SENTENÇA
[…]
Do Mérito
Com a edição da Lei 12.767/2012, houve a inclusão do §único no art. 1o da Lei no 9.492, que passou a prever que as certidões de dívida ativa eram títulos sujeitos a protesto, como forma de incentivar a quitação dos débitos tributários:
Art. 1o Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei no 12.767, de 2012)
Aduz a parte autora, em síntese, ter sido imensamente prejudicada pela parte ré, já que não recebeu o boleto para quitação da anuidade do ano de 2018, tampouco logrou êxito em retirá-lo por outros meios, mas foi surpreendida com a existência de protesto de CDA em seu
nome, o qual se manteve dias após o pagamento, lhe causando diversos transtornos, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Compulsando os autos, verifico que, no dia 09/09/2019, o Conselho réu enviou os boletos referentes às anuidades de 2018 e 2019 em nome do autor por correspondência eletrônica, as quais foram pagas por ele nesse mesmo dia (Outros 5 do Evento 1).
Observo, ainda, que, na data supramencionada, o CRA emitiu uma carta de quitação do débito da anuidade protestada para fins cancelamento do título, tendo o autor comparecido ao 2 Tabelionato para pagamento dos emolumentos em 16/09/2019 (Outros 5 do Evento 1).
Segundo alegações da inicial, o envio do título para protesto se revelou indevido, pois o CRA não disponibilizou o boleto para pagamento de anuidade e, por ser estrangeiro, o autor não conseguiu o documento por outros meios, tornando-se inviável a quitação.
Entretanto, tais argumentos não podem ser aceitos, já que, em julho/2018, o autor recebeu um aviso de cobrança em seu e-mail que expressamente informou a possibilidade de pagamento do valor em aberto no painel de autoatendimento do sítio eletrônico do CRA (Outros 5 do Evento 1).
Ademais, caso o autor não conseguisse o boleto pelo site, poderia ter comparecido em sede do Conselho réu para obter a ajuda e o auxílio que necessitava para acessar o documento, mas se quedou inerte, mesmo ciente da inadimplência.
Cabe ressaltar que o maior interesse na quitação das anuidades é do próprio devedor como forma de evitar a mora e a não suspensão do registro para exercício de suas atividades, o que impossibilita o repasse do ônus pelo pagamento ao credor.
Nesses termos, tendo em vista que o réu estava inadimplente em relação à anuidade de 2018 e não comprovou a impossibilidade de retirada de boleto por site, comparecimento presencial ou telefone, deixando de se desincumbir do ônus da prova que lhe cabia no ponto, a teor do art. 373, I do CPC, imperioso reconhecer que o protesto impugnado foi registrado de forma legítima.
Quanto à manutenção da anotação após o pagamento dos emolumentos diretamente ao cartório em 16/09/2019, destaco que, além de a permanência indevida não ter sido demonstrada, é do tabelionato a responsabilidade pelo encaminhamento das informações aos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito para fins de exclusão do protesto, não podendo o Conselho arcar com prejuízos decorrentes de eventual demora nessa comunicação.
Impõe-se, por conseguinte, a rejeição do pleito autoral.
III – DISPOSITIVO:
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO […] (5o Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, No 5001639- 95.2020.4.02.5101/RJ, Juíza Federal SIMONE DE FATIMA DINIZ BRETAS, julgado em 29/06/20).
Transitou em julgado 28/07/20.