SENTENÇA. LICITAÇÃO PARA SELEÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. REGISTRO NO CRA DEVIDO.

SENTENÇA
[…]
Decido.
2 – Fundamentos De plano, interessa consignar que, de fato, esta ação se enquadra na esfera de competência desta 5a Vara de Fazenda da Capital, eis que foram veiculados interesses jurídicos de feitio sindical e coletivo. Importante registrar que apesar do logo decurso do tempo, desde o ajuizamento da ação, ainda remanesce interesse processual, na medida em que o autor requereu a declaração de um direito que poderá influir em futuros processos licitatórios, que tenham por objeto a prestação do mesmo tipo de serviço terceirizado.
A questão, portanto, diz respeito à necessidade de inscrição prévia e à chancela do Conselho Regional de Administração – CRA Conselho Regional de Administração – CRA nesse tipo de procedimento. Feito o registro antecedente, infere-se que a motivação fática que ensejou a propositura do presente mandando de segurança está relacionada à legalidade da exigência – para a habilitação em processo licitatório – do prévio registro das empresas do ramo de prestação de serviço terceirizado junto ao Conselho Regional de Administração (CRA Conselho Regional de Administração (CRA), bem como da emissão dos atestados de capacidade técnica pelo mesmo conselho. Todavia, diversamente do alegou o demandante, as exigências inseridas no edital do certame licitatório não são ilegais e/oi abusivas e, por isso, não violam a ideia decompetitividade, tal como preconiza a Lei Federal no 8666/93.
Com efeito, consta do art. 1o da Lei Federal no 6.839/1980, que trata da exigência de inscrição de empresas junto às entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, que o -registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Logo, em se tratando de empresas que prestam serviços mediante a cessão demão de obra, denota-se que subsiste a obrigação do seu registro junto à entidade competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões.
Nesse caso, tratando-se da contratação de uma empresa cuja atividade básica está relacionada à administração e à seleção de pessoal, a existência deum administrador, devidamente registrado no órgão de classe, é imprescindível.
É razoável, pois, aceitar que a seleção da mão-de-obra que será utilizada para prestação do serviço, consista em uma atividade típica e privativa do profissional habilitado em administração. Afinal, é isso que dispõe a Lei Federal no4.769/1965, conforme infere-se do seguinte trecho:
Art 2o A atividade profissional de Técnico deAdministração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos. (sem grifos no original)
Depreende-se desse texto normativo que as empresas que administrem ou selecionem pessoal estão obrigadas ao registro profissional.
Assim, por conta da sua natureza, esse tipo de registro há de ser efetuado junto ao Conselhos de Administração – CRAs.
No que se refere à pretensão acerca da exigência da apresentação dos atestados de capacidade técnica expedidos pelos CRAs, trata-se de argumento que, também, merece ser rechaçado.
Nos termos do art. 30, II, §1o da Lei Federal no 8.666/93, que cuida das licitações, acomprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação deverá ser feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registradas nas entidades profissionais competente. É isso o que se infere da dicção do dispositivo abaixo:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
[…]
II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente ecompatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas dedireito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
Da simples leitura desse diploma legal, verifica-se que, de fato, não compete exclusivamente aos CRA CRA o fornecimento dos atestados de comprovação de aptidão técnica.
Entretanto, a emissão desse documento jamais poderia ficar a cargo dos sindicatos que representam aspróprias empresas interessadas. Concretamente, as entidades sindicais não possuem permissão legal para praticar esse tipo de atividade, atestando ou não a aptidão técnica das empresas que representa. Esse é o entendimento do TCU, o qual, no julgamento do Acórdão 2769/2014-Plenário, sob relatoria domin. Bruno Dantas, em 15/10/2014, firmou a compreensão no sentido de que o registro ou inscrição naentidade profissional competente, previsto no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, deve se limitar aoconselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.
Portanto, neste caso, seriam os CRAs as entidades competentes para registrar e firmar a autenticidade aos atestados apresentados, garantindo à Administração Pública a idoneidade das informações prestadas, nos termos doart. 30, II, §10 da Lei Federal no8.666/93. Por conta disso, não há que se falar em violação ao Princípio da Igualdade entre os participantes da licitação. Os requisitos inseridos no edital, quanto à capacidade técnica, são compatíveis com o objeto concorrência, não sendo abusiva a exigência contestada.
3Dispositivo
Em conformidade com as razões precedentes, denego a ordem de segurança pleiteada ej ulgo improcedente o pedido mandamental[…](TJ-PA, 5a Vara da Fazenda Pública, PROCESSO: 00206810920148140301, Juiz de Direito RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA, julgado em 16/07/20)*