É o relatório. Decido.
[…]
Inicialmente, quanto ao mérito da demanda, observo que a questão referente à necessidade de inscrição no conselho profissional é matéria que se resolve com a análise da atividade básica exercida pela empresa, conforme precedentes do E. STJ:
“É cediço no STJ que o critério legal para a obrigatoriedade de registro, nos conselhos profissionais, e para a contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou natureza dos serviços prestados pela agravada” (AgRg no AREsp n. 371.364/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,DJe 6.12.2013).
No caso em tela, portanto, resta saber se a atividade básica exercida pela embargante é atividade típica de administrador profissional, a ensejar a sua inscrição no CRA. Sobre isso, verifica-se que o objeto social da embargada é “o recrutamento, seleção e treinamento de pessoas, organização de eventos, capacitação técnica, reciclagem de pessoas na área de recursos humanos em geral”, o que em tese se amolda ao disposto no art. 2º, “b”, da Lei 4.769/65, in verbis:
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: […] b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.Nesse sentido, também tem decidido os TRFs. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E TREINAMENTO DE PESSOAL. LEI Nº 6839/80, ARTIGO 1º. LEI Nº 4.769/65. ATIVIDADE BÁSICA ATINENTE À ÁREA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. REGISTRO. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão debatida nos presentes autos referese à obrigatoriedade de inscrição junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP da empresa-autora, cujo objeto social é a “locação de mão de obra temporária, fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros, recrutamento, seleção e treinamento de pessoal e prestação de serviços de mão-de-obra a terceiros”. 2. A atividade básica desenvolvida pela empresa é típica do profissional da área da administração, cabendo, portanto, a exigência de registro junto ao respectivo conselho fiscalizatório, porquanto a atividade de recrutamento e seleção de pessoal insere-se no rol de atividades previsto no artigo 2º da Lei nº 4.769/65. 3. Apelação provida. (ApCiv 0008194-12.2014.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 – TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017.)
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO-RS. 1. Se a empresa tem como objeto social o recrutamento e seleção de pessoal, avaliação psicológica, de desempenho, treinamento, assessoria, consultoria e administração em recursos humanos, bem como a administração de cursos e palestras, conforme a cláusula 3ª do contrato social, está obrigada a inscrever-se do CRA/RS, conforme determina o artigo 1º da Lei n. 6.830/80. 2. Apelação conhecida a desprovida.(AC – APELAÇÃO CIVEL 2002.71.07.000002-6, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 – TERCEIRA TURMA, DJ 03/12/2003 PÁGINA: 751.)Frise-se que não há nos autos qualquer informação sobre a embargada exercer atividade no ramo de psicologia, bem como não se comprovou a inscrição no conselho da referida profissão, motivo pelo qual afasto o entendimento exposto pelo TRF1 no seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DO RAMO DE PSICOLOGIA. REGISTRO. MULTA. INEXIGIBILIDADE. 1. “A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros” (AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 04/07/2014). 2. Consta do objeto social da apelada: “[…] recrutamento, seleção, treinamento, acompanhamento e desenvolvimento de pessoal, consultoria e assessoria em recursos humanos e desenvolvimento empresarial”, atividades vinculadas à área da psicologia. 3. A Lei nº 4.119/1962, que dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo, em seu art. 13, § 1º, “b”, e § 2º, prescreve que: “[…] § 1º Constitui função privativa do Psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos: […] b) orientação e seleção profissional; […] § 2º É da competência do Psicólogo a colaboração em assuntos psicológicos ligados a outras ciências”. 4. A atividade principal desenvolvida insere-se no rol daquelas sob a responsabilidade técnica do profissional Psicólogo, razão pela qual a apelada e os psicólogos que compõem o seu quadro de funcionários estão devidamente inscritos no Conselho Regional de Psicologia. 5. “O art. 1º da Lei 6.839/80 veda a duplicidade de registros nos conselhos profissionais, porquanto o registro das empresas subordina-se à atividade básica ou aos serviços prestados a terceiros” (AC 0006274-2.2011.4.01.3200/AM, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, decisão: 11/04/2017, publicação: 28/04/2017). 6. A atividade básica ou preponderante da apelada não se enquadra na atividade privativa de Administração, o que a desobriga do registro e da contratação de responsável técnico. 7. Apelação não provida.
Dessa forma, uma vez que a atividade exercida pela embargante se enquadra dentro do rol das atividades típicas do administrador, e não há comprovação do enquadramento da atividade em outro ramo profissional, não há que se falar em anulação da CDA executada nos autos principais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SB GESTÃO DE PESSOAS E ORGANIZAÇÕES LTDA, nos termos do art. 487, I, do CPC […](TRF1 – 1ª VARA – UNAÍ, Processo N° 0001602-23.2018.4.01.3818, JUIZ FEDERAL GUSTAVO SORATTO ULIANO, Julgado em: 10/09/19)*.