SENTENÇA. DEVER DA PARTE COMUNICAR A AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. ANUIDADES DEVIDAS.

SENTENÇA
[…]
A respeito das anuidades devidas pelos profissionais a seus respectivos Conselhos, o STF já teve a oportunidade de se manifestar acerca da sua natureza jurídica, que seria, exceto quanto à OAB, de contribuição social no interesse de categoria profissional tal como dispõe o art. 149, caput da CF/88.
Desta feita, ante a natureza tributária das anuidades dos Conselhos Profissionais, inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC ao caso ora analisado, posto que restritas às relações de consumo.
No caso vertente, verifico que não há prova de ter sido protocolado requerimento de baixa junto ao Conselho réu, com observância das formalidades inerentes ao processo administrativo, quais sejam, apresentação de documentos, pagamento de taxa etc.
Portanto, é possível concluir pela inexistência de pedido de cancelamento de registro, o que não ocorreu, até o presente momento.
Afigura-se de todo razoável que, feita a inscrição por ato voluntário da parte interessada no exercício da profissão, no momento em que não queira ou não possa mais exercê-la, tenha ela o dever de comunicar ao órgão fiscalizador e requerer a baixa da inscrição, sob pena de continuarem exigíveis as anuidades.
Acresça-se que também são determinantes nas obrigações certos comportamentos – como o dever de informação – que, acaso não observados, oneram ou desoneram o o sujeito da relação obrigacional,ainda que de boa-fé.
Assim sendo, deve-se entender, no presente caso, a partir das provas trazidas aos autos e na forma do que dispõe o art. 371 do CPC, que o autor não chegou, no passado, a fazer requerimento formal de desvinculação do réu, limitando-se a deixar de pagar as anuidades a este, por supostamente não exercer atividades fiscalizadas por ele.
No caso em tela afirma a parte autora que “já fora inscrito do Conselho Profissional de sua categoria, porém NUNCA EXERCEU A ATIVIDADE”.
Ora, considerando que a parte autora livremente procedeu sua inscrição junto ao CRA/RJ, deveria a mesma ter requerido o cancelamento de seu registro, já que afirma que nunca exerceu a atividade.
Acrescenta a parte autora ter se aposentado no ano de 1998, “aonde exercia atividade remunerada como funcionário”.
Reiteradamente intimada para comprovar a data de sua aposentadoria, bem como o espelho do INSS com a discriminação dos locais nos quais trabalhou, com designação especificando as atividades exercidas pela mesma, a parte autora quedou-se inerte.
Dessa forma, verifico que não consta dos autos qualquer documento apto a comprovar a alegação autoral, em clara afronta ao art. 373, I do CPC, que prevê incumbir ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
Ora, não basta que o filiado deixe de exercer atividades que sejam fiscalizadas pelo Conselho ao qual livremente se vinculou, pois a manutenção da inscrição gera presunção de efetivo exercício da atividade regulamentada pelo Conselho, e, ademais, a anuidade cobrada dos que se encontram inscritos nos conselhos regionais, decorre do exercício do poder de polícia, exercido por estes conselhos, na forma do art. 78 do CTN, sendo sua cobrança, portanto, compulsória, enquanto o inscrito mantiver ativo o seu cadastro. Neste sentido, veja-se o seguinte aresto do TRF2:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANALISTA JUDICIÁRIO. INSCRIÇÃO.CANCELAMENTO. SOLICITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS. ÓBICE. IMPOSSIBILIDADE.
1- Ação proposta com vistas ao cancelamento definitivo de inscrição da autora junto ao Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro, em virtude da posse e subseqüente entrada em exercício dela no cargo de Analista Judiciário da Justiça Federal.
2- Descabida a exigência de manutenção do registro da autora, ocupante de cargo público, junto àquele Conselho,mesmo porque o exercício do cargo de Analista Judiciário, como restou demonstrado nos autos, nada tem a ver com as funções típicas de administrador.
3- Para eximir-se, contudo,do pagamento das anuidades, mister que o interessado requeira o cancelamento de seu registro junto ao respectivo conselho profissional.
4- É que o fato gerador das anuidades é o exercício, por pessoa obrigada à inscrição, da atividade profissional regulamentada, o qual, entretanto, é presumido,quando a pessoa, apesar de não exercer a profissão, mantém seu registro no conselho competente.
5- É de se afastar a alegação de questões deduzidas em sede de apelação, quando não agitadas na petição inicial ou na contestação.
6- Apelação do Conselho Regional de Administração e remessa parcialmente providas.
7- Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 2 – QUINTA TURMA ESPECIALIZADA – AC199951010072864 – Relator Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO – Fonte: DJU – Data::12/09/2006 -Página::156)
Assim, só descabe a cobrança de anuidades, à parte autora, após o seu pedido formal de cancelamento, o que, repita-se, não ocorreu, até o presente momento.
Desta forma, não há que se falar em cancelamento dos protestos, eis que o autor não comprova ter apresentado requerimento de cancelamento do registro, bem como não comprova nunca ter exercido a atividade de administrador conforme alegado e sequer a data de sua aposentadoria, conforme acima exposto.
Nada impede, porém, que o autor comprove administrativamente, junto ao CRO/RJ, o não exercício da atividade de Administrador e requeira o cancelamento do seu registro, que por óbvio não poderá ser condicionado ao pagamento das anuidades anteriores,ainda que exigíveis as cobranças.
Dito isto, não verifico a existência de qualquer ato ilícito praticado pelo réu a ensejar o dever compensatório, decorrente de responsabilidade civil objetiva, por não restar configurado dano moral.
Também não verifico a ocorrência de qualquer atividade lícita praticada pelo réu, mas que desaguasse na configuração de um dano injusto suportado pela parte autora, até porque a existência de dano indenizável independe necessariamente da existência de ato ilícito, por evidente.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na esteira da fundamentação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.[…](TRF2 – 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, Nº 509816998.2019.4.02.5101/RJ, Juiz federal MARCO FALCAO CRITSINELIS, julgado em: 30/07/20).

Transitou em julgado 27/08/20.