[…] Nulidade da CDA por ausência de notificação
No que tange à falta de notificação válida no processo administrativo, é assente em nossa jurisprudência que a constituição de crédito tributário referente às contribuições de categorias profissionais (anuidades) é realizada através de lançamento de ofício. Assim, o simples envio das faturas ao endereço cadastrado do inscrito é suficiente para fins de sua notificação quanto à obrigação de pagar as devidas anuidades, de modo que a inscrição dessa dívida prescinde de ser antecedida por processo administrativo (TRF2 – AC 200751015279137 RJ, pub. 24/10/2014). Portanto, irrelevante a ausência de notificação no processo administrativo. Ademais, é obrigação do integrante do Conselho de Classe manter seu endereço atualizado perante a autarquia, devendo comunicar eventual mudança de domicílio.
Nulidade da CDA por ausência de cópia do processo administrativo
Por outro lado, no que concerne à alegada nulidade da CDA, o art. 3º da Lei 6.830/80 leciona que “a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”. Este entendimento é pacífico na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, cabendo ao executado desconstituir tal presunção de forma inequívoca. Neste sentido, conforme precedente do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA ASSINADA PELO MESMO PROCURADOR QUE SUBSCREVEU A PEÇA INICIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. NULIDADE AFASTADA. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC/1973, ART. 267, IV). MEDIDA PROCESSUAL INADEQUADA. EXIGÊNCIA REGULADA EM NORMA LEGAL DE CARÁTER ESPECIAL. LEI 6.830/80, ART. 2º, §§ 5º, E 6º. APLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. “A nulidade da CDA não deve ser declarada se inexistir prejuízo para o executado promover sua defesa” (AP 2006.01.99.025799-5/GO, TRF1, Sétima Turma, Rel. Juíza Federal Anamaria Reys Resende [Conv.], DJ 06/09/2007, p. 176). 2. Se a Certidão de Dívida Ativa – CDA informa o nome do devedor, seu endereço e o número da inscrição no CNPJ ou CPF, além dos demais dados exigidos pelo legislador para formalização do documento (LEF, art. 2º, § 5º, e CTN, art. 202), certamente, contém elementos que possibilitam a identificação e a defesa do executado, sendo essa, precisamente, a hipótese verificada neste feito. 3. Sendo o Código de Processo Civil aplicável, apenas, subsidiariamente, aos processos de execução fiscal (Lei n. 6.830/80, art. 1º) e cumpridas pelo exequente exigências feitas na referida norma legal específica, mostra-se equivocada, data venia, a extinção do processo por motivo de nulidade da CDA com fundamento, unicamente, em dispositivo da lei processual. 4. Gozando a CDA da presunção legal de certeza e liquidez, somente prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo, poderá afastá-la e resultar em sua desconstituição (CTN, art. 204 e parágrafo único; Lei 6.830/80, art. 3º e parágrafo único). 5. Apelação provida. (AC 0076146- 48.2012.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 de 09/02/2018) A certidão de dívida ativa lançada às fls. 11/12 do feito executivo contém os elementos dispostos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, e no art. 202 do CTN: os nomes do devedor; o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei; a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida; a data e o número da inscrição, no Registro da Dívida Ativa; e o número do processo administrativo correspondente. Ademais, ainda que houvesse qualquer causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança, o exequente poderia saná-la até a decisão de primeira instância, mediante substituição da CDA nula, devolvido ao sujeito passivo o prazo para defesa, nos termos do art. 203 do CTN. Assim, não há qualquer mácula na CDA que aparelha o feito executivo capaz de infirmar a presunção de liquidez e certeza que ostenta a dívida regularmente inscrita, de acordo com os arts. 3º e 204, da LEF e do CTN, respectivamente. Neste sentir, não prospera o argumento do embargante de que a CDA é nula em razão da ausência de juntada de cópia do processo administrativo aos autos. Isso porque o documento essencial para o ajuizamento da execução fiscal é a Certidão da Dívida Ativa, nos termos do art. 6, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, sendo prescindível a juntada do processo administrativo sobre o qual se funda a CDA.
Nulidade da citação por edital e da penhora
Consoante se observa da certidão do Oficial de Justiça de fl. 38 do processo de execução em apenso, foi realizada tentativa de citação no endereço fiscal da executada, sendo informado por sua genitora que atualmente reside no Estado de Goiás. Em situações desse jaez, a jurisprudência tem entendido que ao contribuinte compete o dever de manter atualizado o seu endereço junto às autoridades fiscais, incumbindo-lhe o ônus de sempre informar eventual mudança de domicílio, sob pena de ser considerado em local incerto e não sabido. Neste sentir, uma vez frustrada a tentativa de citação pessoal, é válida a citação realizada por edital, sendo prescindível o esgotamento de todos os meios para localização do devedor. A citação por edital é cabível após a frustração da única tentativa de citação do executado que não é localizado no seu domicílio fiscal, sendo o fato certificado pelo responsável pelo ato. Não é necessário o exaurimento de todos os meios para localização do paradeiro do executado para se admitir a citação por edital, sobretudo porque tal exigência não decorre do art. 8º, III, da Lei n. 6.830/19801. Logo, não houve qualquer irregularidade no ato citatório, já que a ciência da executada por edital observou os trâmites regulamentares próprios. Por conseguinte, também não há qualquer mácula na constrição judicial de bens realizada às fls. 46/47 do feito principal, tendo em vista que a alegação de nulidade era em decorrência da insinuada irregularidade na citação da devedora. III – DISPOSITIVO
Mediante o exposto, REJEITO os embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem honorários advocatícios, uma vem que inclusos no valor cobrado. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do feito executivo embargado, o qual deverá ter normal prosseguimento. Arbitro os honorários da defensora dativa em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Resolução 305/2014 do CJF. Transitado em julgado, certifique-se. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. ( 1ª VARA – GURUPI – Processo N° 0000881-74.2018.4.01.4302, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO, Julgado em: 17/10/18).
Transitou em julgado em 24/01/2019.