SENTENÇA. EXECUÇÃO FISCAL. REGULAR NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO. FATO GERADOR DA ANUIDADE É A INSCRIÇÃO. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA.

SENTENÇA
[…]
II. FUNDAMENTAÇÃO

DO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO

A execução em comento foi proposta tendo em vista a confecção das Certidões de Dívida Ativa número 0512/2017, referente às anuidades de 2013 a 2016.
A Embargante alega que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, eis que não teria sido intimada na fase administrativa, bem como pelo fato de que não houve notificação prévia para o pagamento.
Da análise do processo administrativo (evento 16 – fl. 62/113), constato que houve sua regular Notificação de debito, inclusive com emissão de boleto para pagamento das anuidades cobradas, através de carta com AR em 24/03/2017 (pg. 12 – fl. 77 a 91), a qual foi recebida por Evandro Deambrosio. Deste modo, resta afastada a tese referente à ausência de notificação.

DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
A embargante alega que sua atividade preponderante era de escriturária, logo não exercia atividade ocupacional/laboral que exigisse a sua inscrição no CRA.
Na pág. 20 (evento 16 – fl.92 a 113) consta o deferimento de seu pedido de cancelamento de registro profissional, haja vista que não estava explorando atividades privativas de administração, utilizando como justificativa seu vinculo empregatício, bem como o comprovante de sua aposentadoria.
Em que pese às alegações da embargante, a jurisprudência do TRF4 considera configurado o fato gerador da respectiva anuidade, ainda que não desempenhada a atividade profissional, em decorrência da inscrição junto ao Conselho. Confira:
CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR DAS ANUIDADES.
1. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011, que se aplica para as anuidades a partir de 2013, em razão da anterioridade de exercício e nonagesimal, passou a dispor explicitamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional. Dessa forma, existe a presunção de que, por estar registrado no conselho, o profissional exerce a atividade regulamentada.
2. A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o fato gerador é o mero registro no conselho, mas que, antes da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador é o exercício profissional.
3. Hipótese em que restou comprovado o não exercício da atividade profissional no período anterior a 2013. (TRF-4 – AC: 50677846720184047100 RS 5067784- 67.2018.4.04.7100, Relator: JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Data de Julgamento: 08/10/2019, SEGUNDA TURMA)
Assim, no esteio da jurisprudência supramencionada, forçoso reconhecer a exigibilidade das anuidades e multa cobradas na execução, sendo irrelevante o fato de a embargada ter ou não exercido a profissão.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.
Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que o encargo já foi previsto no cálculo da CDA executada (evento 3 – pg. 4).
Sem custas judiciais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n.º 0033662-96.2017.4.02.5001.
Publique-se. Intimem-se (TRF2 -2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0013763-78.2018.4.02.5001/ES Juiz Federal ALCEU MAURICIO JUNIOR, julgado em 15/09/20)

Trânsito em Julgado – Data: 12/11/2020.