SENTENÇA. OBJETIVANDO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.

    S E N T E N Ç A

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ DE ALMEIDA PAES em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o cancelamento de sua inscrição junto ao réu, a declaração de inexigibilidade das anuidades, além do recebimento de indenização por danos morais.

Narra, em síntese, que após formação acadêmica, obteve registro junto ao CRAS, contudo, por não exercer função de administrador, auxiliar de administração ou técnico em administração, em 26/04/2022 solicitou o cancelamento do seu registro, que foi indeferido sob o argumento de que deveria comprovar o não exercício da função de administrador, o mesmo ocorrendo em relação ao novo requerimento formulado em 18/01/2023.

Aduz discordar da decisão, que possui o intuito de coagir o profissional a permanecer vinculado ao Conselho e pagando anuidades, acrescentando que o registro nunca foi utilizado, bem ainda que não há prerrogativa para que o técnico exercer atividades como administrador, o que é vedado pelo Conselho.

Defende a ilegalidade da negativa da baixa do registro pelo requerido, por ofensa ao artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal.

Inicial acompanhada de documentos.

O presente feito foi distribuído inicialmente ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária de Franca.

O autor manifestou-se (Id. 320686067), alegando que o réu foi citado e não contestou a ação no prazo legal, pugnando pelo reconhecimento de sua revelia e julgamento de total procedência de seu pedido.

Citado, o Conselho Regional de Administração apresentou contestação (Id. 322014599). Preliminarmente, alegou a incompetência do Juizado para julgamento do feito, tendo em vista que se trata de ação que busca anulação/cancelamento de ato administrativo federa. No mérito, alega que o autor se inscreveu espontaneamente junto ao CRA para exercer atividade profissional, esclarecendo que, tanto o registro quanto o seu cancelamento são atos formais, e que o cancelamento deve ser realizado por escrito, de forma expressa, dirigido ao Presidente, e será concedido ao profissional mediante o pagamento da taxa de análise de requerimento de cancelamento (constante do site do CRA). Defendeu que, no caso dos autos, não consta o pagamento da taxa de análise de cancelamento de registro profissional no Conselho, razão pela qual não tem validade o pedido formulado pelo autor, de modo que, enquanto não cancelado o registro profissional, as anuidades são devidas. Por fim, teceu considerações acerca da inocorrência de dano moral a ser indenizado, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (Ids. 322015201, 322015203, 322015203, 322015204

Réplica (Id. 322036314)986085).

Em atendimento à determinação de Id. 323595487, o réu apresentou esclarecimentos e juntou documentos (Ids. 325547446, 325547448 e 325547449).

Intimado, o autor manifestou-se (Id. 326565652), reiterando o pedido de procedência da ação.

Decisão que declinou da competência do Juizado Especial Federal (Id. (Id. 336140338), sendo os autos redistribuídos a este Juízo.

Despacho que determinou a regularização da representação processual da parte autora e a designação de audiência de tentativa de conciliação (Id. 339233564).

O autor regularizou a sua representação processual (Id. 341167121, 341167122 e 341167124) e a audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (Id. 344985265

Manifestação do réu (Id 33184761).

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.

A questão preliminar suscitada pelo requerido acerca da incompetência já foi analisada e acolhida, sendo os autos redistribuídos a este Juízo.

Outrossim, não há que se falar em revelia do réu, conforme alegado pela parte autora, tendo em vista que o Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo foi validamente citado em 01/03/2024, consoante se verifica pelo expediente extraído do presente feito, que segue abaixo, portanto, tinha até o dia 17/04/2024 para apresentar contestação, sendo que a referida peça foi colacionada aos autos em 16/04/2024, dentro do prazo legal.

Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, passo à análise do mérito.

O autor pretende o cancelamento de seu registro profissional junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo, a declaração de inexigibilidade das anuidades e a condenação ao pagamento de compensação por danos morais.

Sem razão a parte autora ao postular o direito em questão.

Importante ressaltar que, ao tratar dos direitos e deveres individuais e coletivos, o artigo 5º da Constituição Federal previu o seguinte:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

(…)

XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

(…)

Nesse sentido, atendidas as qualificações legalmente estabelecidas, a inscrição em Conselho Profissional habilita o profissional a exercer a atividade regulamentada, mas a conduta de efetuar a inscrição ou de permanecer inscrito é ato voluntário, devendo o profissional inscrito cumprir as obrigações decorrentes da inscrição.

