– S E N T E N Ç A –
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por GESSILENE DOS SANTOS PIRES em face de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO, em que se pretende a extinção da execução correlata, ao argumento de que a dívida executada é objeto de parcelamento ativo.
Não há, nos autos, comprovação de garantia do juízo, situação que se confirma da análise da execução fiscal de n. 0004569-31.2018.4.01.3304.
É o que importa relatar. Decido.
O §1º, do artigo 16, da Lei 6.830/80 preceitua que “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução” de modo que a inexistência de penhora formalizada na execução torna impossível o processamento destes embargos.
Cabe ressaltar, por oportuno, que as alterações produzidas no Código de Processo Civil não modificam as regras específicas tratadas na Lei Especial (lei 6.830/80), somente tendo aplicação em caráter subsidiário.
No caso dos autos, ademais, os presentes embargos voltam-se, em parte, a questionar matéria suscetível de ser conhecida via exceção de pré-executividade, no bojo da própria execução, como é o caso da alegada prescrição do crédito executado.
Em face do exposto, rejeito os embargos, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 16, da Lei 6.830/80 c/c o art. 485, IV, do CPC.
(…)
(TRF1 – 24ª Vara Federal Cível da SJBA – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 1083087-83.2025.4.01.3300, juiz federal IRAN ESMERALDO LEITE, Julgado em: 24/11/2025).
