SENTENÇA. EXECUÇÃO FISCAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUITAÇÃO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO RECONHECIDO ILEGALIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

SENTENÇA

Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº. 9.099/95.

Busca a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de execução de dívida já quitada.

Alega o Autor que, em 10/04/2018, foi distribuída uma execução fiscal interposta pela Ré em face dele, referente à cobrança das anuidades de 2013 a 2017 que já teriam sido pagas em 05/04/2018.

Prossegue, afirmando que, quando citado, entrou imediatamente em contato com o requerido pedindo explicações sobre o ocorrido, momento em que teve como resposta que foi um equívoco e que poderia ficar tranquilo que iria ser providenciada a baixa do processo.

Contudo, sustenta que foi surpreendido com o bloqueio de valores de sua conta junto ao Bradesco, Itaú e Banco do Brasil, mesmo estando com a dívida quitada, e que teve que arcar como honorários advocatícios e custas para entrar com embargos para requerer com urgência a liberação dos valores ilegitimamente bloqueados.

Dito isto, entende fazer jus à reparação por danos materiais e morais que entende devido.

É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Entretanto, tratando-se de responsabilidade por danos causados pelo Estado comungo do entendimento abaixo transcrito:

“A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art.37, §6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. Em se tratando de ato omissivo, embora a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houve culpa do preposto” (REsp 602102/RS; Rel. Min. ELIANA CALMON DJ 21.02.2005).

Sendo assim, após detida análise do conjunto probatório, forçoso concluir pela improcedência do pedido.

Com efeito, consta nos autos que o Autor realizou, em 05/04/2018, o pagamento de R$ 2.399,57 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e sente centavos), referente a débito atinente às anuidades de 2010 a 2017.

Já, em 10/04/2018, a Ré propôs execução fiscal, requerendo o pagamento de R$ 2.332,25 (dois mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos) referente às anuidades de 2013/2017, valor este compreendido na dívida já paga pelo autor em 05/04/2018.

Contudo, mesmo citado na ação executiva, o Autor não informou nos respectivos autos a quitação da dívida, contribuindo para o impulsionamento da execução, acarretando o bloqueio em sua conta de valores.

Há prova ainda nos autos de que, na época, o protocolamento de tal execução foi feita de forma física, tendo sido encaminhada ao juízo executivo em 04/04/2018, antes da quitação da dívida pelo Autor.

Ora, havendo pedido de bloqueio de valores , e não havendo qualquer notícia acerca da quitação do débito , não se exigia do magistrado conduta outra, que não a de determinar a penhora de valores.

Neste ponto, ressalto que a parte autora optou por comunicar e solicitar esclarecimentos na via administrativa, sendo certo que, após ajuizamento da ação e citação para pagamento, caberia tal interpelação na via judicial, arcando assim com o ônus de sua desídia.

Tanto é assim que, após os embargos à execução interpostos, foi deferido o desbloqueio dos valores, sendo certo que tal circunstância poderia ter sido evitada, caso informasse no momento oportuno o adimplemento da dívida.

Desse modo, entendo que a Ré não deu ensejo a prejuízo material ou a situação violadora de direito da personalidade, pelo que não há dano material ou moral a ser compensado na forma como pretendida pelo Autor.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, I, do CPC.

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita bem como prioridade na tramitação do feito.

Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).

Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.

Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

[…]. (TRF1 – Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA, PROCESSO Nº 1003575-23.2022.4.01.3311, juíza federal KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA, julgado em: 12/04/2023)