SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DA EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO EDITAL DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA.

SENTENÇA

1. Relatório
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ (CRA/CE) em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA, objetivando, em síntese, a anulação do procedimento licitatório nº Tomada de Preços nº 2020.05.06.1/2020, em virtude de o edital do certame não exigir, como requisito de qualificação técnica, a obrigatoriedade de registro junto ao conselho impetrante.
A licitação tem como objeto: Contratação de serviços técnicos especializados a serem prestados na assessoria ao Setor Pessoal, bem como no processamento da folha de pagamento, geração e transmissão de outros arquivos, GFIP, RAIS e DIRF, junto às Secretarias de Administração, Saúde, Educação e do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município de Barbalha/CE.
[…]
3. Dispositivo
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que proceda à imediata retificação do edital referente à Tomada de Preços nº 2020.05.06.1/2020 a fim de fazer constar dele a exigência de que os licitantes, para fins de comprovação de qualificação técnica, devem apresentar registro junto ao CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ (CRA/CE)[…](TRF5 – 16ª VARA FEDERAL – CE, PROCESSO Nº: 0800613-51.2020.4.05.8102, Juiz Federal FABRICIO DE LIMA BORGES, julgado em:14/07/20)*.