SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR OBJETIVANDO INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO. FUNÇÕES EXERCIDAS SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES TÍPICAS DOS ADMINISTRADORES. DENEGADA A SEGURANÇA

SENTENÇA

GPA LOJA 10 COMÉRICO DE ELETRÔNICOS LTDA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Administração do Estado de Mato Grosso, pretendendo a declaração de inexigibilidade de registro perante o respectivo conselho regional e o afastamento de multa de R$ 4.808,89 (quatro mil, oitocentos e oito reais e oitenta e nove centavos).

A impetrante alegou, em síntese, que:

a) é pessoa jurídica de direito privado e, em decorrência de suas atividades empresariais, foi autuada pelo Conselho Regional de Administração do Estado de Mato Grosso por falta de registro cadastral de empresa no respectivo conselho de fiscalização profissional;

b) protocolizou defesa administrativa que restou indeferida e, interposto recurso ao Conselho Federal de Administração, inclusive expondo que havia feito a mudança em suas atividades, retirando o CNAE 85.99-6/04 – Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, que estava sendo interpretado erroneamente como sendo atividade exclusiva de administrador, foram mantidas a necessidade de registro e a multa imposta;

c) a sua atividade básica não é a administração de empresas, pelo que não está sujeita a registro perante o CRA/MT.

Formulou pedido de liminar para que fosse suspenso o auto de infração e todos os atos dele decorrentes.

Ao final, requereu a concessão da segurança, confirmando a liminar.

Juntou documentos.

Custas recolhidas (Id. 1716397987).

A liminar postulada na inicial foi indeferida, conforme r. decisão prolatada em 19/09/2023 (Id. 1817071168). Determinou-se, na ocasião, o cumprimento dos arts. 7º, incisos I e II, e 12, caput, todos da Lei nº 12.016, de 2009 (Id. 1744619579).

Regularmente notificada, a autoridade impetrada não prestou informações, conforme se vê da movimentação processual lançada automaticamente pelo sistema do PJe na data de 05/10/2023.

O Conselho Regional de Administração do Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica interessada e à qual se vincula a autoridade impetrada, apresentou contestação, não tendo arguido questões preliminares ou prejudiciais de mérito. No mérito propriamente dito, defendeu a legalidade e legitimidade da autuação e a necessidade de registro da impetrante em seus quadros, conforme dispõe a Lei nº 4.769, de 1965, e seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 1967. Requereu ao final a improcedência da ação (Id. 1844512157).

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da causa, sob o fundamento da inexistência, no caso concreto, de matéria de interesse público primário com expressão social (Id. 1874218184).

É o breve relato. DECIDO.

De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório “Ordem Cronológica de Conclusão – NCPC Art. 12” disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo ao exame do mérito.

Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi prolatada, em 19/09/2023, a seguinte decisão (Id. 1817081168), indeferindo-o, conforme trecho abaixo transcrito, que ora utilizo como razão de decidir:

Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais insculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.

A Lei nº 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece, em seu artigo 1º que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. 

Por sua vez, a Lei n.º 4.769/1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, consigna: 

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

c) VETADO.

(…)

Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei.

§ 1º VETADO.

§ 2º O registro a que se referem êste artigo VETADO será feito gratuitamente pelos C.R.T.A.

Desse modo, para que seja obrigatória a inscrição da Autora perante o Conselho Regional de Administração, é necessário que o seu objeto social se relacione a uma das atividades privativas de Administrador acima arroladas.

No caso concreto, os instrumentos constitutivos da empresa informam que, a partir de 10/02/2023, que a impetrante tem atualmente por objeto social o COMERCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO, COMERCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA, COMERCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMESTICOS E EQUIPAMENTOS DE AUDIO E VIDEO, COMERCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO, COMERCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS, COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA, REPARACAO E MANUTENCAO DE COMPUTADORES E DE EQUIPAMENTOS PERIFERICOS, REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO (Id. 1707367981).

No entanto, por ocasião da autuação, ocorrida em 09/09/2022, não há documento nos autos que indique ao menos a atividade principal exercida pela impetrante quando foi atuada em regular exercício fiscalizatório por parte da impetrada.

De igual forma, a mesma situação também foi observada por ocasião do julgamento do recurso administrativo, nele tendo sido consignado que, em razão da mudança de objetivos sociais da impetrada, porém após a autuação, os fatos constatados pela fiscalização permaneceriam hígidos, com o consequente recolhimento da multa pela impetrante mas sem a necessidade de registro no referido conselho (Id. 1707367992 – Pág. 4).

Nesse caso, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a relevância do fundamento, pelo que o indeferimento da liminar é medida que se impõe.

Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.

Sendo assim, não havendo nenhum argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento manifestado acima, ou seu afastamento, entendo que em sede de sentença deve ser mantida aquela decisão.

No mais, impõe-se a denegação da segurança.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, ratifico a decisão que indeferiu o pedido de liminar e denego a segurança, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

[…] 

(TRF 3- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120), 2ª Vara Federal Cível da SJMT, Nº 1017360-24.2023.4.01.3600, SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal Substituto, sentença promulgada em 25/10/2023)