De outra parte, registre-se que compete ao Conselho, entre outras atribuições, fiscalizar o exercício da atividade profissional regulamentada.

No presente caso, o autor alega que formulou requerimento de cancelamento de sua inscrição perante o Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo em duas oportunidades, quais sejam, em 26/04/2022 e 18/01/2023, que foram indeferidos sob o fundamento de que “o autor deveria comprovar não exercer a função de administrador”.

Todavia, em sua contestação, o CRA/SP informou que “O cancelamento, assim como o registro, deve ser realizado por escrito, de forma expressa e será concedido ao profissional mediante requerimento ao Presidente do CRA, com o pagamento da taxa de análise de requerimento de cancelamento (constante no site do CRA) e consequente devolução da carteira profissional ou apresentação de boletim de ocorrência relativo ao seu extravio” e esclareceu que não consta pagamento da taxa de análise de cancelamento de registro profissional junto ao Conselho, sendo inválido o pedido formulado.

Note-se que o documento colacionado aos autos no Id. 314655566, ao que parece um “print” de tela de celular relativo a um pagamento com cartão de crédito ao CRA/SP no valor de R$156,63, não comprova que se trata do pagamento da taxa de cancelamento, pois não há informação da finalidade do pagamento, bem ainda considerando que o documento indica a data do pagamento como “12 Out 21:38”, não informando o ano e tendo em vista que não se trata de data próxima ao requerimento.

O documento de Id. 322015204 – Pág. 2 indica que o CRA/SP tornou sem efeito a solicitação de cancelamento da inscrição formulada em 2022, em razão do não pagamento da taxa de análise de cancelamento de registro profissional, o que demonstra que o pedido não foi sequer analisado.

No tocante ao requerimento formulado em 2023, o CRA/SP juntou extratos de ocorrências, onde consta observações na data de 18/01/2024 com informações ao autor acerca dos procedimentos para realizar o cancelamento da inscrição e, em 12/03/2024, com a observação de que “Não pagou a taxa de análise cancelamento – Requerimento Cancelado” (Id. 325547448 e 325547449).

Com efeito, a Resolução Normativa nº 620/2022, do Conselho Federal de Administração, que vigorou no período de 09/11/2022 a 28/05/2024, época dos requerimentos, revogada pela Resolução 649/2024, estabelecia os procedimentos para o cancelamento do registo na Seção III, in verbis:

Art. 9º Cancela-se o registro do profissional que:

I – assim o requerer;

II – sofrer penalidade de cancelamento;

III – falecer.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, os débitos porventura existentes serão extintos.

Art. 10 O requerimento de cancelamento de registro será instruído com os arquivos físicos ou digitais dos seguintes documentos:

I – declaração de que não exercerá atividade nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965 enquanto estiver com o registro cancelado;

II – comprovação da baixa ou da inexistência de registro de responsabilidade técnica no CRA;

III – comprovante de recolhimento da taxa de cancelamento de registro profissional;

Art. 11 É facultado ao CRA requerer documentos e provas para compor o pedido de cancelamento do registro profissional, visando subsidiar o exame e julgamento pelo Plenário, dentre eles:

I – Cópia da CTPS, contendo a identificação do profissional e das páginas dos contratos de trabalho e a última em branco, ou ato de exoneração no serviço público, ou declaração de que não os possui;

II – Cópia do comprovante de aposentadoria;

III – Declaração do empregador, emitida com identificação do assinante, constando a denominação do cargo/função, bem como a descrição detalhada das atividades atualmente desenvolvidas;

IV – Outros documentos que o CRA julgar necessários.

§ 1º No ato do protocolo do pedido de cancelamento, o requerente procederá à devolução da Carteira de Identidade Profissional (CIP) ou apresentará o respectivo Boletim de Ocorrência, em caso de extravio ou furto.

§ 2º Para a reativação do registro, o profissional deverá efetuar o pagamento da taxa de registro profissional e da taxa da Carteira de Identidade Profissional – CIP.

Diante deste cenário, verifica-se que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os documentos colacionados aos autos são insuficientes para demonstrar o cumprimento dos requisitos elencados acima de sorte a amparar sua pretensão, impondo-se assim, a improcedência do pedido.

Desse modo, diante da improcedência do pedido, não há que se falar em indenização por danos morais ou inexigibilidade de anuidades.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito.

[…]

(TRF3- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000581-26.2024.4.03.6318. Juiz Federal Substituto FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS. JULGADO EM 21/01/2025).