n.º 6.839/80. Precedentes. – Recurso de apelação e reexame necessário a que se dá provimento. (0004585-29.2016.4.03.6107 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (ApReeNec) – Relator(a): Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO – TRF – TERCEIRA REGIÃO – 4ª Turma – Data: 11/10/2019 – Data da publicação: 17/10/2019 – Fonte da publicação Intimação via sistema DATA: 17/10/2019).
Desse modo, legítimo o auto de infração lavrada pelo Conselho-réu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas “ex lege”.
Condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.R.I.
(TRF3 – 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002924-09.2020.4.03.6100, Juiz Federal JOSE HENRIQUE PRESCENDO, Data de julgamento: 17/06/21, Data de publicação: 22/06/2021)*.
Transitou em julgado em 15/09/2021.